TJRN - 0811307-40.2022.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ISABELLE CRISTINE DE CASTRO MELO em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811307-40.2022.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA CNPJ: 35.***.***/0001-02 , Advogado do(a) AUTOR: FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO - RN4030 DEMANDADO: , ISABELLE CRISTINE DE CASTRO MELO CPF: *63.***.*58-10, ALOISIO BARBOSA CALADO NETO CPF: *46.***.*95-41 Advogado do(a) REU: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se as partes recorridas (demandados) para apresentarem Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 5 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
09/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 05:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2025 05:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ISABELLE CRISTINE DE CASTRO MELO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2025 12:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo de n. 0811307-40.2022.8.20.5004 SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, alegando, em síntese, que a sentença proferida no Id 142809311 apresentaria omissão, sustentando necessário aclarar a decisão, no que tange, se manifestar expressamente sobre a aplicação dos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil ao caso em tela, e, consequentemente, reconsiderar a decisão que excluiu o réu Aloisio Barbosa Calado Neto do polo passivo da presente demanda, para que seja mantida sua responsabilidade solidária pela dívida.
Sustentou que houve omissão em fundamentação da sentença, quando deixou de analisar a questão sob a perspectiva das obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, que incluem as despesas com a educação dos filhos, tendo a vergastada sentença fundamentado a ilegitimidade passiva na ausência de contrato assinado pelo réu e na interpretação restritiva do artigo 265 do Código Civil.
Com essas razões, pugna pelo recebimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja suprida a omissão, reconsiderando a decisão que excluiu o réu Aloisio Barbosa Calado Neto do polo passivo da presente demanda, para que seja mantida sua responsabilidade solidária pela dívida.
Não foram apresentadas as contrarrazões pela parte embargada. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço os embargos constantes no ID 144522109, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à possibilidade de interposição de embargos de declaração, assim estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (aplicável por expressa disposição do art. 48 da Lei n. 9.099/95[1][1]): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Não assiste razão à parte embargante.
No caso dos autos, inexiste qualquer omissão a ser sanada.
Examinando a sentença proferida no ID 142809311, constato que nela foram analisadas todas as questões levantadas pelas partes, de forma simples e sucinta, porém fundamentada. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Da análise dos aclaratórios, percebe-se que na realidade o que motiva o embargante é a insatisfação com a decisão proferida, conclusão essa que se denota a partir da leitura de seu teor, bem como da minuciosa análise da sentença prolatada, a qual analisou com acuidade a questão da solidariedade entre os genitores para pagamento da dívida, afastando a responsabilidade do genitor pelo pagamento da dívida, uma vez que não subscreveu o contrato, havendo assim, argumentado de forma simples e sucinta, porém fundamentada.
Como dito, este juízo já entregou a prestação jurisdicional cabível, não havendo, nenhuma omissão a ser sanada mediante o recurso interposto que só se presta para tais finalidades.
Reafirmo, os embargos de declaração não constituem meio adequado para as razões de seu inconformismo.
Desse modo, realçando que não há qualquer vício na decisão atacada devo negar provimento aos presentes embargos.
DISPOSITIVO SENTENCIAL ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS NO ID 144522109.
Sem condenação em custas.
P.R.I.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito [1][1] Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. -
20/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ISABELLE CRISTINE DE CASTRO MELO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ISABELLE CRISTINE DE CASTRO MELO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 23:09
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 02:40
Decorrido prazo de ISABELLE CRISTINE DE CASTRO MELO em 15/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:03
Juntada de informação
-
14/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:42
Juntada de diligência
-
08/05/2024 07:42
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 22:25
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 19:53
Juntada de diligência
-
27/10/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:00
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2023 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:43
Determinada Requisição de Informações
-
24/04/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 07:46
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2023 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/03/2023 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:08
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 23/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:47
Outras Decisões
-
15/08/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 05:57
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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