TJRN - 0837713-05.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 17:06
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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05/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/09/2025 23:59.
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24/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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24/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0837713-05.2025.8.20.5001 Autor: CAROLINA OLIVEIRA DE CARVALHO Réu: Município de Natal SENTENÇA RELATÓRIO CAROLINA OLIVEIRA DE CARVALHO, qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, aduzindo que exerce o cargo de professora junto à Secretaria de Educação do Município de Natal, sob a matrícula nº 694975, desde 21/07/2014, estando atualmente enquadrada no Nível “2” e na Classe “C”.
Afirma que foi promovida à Classe C pela Administração, sem o devido pagamento retroativo, e sustenta que, caso as avaliações de desempenho tivessem sido realizadas tempestivamente, faria jus, nesta data, ao enquadramento na Classe “E”, considerando o tempo de efetivo exercício.
Indica a seguinte evolução funcional, de acordo com o art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 58/2004: Classe B em 21/07/2018, Classe C em 21/07/2020 (estamento atual), Classe D em 21/07/2022, Classe E em 21/07/2024 (estamento pleiteado).
Pleiteia o reconhecimento do direito à promoção para a Classe E, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à aquisição do direito para cada classe, conforme tabela da progressão funcional, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, incluindo reflexos em férias, 13º salário, carga suplementar e demais verbas, limitada à prescrição quinquenal.
A parte autora instruiu a inicial com documentos funcionais, fichas financeiras, contracheques, planilha de cálculos e cópia da Lei Complementar Municipal nº 58/2004.
O Município do Natal foi citado e apresentou contestação, alegando, em síntese, a necessidade de avaliação de desempenho para a progressão/promoção, ausência de previsão legal para efeitos retroativos sem a respectiva avaliação, bem como a observância do prazo legal e dos requisitos para concessão das promoções.
Suscita a inaplicabilidade automática da progressão por mera contagem do tempo, defende a legalidade dos atos administrativos e eventual ausência de recursos orçamentários.
A parte autora apresentou alegações finais, reiterando a tese da inércia da Administração e o caráter vinculado do direito à ascensão funcional, independentemente da realização das avaliações periódicas pela Administração, bem como a irretroatividade de eventual limitação orçamentária.
Foram juntados aos autos os seguintes documentos, relevantes para o deslinde da controvérsia.
Não houve produção de prova oral ou designação de audiência, tendo sido reconhecida a desnecessidade de dilação probatória, em razão da matéria ser eminentemente de direito e os fatos relevantes estarem suficientemente comprovados pela documentação acostada. É o relatório.
Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.
Da Promoção Funcional – LC nº 58/2004 A controvérsia gira em torno do direito da parte autora, professora do Município de Natal, à promoção funcional horizontal (ascensão de classe) no âmbito do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal, regido pela Lei Complementar nº 58/2004.
A referida Lei, em seus artigos 16 e seguintes, prevê que a promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação de desempenho, a ser disciplinada em regulamento, podendo ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na Classe A e de dois anos nas demais, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos em regulamento das promoções: Art. 16.
A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º.
A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º.
A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. (…) Ademais, dispõe o art. 20 da mesma lei: Art. 20.
As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão. 2.
Da Inércia Administrativa e da Jurisprudência Local O Município do Natal, em sua defesa, sustentou a imprescindibilidade da avaliação de desempenho para a concessão da promoção de classe.
No entanto, restou incontroverso nos autos que, por omissão da Administração, não foram realizadas as avaliações de desempenho no prazo legal, tampouco apresentado ato administrativo específico indeferindo a progressão/promoção.
A jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN tem entendimento consolidado de que a inércia da Administração Pública na realização das avaliações periódicas não pode prejudicar o direito do servidor à progressão ou promoção funcional, sendo a promoção ato administrativo vinculado, bastando o cumprimento dos requisitos legais de tempo e demais condições previstas em lei: A ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração Pública não impede a concessão de progressões e promoções aos servidores públicos na carreira.
Da análise dos autos, não se identifica qualquer elemento probatório da realização de avaliação pelo Município recorrido.
Assim, considerando a impossibilidade de comprovar fato negativo, caberia ao Município apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/recorrente, situação de nenhuma forma depreendida dos autos. (TJRN, 1ª Turma Recursal, RI 0846343-26.2020.8.20.5001, julgado em 25/03/2025).
No mesmo sentido, Súmula nº 17 do TJRN: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.” A desídia administrativa, portanto, não pode obstar direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal, devendo o tempo de efetivo exercício ser computado para fins de ascensão funcional, ressalvada a demonstração de fatos impeditivos, como licenças que suspendam o interstício (e, neste ponto, não há nos autos qualquer prova de afastamento da autora por licença médica ou por interesse particular em período relevante). 3.
Evolução Funcional, Interstícios e Prescrição Extrai-se dos autos que a parte autora ingressou no cargo de professora do Município de Natal em 21/07/2014, estando atualmente na Classe C do Nível 2, conforme documentação funcional e ficha financeira.
Considerando o interstício de 4 anos para progressão da Classe A para B e de 2 anos para as classes subsequentes, nos termos do art. 16, §1º, da LC 58/2004, o correto desenvolvimento funcional seria o seguinte: Classe A: 21/07/2014 a 21/07/2018 (4 anos) Classe B: 21/07/2018 a 21/07/2020 (2 anos) Classe C: 21/07/2020 a 21/07/2022 (2 anos) Classe D: 21/07/2022 a 21/07/2024 (2 anos) Classe E: a partir de 21/07/2024 Entretanto, segundo a inicial e a documentação juntada (inclusive Diário Oficial – Doc. 04), a autora somente foi promovida à Classe C, estando a Administração em mora quanto à evolução funcional.
O pedido autoral é para reconhecimento do direito à promoção à Classe E, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2025, e o pagamento retroativo das diferenças devidas pelas promoções anteriores, respeitada a prescrição quinquenal.
No que tange à prescrição, não se evidencia qualquer óbice ao direito à percepção das parcelas dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, uma vez que a autora permanece no exercício do cargo e a pretensão versa sobre relação de trato sucessivo, não havendo prescrição do fundo de direito. 4.
Da Irrelevância de Limitações Orçamentárias A tese de impossibilidade de concessão das promoções em razão de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal também não prospera.
O STJ e as Turmas Recursais já decidiram que a progressão/promoção funcional tem natureza de direito subjetivo, não se confundindo com reajuste ou aumento, não sendo obstada por limites orçamentários: “Conforme decidido pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal” (TJRN, 1ª Turma Recursal, RI 0887834-42.2022.8.20.5001, julgado em 29/04/2025). 5.
Dos Reflexos e Demais Verbas De acordo com o art. 20 da LC 58/2004, os efeitos financeiros das promoções devem ocorrer a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da aquisição do direito, sendo devidas as diferenças de vencimentos, com reflexos em férias, 13º salário e outras vantagens legais. 6.
Da Tabela Evolutiva – Situação Atual e Correta Elabora-se a seguir a tabela comparativa da situação funcional da parte autora, segundo a documentação dos autos e o que se reconhece nesta sentença: Data de Ingresso Classe Correta Classe Administrativa Atual Data Correta da Promoção Efeitos Financeiros (1º jan do ano seguinte) 21/07/2014 A A 21/07/2014 21/07/2014 21/07/2018 B ? 21/07/2018 01/01/2019 21/07/2020 C C 21/07/2020 01/01/2021 21/07/2022 D - 21/07/2022 01/01/2023 21/07/2024 E - 21/07/2024 01/01/2025 De acordo com o pedido, a autora requer o reconhecimento da Classe E, a partir do interstício acima, com os devidos efeitos financeiros. 7.
Resumo das Teses Tese da parte autora: direito à promoção horizontal por tempo de serviço, sem prejuízo pela ausência de avaliação de desempenho imputável à Administração, com efeitos financeiros retroativos e reflexos legais, nos termos da LC 58/2004.
Tese da parte ré: impossibilidade de promoção sem avaliação de desempenho; necessidade de cumprimento dos requisitos regulamentares e existência de limitação orçamentária.
Réplica/autora: reiterou o caráter vinculado do direito, a culpa exclusiva da Administração pela omissão avaliativa, e a inaplicabilidade de óbices orçamentários ou restrições processuais ao direito pleiteado. 8.
Conclusão Diante do exposto, restando comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a omissão da Administração na realização das avaliações periódicas não pode prejudicar a parte autora, sendo devida a promoção às Classes B, C, D e E, com os efeitos financeiros a partir de 01/01 do ano seguinte a cada interstício, respeitada a prescrição quinquenal, incluindo as diferenças remuneratórias e reflexos em todas as verbas devidas.
Não há notícia de licenças médicas ou para interesse particular, não havendo motivo para abatimento do tempo de serviço.
Passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CAROLINA OLIVEIRA DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, para: Declarar que a parte autora faz jus à promoção funcional para as Classes B, C, D e E, observados os seguintes marcos temporais: Classe B: a partir de 21/07/2018 (efeitos financeiros a partir de 01/01/2019); Classe C: a partir de 21/07/2020 (efeitos financeiros a partir de 01/01/2021); Classe D: a partir de 21/07/2022 (efeitos financeiros a partir de 01/01/2023); Classe E: a partir de 21/07/2024 (efeitos financeiros a partir de 01/01/2025); Condenar o Município do Natal a promover a autora à Classe E, Nível 2, bem como a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes das promoções para as classes acima indicadas, acrescidas de reflexos sobre férias, 13º salário, carga suplementar e demais vantagens legais, respeitada a prescrição quinquenal, observando-se que: As diferenças deverão ser calculadas tomando como base a remuneração devida na classe correta de cada período; As vantagens salariais oriundas das promoções deverão incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da aquisição do direito a cada classe, nos termos do art. 20 da LC 58/2004; Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Educação do Município para cumprimento da presente determinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# B -
18/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:36
Juntada de Petição de alegações finais
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22/07/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 01:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0837713-05.2025.8.20.5001 REQUERENTE: CAROLINA OLIVEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Certidão de Tempo de Serviço; (X) Histórico Funcional; (X) Cópia Integral do Processo Administrativo - se houver.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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