TJRN - 0809266-72.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:06
Conclusos para decisão
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16/09/2025 16:06
Decorrido prazo de R & R CONSTRUCOES LTDA - ME em 03/07/2025.
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16/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de R & R CONSTRUCOES LTDA - ME em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL em 04/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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20/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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16/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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16/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0809266-72.2025.8.20.0000.
Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do RN - SICREDI.
Advogado: Dr.
Manfrini Andrade de Araújo .
Embargada: GS - Construtora Gurgel Soares LTDA.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do RN - SICREDI, em face de decisão monocrática que deferiu liminar em Agravo de Instrumento interposto em face de GS - Construtora Gurgel Soares LTDA, para atribuir efeito suspensivo ao recurso e sobrestar a decisão agravada.
As razões recursais estão restritas à existência de omissão na decisão agravada quanto ao pleito do efeito suspensivo para sobrestar a determinação de prorrogação do stay period.
Menciona que “a ausência da delimitação temporal pode gerar incertezas, uma vez que a Lei nº 11.101/2005, atualizada pela Lei nº 14.112/2020, prevê que o stay period deve se limitar a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez, e de forma excepcional.” Arremata sustentando que “a omissão, portanto, pode ser interpretada como uma autorização implícita de suspensão indefinida, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente”.
Com base nessa premissa, pede que o vício apontado seja corrigido, com a atribuição de efeito modificativo ao recurso.
Não houve a apresentação de contrarrazões (Id 32345229). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de modificação do julgado, servindo apenas para complementar a decisão embargada ou corrigir eventuais equívocos de ordem material.
No concreto, entendo que o vício apontado não se faz presente.
Conforme ressaltado na decisão embargada, ao reproduzir o entendimento firmado no Agravo de Instrumento n.º 0816844-23.2024.8.20.0000 — interposto por um dos credores da empresa em recuperação, também contra a decisão ora contestada — verifica-se, no presente caso, que “os bens relacionados no evento Id 120647269, do processo originário (máquinas, veículos, escavadeiras, tanques, tratores, cavalos mecânicos, entre outros equipamentos pesados) são essenciais para a atividade de construção e terraplenagem exercida pela empresa recuperanda, ora Agravada.
Assim, qualquer medida de restrição ou constrição sobre esses bens pode comprometer gravemente a saúde financeira da recuperanda, ampliando seu passivo, dificultando o cumprimento do plano de recuperação e prejudicando sua reestruturação econômica. (...) Importa frisar que, ao contrário do alegado pelo Agravante (item II.I de suas razões), não cabe à empresa em recuperação comprovar a essencialidade dos bens, mas sim ao credor interessado.” (grifos nossos).
Essa conclusão, inclusive, está em consonância com a decisão de Id 135180929, proferida nos autos originários em 01/11/2024, que prorrogou o prazo do stay period por mais 180 dias, contados a partir do primeiro deferimento, ressaltando que os bens manterão sua condição de essenciais enquanto forem indispensáveis ao funcionamento da empresa, perdendo tal natureza apenas se for demonstrada sua desnecessidade para a continuidade das atividades da recuperanda.
Portanto, não há razões para modificar a decisão embargada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
12/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 21:57
Embargos de declaração não acolhidos
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10/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:02
Decorrido prazo de R & R CONSTRUCOES LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:02
Decorrido prazo de R & R CONSTRUCOES LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:02
Decorrido prazo de R & R CONSTRUCOES LTDA - ME em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 21:53
Conclusos para decisão
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17/06/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0809266-72.2025.8.20.0000.
Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do RN - SICREDI.
Advogado: Dr.
Manfrini Andrade de Araújo .
Agravado: GS - Construtora Gurgel Soares LTDA.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do RN - SICREDI em face da decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 0830144-84.2024.8.20.5001 ajuizada pela GS - Construtora Gurgel Soares LTDA, reconheceu a essencialidade de determinado bem imóvel e, em decorrência disso, determinou a sua manutenção na posse da empresa recuperanda, impedindo a consolidação da propriedade fiduciária requerida pela agravante, titular de garantia real sobre o bem.
Em suas razões, alega a parte agravante que, transcorrido o prazo legal de suspensão das execuções (stay period), não houve comprovação nos autos quanto à essencialidade do imóvel localizado na Rodovia BR 304, nº 2900, bairro Encanto Verde, Município de Parnamirim/RN, com área total de 10.643m², que fora objeto de alienação fiduciária em seu favor.
Sustenta, ainda, que o laudo de constatação prévia (ID. 121751579), acostado aos autos originários, é genérico e omisso, não demonstrando de forma clara e objetiva a destinação funcional do imóvel, sendo evidenciado apenas o uso de pequena parte da área (aproximadamente 500m²), em que se encontram duas salas (uma de reunião e outra com duas funcionárias), enquanto a maior parte do terreno permanece ociosa e sem qualquer aproveitamento empresarial efetivo.
Pontua, ainda, que a manutenção da posse integral do bem sob a alegação de essencialidade não encontra respaldo legal, uma vez que a Lei nº 11.101/2005, em seu art. 49, §3º, excepciona da recuperação, os bens gravados com cláusula de alienação fiduciária, salvo demonstração inequívoca de sua essencialidade, o que, no caso concreto, não restou configurado.
Ao final, discorre acerca da presença dos requisitos legais e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja autorizada a averbação da consolidação da propriedade fiduciária na matrícula do imóvel em favor da agravante, e, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a inexistência de essencialidade do bem, com o consequente afastamento dos efeitos suspensivos decorrentes da recuperação judicial. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o periculum in mora não restou evidenciado. É que em sendo julgado provido o recurso no mérito, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos, sobretudo a averbação da consolidação da propriedade fiduciária na matrícula do imóvel, sem que com isso advenham maiores e irreparáveis prejuízos.
Transcreve-se, ademais, o que restou decidido no AI n.º 0816844-23.2024.8.20.0000 interposto por um dos credores da recuperanda, também contra a decisão ora recorrida, in verbis: "(...) No caso dos autos objeto deste recurso, observa-se que os bens listados no evento Id 120647269, do feito originário (máquinas, veículos, escavadeiras, tanques, tratores, cavalos mecânicos, dentre outros equipamentos pesados), mostram-se indispensáveis à atividade de construção e terraplenagem realizada pela empresa recuperanda, ora Agravada.
Assim, eventual restrição ou constrição sobre qualquer um desses bens pode impactar significativamente a saúde financeira da recuperanda, ampliando seu passivo, comprometendo o cumprimento do plano de soerguimento e dificultando sua reestruturação econômica. (...) Importante asseverar que, ao contrário do que alega o Agravante (item II.I, das suas razões), não cabe ao recuperando o ônus da prova da essencialidade do bem, mas sim ao credor interessado". (destaquei).
Por derradeiro, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais aprofundadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Deixo de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
06/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2025 12:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/05/2025 19:22
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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