TJRN - 0800228-19.2023.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800228-19.2023.8.20.5137 Polo ativo MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR Advogado(s): WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO Polo passivo DIVINA MARIA DOS SANTOS MEDEIROS PEIXOTO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO POTIGUAR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE.
TESES DE INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDICADOS NO “PROJETO DE LEI”, BEM COMO DE AUSÊNCIA DA QUALIFICAÇÃO EXIGIDA.
AUTORA QUE FAZ JUS À PROGRESSÃO FUNCIONAL, CONFORME FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA.
DECISUM CUJO FUNDAMENTO JURÍDICO REPOUSA EM DIPLOMA LEGAL EXISTENTE E VÁLIDO, A SABER, A LEI MUNICIPAL Nº 43/2005.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A tese recursal de inexistência de lei municipal a amparar o pleito autoral não merece guarida, uma vez que, na hipótese dos autos, verifica-se que a progressão é devida, ante o preenchimento dos requisitos elencados na Lei Municipal nº 43/2005, a qual regulamenta a carreira do magistério público do Município de Triunfo Potiguar.
No mesmo sentido, colaciona-se os julgados adiante: Recurso Inominado nº 0801008-27.2021.8.20.5137, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz João Afonso Morais Pordeus, Publicado em 02/04/2025; Recurso Inominado nº 0800230-86.2023.8.20.5137, 2ª Turma Recursal, Rel.
José Conrado Filho, Publicado em 01/07/2024).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Triunfo Potiguar, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, observando-se a correção monetária pelo IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança a contar da citação, com a incidência exclusiva da SELIC a partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE TRIUNFO POTIGUAR em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE, a qual apresenta o seguinte dispositivo: POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a: 1) promover a progressão horizontal da autora para a de Professor - Nível 1 – Classe F, a partir de 12 de abril de 2020. 2) pagar a respectiva diferença remuneratória retroativa, a partir de 01/03/2018 (prescrição quinquenal) até a efetiva implantação, observadas as graduações entre as classes ocorridas neste interregno, além dos reflexos pecuniários daí decorrentes, tais como quinquênios; Colhe-se da sentença recorrida: [...] Na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, uma vez que desnecessária a produção de outras provas. É preciso ter em mente que prescrição é o instituto jurídico criado em respeito ao princípio da segurança jurídica, por meio do qual ocorre a perda da pretensão, a qual nasce com a violação de um direito subjetivo, em razão de estado leniente do titular do direito durante a não exigibilidade de seu direito violado dentro de certo lapso temporal.
Dispõem o Decreto nº 20.910, de 1932 e o Enunciado da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): [...] Verifica-se, ainda, que a demandada judicial foi ajuizada em 04/04/2023.
Assim, ao aplicar a regra da prescrição quinquenal prevista em nosso ordenamento jurídico, percebe-se que estão prescritas as parcelas anteriores à 04 de abril de 2018, o que, no entanto, não afeta totalmente o eventual direito da autora, uma vez que lhe são supostamente devidos os valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda.
Passando ao mérito, observa-se que a legislação de regência do caso é a Lei Municipal n° 43 de 15/04/2005 de Triunfo Potiguar/RN. [...] Consoante se denota da leitura da legislação atinente à matéria, verifica-se que a progressão horizontal pretendida ocorre entre as diversas classes dentro de um mesmo nível e está regulamentada nos artigos 21 e 85 da Lei Municipal n° 43/2005.
Transcrevo alguns dos citados dispositivos legais: [...] Em síntese dos dispositivos acima, observa-se que para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos: A) a estabilidade no serviço público; B) que tenha sido cumprido o interstício mínimo de 03 anos na classe, com no mínimo 1 ano de docência; C) que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente e trienalmente.
Ressalte-se, quanto à avaliação de desempenho, que a jurisprudência do TJRN é firme no sentido de que se a Administração não realizou a avaliação anual (art. 39, § único e art. 40, § 3º, ambos da LCE nº 322), tal omissão não pode prejudicar a progressão horizontal, vez que a inércia do ente público não pode servir de benefício para si em detrimento da lei.
Confira-se: [...] Por fim, deve-se considerar o enunciado da Súmula nº 17, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com a seguinte redação: " A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.".
De igual modo, está pacificado na jurisprudência o entendimento de que a alegação de dificuldade orçamentária e insuficiência financeira por parte do ente público não pode ser obstáculo à efetivação dos direitos remuneratórios previstos no Plano de Cargos, Salários e Carreira, sobretudo quando se trata de imposição mediante decisão judicial, que não está submetida aos limites previstos na lei de responsabilidade fiscal.
Por fim, é de se ter em mente que, via de regra a lei somente produz efeitos prospectivos, retroagindo apenas quando expressamente assim o declarar e, mesmo em tais casos, deverá respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).
O pleito autoral é fundado na aplicação de lei que passou a vigorar a partir de 15.04.2005. cujos efeitos financeiros somente se produziram a partir daquela data.
De acordo com o diploma normativo de regência, a progressão consiste na elevação da classe – composta de 6 letras (de "A" à "F") – e ocorre a cada 3 (três) anos de efetivo exercício na carreira, seriam necessários 18 anos de efetivo exercício para o servidor chegar à letra da classe ("F"), dentro de seu respectivo nível.
No caso a parte autora tomou posse no cargo de professora em 01/03/2000 (ID nº 98040081 – pág. 05), pelo que deveria ter progredido na classe da seguinte forma: [...] Portanto, além do devido enquadramento na Classe de Letra “F”, cabe também as diferenças remuneratórias descriminadas desde que não atingidas pela prescrição quinquenal.
Assistindo razão ao pleito autoral.
Caberia ao ente público demonstrar a existência de causas interruptivas do tempo de efetivo exercício alegado pela parte autora, já que é guardião de todas as informações existentes na ficha funcional dos servidores, de modo a provar o não atendimento do interstício temporal, o que não foi feito.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: [...] II - DA INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO Ressalte-se, por oportuno, que as questões aqui tratadas não estão sujeitas à preclusão, porquanto compõem o rol legal de exceções a este incidente processual, já que consideram-se matérias de ordem pública, podendo ser julgadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
De mais a mais, a jurisprudência vem consagrando entendimento que não ocorre preclusão contra Fazenda Pública, sobretudo quanto as questões de ordem pública, tendo em vista que o que está sendo protegido são os direitos indisponíveis do poder público.
Assim, é possível que o Município apresente a qualquer tempo questões de ordem pública e fatos essenciais ao deslinde do caso.
Neste sentido, os arestos a seguir: [...] Tal constatação decorre do fato de que a preclusão deve ser afastada quando o litígio versar sobre interesses indisponíveis, tais quais aqueles usualmente titularizados pelo ente público.
Portanto, quando a lide versar sobre direitos indisponíveis da administração pública, bem como sobre questões de ordem pública como é o caso dos autos, não se pode cogitar a ocorrência da preclusão.
II - DO MÉRITO I.1.
Inexistência de lei municipal.
A sentença se baseou em documento apresentado pelo/a demandante para deferir o pleitos, no entanto, tal documento não pode ser considerado uma lei válida, eis que sequer consta numeração.
Na realidade, trata apenas de uma minuta de projeto de lei, sem qualquer informação de aprovação pelo Legislação, sanção pelo Executivo e publicação.
Portanto, não há lei válida a amparar o pleito do/a demandante.
I.2.
Inexistência de lei preenchimento dos requisitos indicados no "projeto de lei".
Caso seja entendido que o documento acima referido possui validade jurídica – o que se admite apenas a título de argumentação –, ainda assim não há o direito pleiteado, porquanto não estão presentes os requisitos estabelecidos na referida “minuta”.
Com efeito, o documento estabelece que a “progressão” é condicionada e não automática, senão vejamos.
I.1.
Ausência de qualificação exigida.
Verifica-se ainda que, mesmo se existisse lei válida, ainda assim o pleito do/a demandante seria improcedente, visto que o/a mesmo/a não possui a qualificação exigida no documento, senão vejamos: [...] Embora não tenha juntado qualquer documento para demonstrar a sua qualificação, e, consequentemente, o direito ao enquadramento no nível e classe pretendida, o/a é fato que o/a demandante não possui a qualificação mínima exigida, sendo, dessa forma considerado “professor leigo”.
Ao final, requer: Diante o exposto, REQUER seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de ver reformada a Sentença a quo, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800228-19.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
14/12/2023 14:13
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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