TJRN - 0804289-34.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:16
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco Original S/A em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco Original S/A em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804289-34.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: IURI FERREIRA DOS SANTOS Promovido: Banco Original S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por IURI FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO ORIGINAL S.A., na qual o autor sustenta desconhecer o débito que ensejou a negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, imputando à parte ré suposta falha na prestação de serviço.
A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito, a retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido liminar foi indeferido.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a regularidade da negativação e a inexistência de falha na prestação do serviço.
Juntou documentos que incluem o contrato assinado com biometria facial, registros de uso com senha pessoal e token, extratos e comprovação da inadimplência.
O autor não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou réplica, sendo oportuno ressaltar que o prazo de réplica fluiu da audiência de conciliação, ato para o qual o autor estava regularmente intimado (ID 142509206). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da preliminar – Justiça gratuita A parte ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, sob o argumento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
Contudo, trata-se de pessoa natural, a quem a legislação confere a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (art. 99, §3º, do CPC).
Não havendo prova contundente em sentido contrário — ônus que incumbia à parte ré —, a presunção subsiste.
Desse modo, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita e defiro os benefícios, com base nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Do mérito Analisando os autos, constata-se que o réu comprovou a regular contratação da conta corrente por meio digital, com uso de biometria facial, documentos pessoais e validação de “selfie”.
Também restou demonstrado o uso rotineiro da conta bancária, inclusive para contratação de crédito e renegociação de dívida, com movimentações autorizadas por senha pessoal e token, sem qualquer evidência de fraude.
Ademais, não há registro de boletim de ocorrência, reclamação administrativa ou qualquer notificação formal à instituição financeira antes da propositura da demanda, circunstância que fragiliza ainda mais a alegação de desconhecimento do débito.
O autor, por sua vez, não impugnou os documentos juntados pela parte ré, tampouco apresentou novos elementos aptos a infirmá-los, limitando-se a alegações genéricas em sua inicial.
Não compareceu à audiência designada e não apresentou réplica, deixando de se desincumbir do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dessa forma, evidenciada a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço, a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes se deu em exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Ausente qualquer conduta ilícita ou indevida por parte do réu, não há que se falar em reparação por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
REJEITO a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, mantendo o benefício em favor do autor; 2.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IURI FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade dessa condenação, em razão da gratuidade ora deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
29/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/02/2025 10:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 11/02/2025 10:20 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
11/02/2025 10:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 10:20, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
07/02/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 07:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 11/02/2025 10:20 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
03/12/2024 05:40
Recebidos os autos.
-
03/12/2024 05:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
-
03/12/2024 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2024 19:33
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801266-41.2023.8.20.5113
Municipio de Tibau
Procuradoria Geral do Municipio de Tibau
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2023 10:10
Processo nº 0827302-97.2025.8.20.5001
Jose Evangilmarison Lopes Leite
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 12:28
Processo nº 0834561-56.2019.8.20.5001
Antonio Alves Ferreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2019 11:57
Processo nº 0910855-47.2022.8.20.5001
Bruna Quirino de Azevedo
Municipio de Natal
Advogado: Glausiiev Dias Monte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2022 19:13
Processo nº 0827352-26.2025.8.20.5001
Erivania de Oliveira da Nobrega
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 14:03