TJRN - 0817522-07.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817522-07.2023.8.20.5001 Polo ativo ANNE CHERLEY ARRUDA DE ALMEIDA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO NASCIDA EM 17/08/1970, ADMITIDA EM 13/03/1990 E APOSENTADA EM 25/02/2022.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
BENEFÍCIO DEVIDO DE 13/03/2020 AO DIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 173/2020.
INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No presente caso, a parte autora recorrente nasceu em 17/08/1970, ingressou como professora da rede pública estadual de ensino em 13/03/1990 e se aposentou em 25/02/2022 (Identificadores 22700489 e 22700491), de modo que preencheu os requisitos necessários à aposentadoria voluntária integral em 13/03/2020, antes da vigência da LC 173/2020, data em que contava simultaneamente com (a) 49 anos de idade e 30 anos de (b) tempo de contribuição e de (c) efetivo exercício no serviço público, na carreira e no cargo em que se deu a aposentadoria, de modo que o abono deve ser concedido até 24/02/2022, dia anterior à publicação do ato de aposentadoria, observada a prescrição quinquenal.
No que tange à Lei complementar 173/2020, o artigo 8º, inciso I, da LC 173/2020, não veda a concessão de benefícios remuneratórios quando provenientes de decisão judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade, de forma que a recorrente não pode sofrer suspensão do direito ao abono de permanência.
Assim, não se aplica a LC nº 173/2020 ao caso sob exame.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para condenar a parte ré ao pagamento do abono de permanência a contar do dia em que preencheu os requisitos da aposentadoria, até 24/02/2022, dia anterior à publicação do ato de aposentadoria, afastada a suspensão determinada pelo Juízo de primeiro grau, com a confirmação dos demais termos da sentença recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por ANNE CHERLEY ARRUDA DE ALMEIDA em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar o abono de permanência em favor da parte demandante, devidos no valor do desconto previdenciário, do período compreendido entre 01/01/2022 (em razão da LC 173/20), suspenso a contar de 27/05/2020 a 31/12/2021, reiniciando a contagem para fins financeiros a partir de 01/01/2022 até o dia anterior à implementação da aposentadoria, qual seja, 25/02/2022, com respectivos reflexos financeiros às verbas correlatas.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros desde a citação e correção monetária desde o inadimplemento, com base no Tema 810 do STF.
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Colhe-se da sentença recorrida: Cinge-se a pretensão em condenar a Administração ao pagamento das parcelas relativas ao abono de permanência, diante do preenchimento dos requisitos exigidos para a percepção do benefício.
O Abono de Permanência é uma vantagem criada no âmbito constitucional com a introdução do § 19 no art. 40 da Constituição Federal, (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003): [...] Ressalte-se que o parágrafo 19 acima remete às exigências contidas no parágrafo 1º, inciso III, do mesmo art. 40 da CF, o qual prevê a aposentadoria voluntária dos servidores públicos nos seguintes termos: [...] A Lei Complementar Estadual n.º 308/2005, dispunha sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece os requisitos para a aposentadoria especial dos professores no seu art. 46 e incisos: [...] Observa-se que a parte autora preenche os requisitos previstos a regra do art. 6º da Emenda Constitucional n° 41/2003, que permite ao servidor regularmente investido em cargo público efetivo até 16/12/1998 se aposentar dentro das seguintes condições especiais do art. 2º (regra do pedágio) ou, caso opte, pela regra do art. 6º: [...] No caso, a parte autora ingressando no serviço público antes de 1998, verifico que preenchia os requisitos necessários para se aposentar pela EC 41/2003, tendo feito opção pela regra do art. 6º.
Havendo ainda que se consignar os efeitos da previsão contida no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, que deverá ser atendido em se tratando de professores.
In verbis: [...] Estabelece o parágrafo a necessidade de comprovação de tempo de serviço, exclusivamente, nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
No mesmo sentido, disciplina a Súmula 726 do Supremo Tribunal Federal que: “para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.” Flexibilizando o entendimento acima, o STF firmou tese de repercussão geral, que estabelece a possibilidade de cômputo de atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. [...] A parte autora exercia suas atividades como professor (Id.98140646), fazendo jus a regra do § 5º do art. 40 da CRFB/88.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que não há necessidade de requerimento administrativo para percepção do abono de permanência, sendo esse devido desde a implementação dos requisitos exigidos para a aposentadoria voluntária.
Na espécie, a parte autora fundamenta sua pretensão no artigo 40, § 19 da Constituição Federal para efeito de concessão do Abono de Permanência requerido.
A servidora conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, todos os anos no cargo efetivo em que se daria a aposentadoria.
Em 17/08/2020 com 30 (trinta) anos de contribuição e 58 (cinquenta) anos de idade, preenchendo, portanto, os requisitos do parágrafo 1º, inciso III, do mesmo art. 40 da CF.
Assim, são devidas à parte autora as parcelas referentes ao seu abono de permanência desde 17/08/2020 (respeitada a prescrição, data que atingiu os requisitos) até o dia anterior a implantação do benefício, qual seja, 25/02/2022.
Este Juízo reputa como aplicável a modulação dos efeitos advindos pela edição da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que proibiu os entes federativos a concessão de aumento de vantagens em razão do enfrentamento ao coronavírus (covid-19), art. 8º, I, cuja constitucionalidade foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, assim os efeitos financeiros suspendem-se a contar de 27/05/2020 a 31/12/2021, retornando em 01/01/2022, após cessada a vigência programada da norma.
Desse modo, procede em parte, os pedidos postulados pela parte autora, sendo devido o pagamento retroativo referente ao abono de permanência a contar de 01/01/2022, em virtude da LC 173/20, suspensos os efeitos financeiros a contar de 27/05/2020 a 31/12/2021, retornando em 01/01/2022, após cessada a vigência programada da norma.
Ainda que a matéria legislativa enfrentada na fundamentação destes autos não tenha sido objeto de alegação das partes, especialmente da defesa, não se pode deixar de reconhecer as medidas de contenção ao enfrentamento da pandemia da covid-19.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Entende este Juízo que o abono compreende as parcelas devidas entre a data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e a data do término do prazo para conclusão do processo administrativo referente a concessão da aposentadoria.
Contudo, com a necessidade alinhar-se ao que vem decidindo as turmas recursais, o termo final resta estabelecido até o dia anterior à concessão da aposentadoria.
Assim, da análise do caso concreto, assiste a parte autora o direito ao recebimento das diferenças desde 01/01/2022, sob pena de enriquecimento sem causa.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: 19.
Trata-se de ação em que o recorrente completou os critérios para a aposentadoria voluntária integral e optou por permanecer em atividade, requerendo os valores retroativos do abono de permanência com fundamento no artigo 40, § 19 da Constituição da República. 20.
No entanto o seu direito foi indeferido pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo sob o argumento de que o abono de permanência dependerá de disponibilidade orçamentária e de regulamentação do respectivo poder, órgão ou entidade autônoma, e que não havendo regulamento, não há amparo para o respectivo pagamento. 21.
Destarte, em sentença, a ação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: [...] 22.
Porém, com máxima vênia, não poderia estar mais errado tal entendimento, como veremos a seguir. 23.
O nobre julgador alega, na sentença de fls. 95/99 que a LC nº 173/2020 em seu artigo 8º paralisa a contagem de tempo de serviço para a concessão do abono de permanência. 24.
Nobres Julgadores, no que pese o argumento do MM.
Juiz, o mesmo não pode prosperar, pois não há qualquer menção no artigo 8º da LC 173/2020 relativo à vedação da contagem de tempo para a concessão do abono de permanência. 25.
Vejamos: [...] 22.
Da leitura da lei verifica- se que o objetivo é o "congelamento" do tempo de serviço para a concessão de alguns benefícios, e que em nenhum momento veda o cômputo do tempo de serviço para a concessão do abono de permanência, pelo contrário, a lei deixa claro que não haverá qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria e quaisquer outros fins. 25.
A respeito do tema as Turmas Recursais e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já têm se posicionado de forma reiterada, pois, apesar de pacificado, a matéria é sempre reapreciada, a saber: [...] 26.
Destarte, requer-se a reforma da sentença guerreada, no afã de que o Réu seja condenado ao pagamento dos valores retroativos referentes ao abono de permanência a contar de 17/08/2020 até 26/02/2022.
Ao final, requer: 27.
Ex positis, o(a) Recorrente postula pelo conhecimento e provimento do presente Recurso, com supedâneo nos art. 4º da Lei Federal n.º 12.153/2009, requerendo que a Egrégia Turma Recursal reforme a sentença vergastada e determine o pagamento do período 28.
Requer os benefícios da gratuidade judiciária, conforme dicção do art. 98 e art. 99, §3º, do Código de Processo Civil; 29.
Requer a condenação do Recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte Recorrida no percentual de 20% sobre o valor da condenação, forte no art. 55 da Lei n.º 9.099/95².
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817522-07.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
13/12/2023 10:46
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834561-56.2019.8.20.5001
Antonio Alves Ferreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2019 11:57
Processo nº 0910855-47.2022.8.20.5001
Bruna Quirino de Azevedo
Municipio de Natal
Advogado: Glausiiev Dias Monte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2022 19:13
Processo nº 0827352-26.2025.8.20.5001
Erivania de Oliveira da Nobrega
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 14:03
Processo nº 0804289-34.2024.8.20.5121
Iuri Ferreira dos Santos
Banco Original S/A
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 19:33
Processo nº 0801022-75.2024.8.20.5114
Jose Laercio Lino de Oliveira
Carlos Avelino da Silva, Conhecido por N...
Advogado: Carlos Adelson de Araujo Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 15:01