TJRN - 0864281-29.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº 0864281-29.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor/Vítima: AUTOR: DANILO WANDERLEY MACHADO Autuado: REU: ADAIRTON LOPES DE QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 4º do Provimento nº 10/05, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e com as diretrizes estabelecidas pelo MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, INTIMO a parte ADAIRTON LOPES DE QUEIROZ, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita a contraproposta de acordo formulada pelo demandante no id 162739769.
NATAL-RN, 5 de setembro de 2025.
JAILTON DANTAS CABRAL Analista Judiciário (Documento assinado na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:45
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 00:28
Decorrido prazo de DANILO WANDERLEY MACHADO em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0864281-29.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO WANDERLEY MACHADO REU: ADAIRTON LOPES DE QUEIROZ SENTENÇA Trata a presente ação de pedido de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo mudança de faixa e conversão.
A parte autora sustenta à inicial, em resumo: “que estava estacionado na Casa Norte, onde aguardava uma moça sair, para que o autor pudesse entrar.
Quando o autor entrava no estacionamento, o reclamado veio da faixa da esquerda cruzando para a faixa direita, avançando à frente do autor, quando ocorreu o abalroamento do lado esquerdo do reclamante, conforme pode ser verificado nas imagens anexadas.” Em função disso, requereu a condenação do requerido a pagar-lhe indenização por danos materiais no valor total de R$ 1.620,00.
A parte demandada, por sua vez, apresentou contestação aduzindo, em síntese, que: “(...) o condutor-autor estava na margem da Avenida – precisamente sobre a calçada da Casa Norte Atacado, aguardando (estacionado/parado) vaga para estacionar, quando sem sinalizar parte com seu veículo e acaba por colidir com o condutor-réu, que devidamente sinalizando entrava no estacionamento privado da citada loja, mais adiante de onde estava aguardando parado o veículo do autor.” Em razão disso, requer a total improcedência dos pedidos aduzidos na petição inicial.
Outrossim, pugna pela realização de prova técnica a fim de elucidar a dinâmica do acidente. É o relatório.
Decido.
Da narrativa exposta, vê-se que o acidente objeto desta lide se deu no momento em que a parte demandada pretendeu realizar mudança de faixa de rodagem sem a devida atenção, seguido por conversão à direita com finalidade de entrar em estacionamento de comércio local, ocasionando a colisão lateral com o veículo da demandante.
Com base nisso, conclui-se que a causa determinante do acidente foi que a parte demandada não cumpriu com o dever de cautela, faltando com a devida atenção às movimentações da via, considerando a possibilidade de evitar a colisão com a utilização dos instrumentos de segurança.
Com sua ação, a parte requerida infringiu o disposto no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Além disso, pode ser citada a redação do artigo 34, também do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Cumpre observar que, apesar de alegar a necessidade de perícia técnica, o relato das partes e a fotografia colacionada nos autos (Id. 110262563 - Págs. 9 – 13) permitem recompor a dinâmica do acidente, sendo, no caso em questão, dispensável tal meio de produção probatória.
Ademais, partindo da dinâmica do acidente relatada, é possível perceber que a parte autora estava aguardando vaga de estacionamento no comércio local, quando a parte demandada, ao entrar no mesmo estacionamento abalroou a lateral do veículo do autor.
Portanto, a alegação do autor, quanto à dinâmica do fato, deve prevalecer no sentido de que o motorista demandado, no uso do seu veículo, conduzia sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Aliás, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de gerar convicção em sentido contrário, deixando de fornecer qualquer elemento de prova capaz de colocar em dúvida os argumentos do autor.
Desse modo, a culpa da parte demandada está demonstrada, devendo ela indenizar o prejudicado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No tocante ao quantum da indenização, a parte autora fez prova nos autos da integralidade de sua pretensão indenizatória, juntando documentos que comprovam o valor pleiteado referente ao dano material do veículo (Id. 110262563 - Pág. 8), na forma de orçamento apresentado.
No mais, inexiste justa causa para desqualificar os documentos trazidos pela parte autora, já que formalmente corretos, sem contorno de vício e nem prova contrária capaz de demonstrar cabalmente que ostentam valor excessivo.
Devido, portanto, o ressarcimento com base no documento apresentado (R$1.620,00). - DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada ADAIRTON LOPES DE QUEIROZ a pagar à parte autora a título de danos materiais, a quantia total de R$ 1.620,00, a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar da data do acidente (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora em percentual correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil/2002), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); e Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO, APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data constante do Id.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:47
Decorrido prazo de DANILO WANDERLEY MACHADO em 10/03/2025.
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11/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DANILO WANDERLEY MACHADO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:24
Decorrido prazo de DANILO WANDERLEY MACHADO em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 18:01
Juntada de diligência
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30/01/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:42
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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15/05/2024 05:50
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 22:24
Outras Decisões
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08/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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