TJRN - 0840991-14.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:45
Recebidos os autos
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08/09/2025 11:45
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:45
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840991-14.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: MANOEL DANTAS NETO SENTENÇA SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ingressou com Ação de busca e apreensão contra SANDRA ROCHA com a finalidade de reaver o veiculo descrito na inicial, objeto do contrato de financiamento em alienação fiduciária, face a inadimplência da parte ré.
Deferida a liminar, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos alegando, além da falta de notificação válida, que na data de 12 de julho de 2025 o veículo teria sido apreendido em endereço diverso do constante no mandado de busca e apreensão expedido por este juízo, bem como o Oficial de justiça que estava cumprindo o mandado o fez em endereço fora de sua zona de atuação, o que ensejaria a nulidade do ato praticado.
Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência para que o veículo seja imediatamente restituído ao requerido.
Determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre as informações trazidas pela parte demandada no prazo de 48 horas, antes do decurso do prazo e que antes que o Banco autor falasse nos autos, o demandado compareceu novamente nos autos e purgou a mora (ID nº 157882631).
E o relatório.
Decido.
Considerando a purgação da mora efetuada, independentemente de manifestação do autor, passo a analisar os pleitos formulados.
Inicialmente, registro que não há o que falar na ausência de notificação da mora pelo devedor, porquanto a parte autora juntou à inicial a comprovação de envio de correspondência ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária havido entre as partes, o qual foi recebido, conforme documento de ID nº 153785554, afastado, pois, qualquer irregularidade quanto a este ponto.
Quanto a alegação de que o mandado foi cumprido em endereço diverso àquele constante no mandado de busca e apreensão e fora da circunscrição territorial de atuação do Oficial encarregado, registro que não existe impedimento legal para que o Oficial de Justiça, ao ter conhecimento de que o bem a ser apreendido está localizado em endereço diverso daquele constante no mandado, empreenda todas as diligências para o fiel cumprimento do mandado, com a apreensão do veículo determinada, ainda que fora dos limite territoriais de sua comarca, na forma do art. 255 do CPC - “nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos”.
Ora, tendo sido o mandado cumprido em endereço que pertence a Comarca de Parnamirm/RN, região Metropolitana da Grande Natal e Comarca contígua a de Natal/RN, o cumprimento se deu dentro dos limites da legalidade, eivado de vícios.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo em razão de prática de ato ilegal em seu cumprimento (petição ID nº 157782262) e dou continuidade ao feito.
Ultrapassadas estas questões, passo a análise da do pedido de purgação da mora.
No caso em tela, demonstram os autos que as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária, e estava inadimplente a devedora fiduciante, uma vez que a comprovação da mora restou evidenciada através da notificação anexada a inicial (ID nº 153785554).
Tendo a ré depositado os valores da dívida conforme apontado na petição inicial (STJ, REsp 1.418.593/MS), purgou a mora, reconhecendo a legalidade da cobrança efetuada, bem como seu estado anterior de inadimplência.
Tendo havido purgação da mora, o veículo deverá ser devolvido para o réu, declarando-se quitado o contrato.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, a, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido tão somente para reconhecer que a ré, ao tempo do ajuizamento da ação estava em mora para com o autor.
Em consequência da purgação da mora, o veículo deverá ser devolvido à parte requerida, ao que declaro quitado o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes referente ao veiculo objeto da presente demanda.
Diante da notícia de que o veículo foi apreendido desde sábado, dia 12 de julho de 2025, intime-se o Banco autor para que efetue a devolução imediata do veículo apreendido ao demandado.
INDEFIRO o pedido de “manutenção do depósito em juízo até o julgamento da tutela de urgência”, formulado no petitório ID nº 157878778, porquanto estes já foram apreciados acima.
Expeça-se, pois, alvará em favor da parte autora para fins de liberação dos valores depositados em Juízo pela parte ré, referente a purgação da mora, com as devidas atualizações.
Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas pagas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do deposito efetuado para fins de purgação, atualizado pelo índice do ENCOGE desde o deposito, com observância dos critérios previstos no artigo 85 do CPC, e ante a complexidade mínima da causa.
Após o transito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com as cautelas legais, devendo levantar as restrições impostas no registro do veículo pelo presente Juízo e referente a este processo.
Natal/RN, 18/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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