TJRN - 0815455-69.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815455-69.2023.8.20.5001 Polo ativo RAFAELA COSTA DE MEDEIROS MOURA e outros Advogado(s): GLAUSIIEV DIAS MONTE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): GLAUSIIEV DIAS MONTE JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ENFERMEIRA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE NATAL QUE ENTROU EM EXERCÍCIO NO CARGO EM 02.07.2019.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, COM O PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DOS JUROS APLICADOS À CONDENAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECENDO QUE O LAUDO PERICIAL PRODUZ EFEITOS PROSPECTIVOS, NÃO SENDO POSSÍVEL PRESUMIR A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EM PERÍODO ANTERIOR À SUA FORMALIZAÇÃO (PUIL 413/RS, STJ).
VISITAS TÉCNICAS REALIZADAS NA UNIDADE DE SAÚDE EM 15.09.1998 E 15.10.2020, RESPECTIVAMENTE.
NATUREZA DECLARATÓRIA E NÃO CONSTITUTIVA.
LAUDO QUE ATESTA EXPRESSAMENTE QUE PELO MENOS DESDE 15.09.1998 O LOCAL DE TRABALHO DA PARTE AUTORA POSSUI AGENTES BIOLÓGICOS INSALUBRES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MUDANÇA NO QUADRO FÁTICO.
JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
O adicional de insalubridade é devido desde o momento em que reconhecido, por perícia, o caráter insalubre do labor desenvolvido pelo trabalhador, tendo o laudo natureza declaratória, e não constitutiva, do trabalho desempenhado em locais ou em condições insalubres.
No presente caso, o laudo atesta expressamente que desde 15.09.1998, o local de trabalho da parte autora possui agentes biológicos insalubres a ensejar o pagamento de adicional de insalubridade (ID. 23725433 - pág. 19 à 21).
Assim, considerando o Município de Natal não ter comprovado a mudança do quadro fático descrito pela perícia, o qual, ao contrário, fora ratificado na visita técnica posterior, o adicional de insalubridade deve ter como termo inicial a data de 02.07.2019.
Sendo a condenação referente ao adicional de insalubridade decorrente de obrigação líquida e positiva, aplica-se o disposto no art. 397 do Código Civil, de modo que os juros incidem desde o inadimplemento, conforme fixado na sentença recorrida.
Neste sentido, o seguinte precedente:(AgInt no AREsp n. 2.251.895/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao recurso interposto pela parte ré e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, fixando como termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade a data de 02.07.2019, com a confirmação da sentença recorrida em seus demais termos.
A parte ré recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recursos inominados interpostos por RAFAELA COSTA DE MEDEIROS MOURA e pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de sentença do 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Pelos fundamentos expostos, o projeto de sentença é no sentido de ratificar a liminar deferida e, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Natal: a) implantar o adicional de insalubridade no contracheque da parte autora no patamar de 20%, sobre o valor do GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, com valores estabelecidos pela Lei n. 181/2019 e, posteriormente alterado, pela Lei Complementar 211/22.
Serve a presente decisão como mandado de notificação ao Secretário Municipal de Administração para cumprimento em quinze (15) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09. b) quanto à obrigação de pagar as diferenças retroativas das parcelas relativas ao adicional de insalubridade, desde 15/10/2020, excluindo o período de 27/05/2020 a 31/12/2021, retomando a incidência para fins financeiros em 01/01/2022, até o mês anterior à implantação em contracheque, com implantação a partir do trânsito em julgado, art. 1.059 do CPC.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Colhe-se da sentença: Passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Cinge-se a pretensão em analisar o direito do postulante ao percebimento do adicional de insalubridade no patamar de 20% sobre o valor remuneratório, em razão de exercício laboral em ambiente insalubre, desde a fixação de tal circunstância, o que alega a demandante ter sido a contar de 02/07/2019.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso XXIII, que aos trabalhadores em geral é assegurado o adicional de remuneração às atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, bem como o art. 39, § 3º, da CFRB/88 garante aos servidores públicos a percepção do adicional de insalubridade.
No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 119, de 3 de dezembro de 2010: Art.. 4º - A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: I - Adicional de Insalubridade; II - Adicional de Periculosidade; III - Adicional de Risco de Vida; IV - Adicional Noturno; V - Adicional de Tempo de Serviço; VI - Adicional de Serviço Extraordinário.
Parágrafo único - Sobre os adicionais de função definidos nos incisos I a IV, e sobre o Adicional de Tempo de Serviço, incidirá contribuição para a previdência social, nos termos da legislação previdenciária do Município.
Art. 5º - O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º - O adicional previsto no caput deste artigo será atribuído, nos termos do Decreto que o regulamente, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica. § 2º - O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente no valor correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, previsto em Lei.
Posteriormente foi editada a Lei Complementar nº 181, de 16 de abril de 2019, alterando a base de cálculo para as vantagens da seguinte maneira: Art. 1º.
Fica alterado para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) a base de cálculo do Adicional de Insalubridade; do Adicional de Periculosidade; do Adicional de Risco de Vida; da Gratificação de Apoio Funcional de Educação; da Gratificação por Apresentação com Instrumento Próprio; e da Gratificação de Expediente Extraordinário, mantendo-se os respectivos percentuais previstos em Lei.
Parágrafo único.
A alteração prevista no caput terá caráter temporário, voltando-se a utilizar como base de cálculo o valor do vencimento básico inicial do GASG, Nível I, padrão “A” caso este seja majorado para o valor acima de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Por sua vez, a Lei Complementar nº 211, de 06 de maio de 2022, alterou a matriz remuneratória estabelecida, pois o valor do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, desde então, passou a ser de R$ 1.230,00.
No caso dos autos, da análise do laudo pericial (id. 97556598 – página 19-21) verifica-se que a parte autora exerce suas atividades em condições insalubres, desempenhando a função de Enfermeira, logo, evidente o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, 20% (vinte por cento), a contar de 15/10/2020, data da elaboração do laudo pericial (PUIL-STJ 413/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018).
O pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF) e não obsta direitos do servidor.
Ademais, negar o pagamento de vantagem constitucional devida ao servidor público que efetivamente laborou em tais circunstâncias caracteriza enriquecimento sem causa da administração pública.
Aplicação da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, alterada pela Lei Complementar n. 191, de 8 de março de 2022, que proibiu expressamente o aumento de vantagens aos servidores públicos.
No entanto, a norma previu a excepcionalidade com a garantia do direito, mas sem o pagamento do bloco aquisitivo aos integrantes dos quadros da saúde e segurança pública, art. 8º, § 8º da Lei 173/20.
Nesse sentido, deve-se excluir, em todo caso, as parcelas a contar de 27/05/2020 a 31/12/2021.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Aduz o MUNICÍPIO DE NATAL, em síntese, que: O recurso em tela enfrenta, exclusivamente, a aplicação dos juros de mora, que, nas linhas sentenciais, tem como termo inicial a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
Em sentido divergente, incontestavelmente as verbas retroativas são ilíquidas.
Deste modo, como a sentença objurgada invocou aplicação de termo inicial de juros de mora diferentemente do caso levantado no recurso aviado, merece reparos. (...) Nestes termos, é imperativa a reforma do dispositivo sentencial recorrido, para fazer incidir juros sobre os valores definidos na sentença a partir do dia 30/03/2023 (citação válida).
Ao final, requer: a) no mérito, julgar pelo provimento da presente via recursal, para que seja reformada a sentença de piso, para definir como termo a quo dos juros incidentes sobre as verbas retroativas a data da citação válida (30/03/2023).
Por sua vez, alega RAFAELA COSTA DE MEDEIROS MOURA, em suma, que: 11.
A Sentença recorrida, inobstante seu acerto em reconhecer o direito da recorrente à implantação e pagamento retroativo do adicional de insalubridade, respeitosamente deverá ser reformada quanto aos seguintes pontos, que são objeto do presente recurso inominado: I) termo inicial das parcelas retroativas, que deverá ser 02/07/2019, data de admissão da autora/recorrente; II) indevida exclusão do período de 27/05/2020 a 31/12/2021 do cômputo das parcelas retroativas (...) 12.
Ora, restou cabalmente comprovado que a autora exerce suas funções em condições INSALUBRES desde a sua admissão em 02/07/2019, conforme reconhecido no Processo Administrativo de ID nº 97556598. 13.
Neste sentido, conclui-se que a parte autora/recorrente se desincumbiu de seus encargos probatórios, visto que comprovou os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Por outro lado, se por acaso houve alguma modificação nas condições de trabalho da parte autora, no período entre a sua admissão e a data do laudo pericial (15/10/2020), incumbia à parte ré o ônus de sua devida comprovação, eis que se constituiria em fato impeditivo do direito autoral, na forma do inciso II do art. 373 do CPC.
Não o fazendo, inexiste razão para indeferir a pretensão autoral às parcelas retroativas desde a data da admissão, visto que comprovados os fatos constitutivos do direito da postulante, nos moldes do art. 373, I, do CPC. 14.
Ademais, renovado respeito, o argumento utilizado pela Sentença recorrida, no sentido de que os valores retroativos devem se limitar à data do laudo pericial se mostra desarrazoado, posto que privilegia o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO por parte do Município réu, que atualizou o laudo pericial a seu bel prazer, prejudicando a fruição de direitos constitucionalmente e legalmente assegurados à autora/recorrente. 15.
No que tange ao Laudo Pericial elaborado pela Comissão Permanente de Perícia Médica, Segurança e Higiene do Trabalho – CPMSHT da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, nos autos do Processo Administrativo nº de ID nº 97556598, tem-se que a referida prova técnica foi produzida em 15/09/1998 e em 15/10/2020.
A produção do laudo pericial nas mencionadas datas é ato imputável única e exclusivamente ao Município de Natal, não sendo culpa da autora a demora excessiva na elaboração da prova técnica pericial. (...) 19.
Neste sentido, manter o entendimento da Sentença recorrida implica em chancelar o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO por parte do Município (vedado pelo art. 884 do Código Civil), posto que NÃO FOI CULPA DA AUTORA/RECORRENTE a produção do Laudo Pericial apenas em 03/12/2019.
Ao final, requer: 37.
Ante o exposto, requer a parte autora/recorrente o conhecimento e o provimento deste recurso inominado, a fim de que seja parcialmente reformada a Sentença recorrida, nos moldes a seguir: a) fixar o termo inicial das parcelas retroativas em 02/07/2019, data de admissão da parte autora/recorrente; b) afastar a exclusão do período de 27/05/2020 a 31/12/2021 do cálculo das parcelas retroativas, por inaplicabilidade do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 ao caso em apreço.
Não foram apresentadas contrarrazões aos recursos.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao recurso interposto pela parte ré e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815455-69.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
08/03/2024 22:46
Recebidos os autos
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08/03/2024 22:46
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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