TJRN - 0807903-50.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ADEMOS FERREIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ADEMOS FERREIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
06/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807903-50.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ADEMOS FERREIRA DA SILVA Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEMOS FERREIRA DA SILVA em face de decisão proferida nos autos do processo nº 0107722-49.2014.8.20.0106, que indefere a impugnação à penhora e mantém o aprazamento de leilão.
O recorrente relata que depois de esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis por meios eletrônicos, o exequente requereu, com fulcro no art. 1.026 do Código Civil, a penhora das quotas sociais da empresa em nome do executado, por se tratar de bem que deu origem ao fato gerador do imposto cobrado, o que foi deferido.
Sustenta, em suma, a inobservância do procedimento legal de liquidação prévia das quotas, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil c/c art. 861 do CPC, e o descumprimento do prazo legal entre a publicação do edital e a realização do leilão, conforme previsto no art. 22, § 1º, da LEF.
Afirma que a determinação de hasta pública se deu sem a devida apuração técnica da alegada onerosidade da liquidação, tampouco a instauração do procedimento legalmente previsto para que a sociedade se manifestasse e, eventualmente, comprovasse documental e contabilmente a inviabilidade da liquidação.
Alega que “a condição de sócio único não afasta a obrigação legal de apuração do valor das quotas, seja por balanço especial, seja por avaliação judicial, conforme previsão do art. 861, I e III do CPC”.
Pondera que “mesmo nos casos em que a empresa não esteja em plena atividade, a existência de eventuais ativos, direitos, créditos fiscais ou obrigações passivas que possam ser apuradas em sede de balanço especial não pode ser afastada”.
Defende a ilegalidade da expropriação direta das quotas sociais sem o procedimento de liquidação, pontuando que a onerosidade excessiva da respectiva liquidação não pode ser presumida.
Aduz que o prejuízo pela inobservância do prazo previsto no art. 22, § 1º, da LEF estaria evidenciado diante da natureza do bem levado à hasta pública: quotas sociais de sociedade empresária, cujo valor econômico não é estático, mas varia mês a mês, de acordo com as operações da empresa.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão vergastada, reconhecendo-se a nulidade do edital de leilão de Id. 148032089, com a consequente determinação de observância do procedimento legal de liquidação das quotas sociais, nos termos do art. 1.026 do Código Civil e art. 861 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão a disciplina do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a recorrente pretende, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu a impugnação à penhora sobre as quotas sociais e mantém o aprazamento de leilão.
Para tanto, sustenta a impossibilidade de efetivar leilão de quotas sociais sem a correspondente liquidação, bem como que este foi determinado em prazo superior ao permitido na legislação de regência.
Contudo, as alegações recursais são insuficientes para imprimir juízo de probabilidade sobre a pretensão recursal.
Em que pese a regra contida no art. 861 do Código de Processo Civil permita a compreensão sobre a necessidade da liquidação ou balanço especial para o caso da penhora recair sobre quotas societárias, este mesmo dispositivo legal excepciona tal regra ao prever no §5º que caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.
No caso específico, depreende-se que é nesta disposição legal que a decisão agravada ampara a designação, desde logo, do leilão, considerando que a circunstâncias fáticas demonstradas nos autos revelam que liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade A alegação do requerente de que a conclusão sobre a onerosidade teria se dado por presunção não se sustenta, tendo em vista que a julgadora originária parte de dados contidos nos autos, a exemplo, da verificação de que a empresa conta apenas com um sócio (o executado/agravante), está a empresa em inatividade e o próprio sócio alegara, quando da impugnação à penhora, que as referidas quotas não teriam valor.
Sobre esta última asserção, impõe-se o registro do seguinte trecho extraído de tal meio de defesa – id 99781311 dos autos principais -: Ocorre que as referidas quotas sociais não têm qualquer valor, haja vista a ausência de atividade e de patrimônio da supracitada pessoa jurídica, além do seu expressivo passivo, pelo que deve ser desconstituída a penhora levada a efeito nestes autos.
Ou seja, a inferência sobre a onerosidade excessiva de se proceder coma referida liquidação parte da verificação de informações contidas nos autos, quando resta demonstrado que a empresa não está em atividade e o único sócio da empresa (que afasta a necessidade de garantir a preferência a outros sócios – art. 861, §5, primeira parte, do CPC), expressamente, aponta suposto desvalor das quotas, posicionando-se, no momento, de forma contraditória.
De fato, essa conjuntura fática possibilita a realização, desde logo, do leilão, conforme autorização legal – art. 861, §5, do CPC.
Anote-se que a inatividade da empresa torna insubsistente a alegação do recorrente de que as quotas societárias, por natureza, seriam dinâmicas, na medida em que tais flutuações valorativas decorrem, a princípio, da atividade empresarial.
Essa constatação também torna inexistente o suposto prejuízo apontado pelo agravante pelo descumprimento, a maior, do prazo estabelecido no art. 22, §º, da LEF.
Ademais, o descumprimento de referido prazo se trata de mera irregularidade, considerando que o executado/agravante não demonstra qualquer prejuízo.
Validamente, a fixação do prazo para o leilão superior a 30 (trinta) dias, no caso, não caracteriza, nem potencialmente, que poderia haver modificação no valor das referidas quotas, considerando a própria inatividade da empresa.
Além disso, a argumentação do agravante neste específico é apenas abstrata, não trazendo qualquer dado concreto que permita inferir em sentido diverso.
Somado a isso, percebe-se que o periculum in mora resta caracterizado diante da possibilidade iminente da alienação do bem imóvel atualmente penhorado por leilão.
Por outro lado, o lapso temporal que envolve a lide em confronto como valor da dívida afasta risco de lesão de ordem grave ou de difícil reparação à parte agravada, autorizando, assim, o recebimento do presente agravo em seu efeito suspensivo, até seu julgamento definitivo.
Portanto, não há probabilidade da pretensão recursal, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator -
04/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807903-50.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ADEMOS FERREIRA DA SILVA Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEMOS FERREIRA DA SILVA em face de decisão proferida nos autos do processo nº 0107722-49.2014.8.20.0106, que indefere a impugnação à penhora e mantém o aprazamento de leilão.
O recorrente relata que depois de esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis por meios eletrônicos, o exequente requereu, com fulcro no art. 1.026 do Código Civil, a penhora das quotas sociais da empresa em nome do executado, por se tratar de bem que deu origem ao fato gerador do imposto cobrado, o que foi deferido.
Sustenta, em suma, a inobservância do procedimento legal de liquidação prévia das quotas, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil c/c art. 861 do CPC, e o descumprimento do prazo legal entre a publicação do edital e a realização do leilão, conforme previsto no art. 22, § 1º, da LEF.
Afirma que a determinação de hasta pública se deu sem a devida apuração técnica da alegada onerosidade da liquidação, tampouco a instauração do procedimento legalmente previsto para que a sociedade se manifestasse e, eventualmente, comprovasse documental e contabilmente a inviabilidade da liquidação.
Alega que “a condição de sócio único não afasta a obrigação legal de apuração do valor das quotas, seja por balanço especial, seja por avaliação judicial, conforme previsão do art. 861, I e III do CPC”.
Pondera que “mesmo nos casos em que a empresa não esteja em plena atividade, a existência de eventuais ativos, direitos, créditos fiscais ou obrigações passivas que possam ser apuradas em sede de balanço especial não pode ser afastada”.
Defende a ilegalidade da expropriação direta das quotas sociais sem o procedimento de liquidação, pontuando que a onerosidade excessiva da respectiva liquidação não pode ser presumida.
Aduz que o prejuízo pela inobservância do prazo previsto no art. 22, § 1º, da LEF estaria evidenciado diante da natureza do bem levado à hasta pública: quotas sociais de sociedade empresária, cujo valor econômico não é estático, mas varia mês a mês, de acordo com as operações da empresa.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão vergastada, reconhecendo-se a nulidade do edital de leilão de Id. 148032089, com a consequente determinação de observância do procedimento legal de liquidação das quotas sociais, nos termos do art. 1.026 do Código Civil e art. 861 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão a disciplina do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a recorrente pretende, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu a impugnação à penhora sobre as quotas sociais e mantém o aprazamento de leilão.
Para tanto, sustenta a impossibilidade de efetivar leilão de quotas sociais sem a correspondente liquidação, bem como que este foi determinado em prazo superior ao permitido na legislação de regência.
Contudo, as alegações recursais são insuficientes para imprimir juízo de probabilidade sobre a pretensão recursal.
Em que pese a regra contida no art. 861 do Código de Processo Civil permita a compreensão sobre a necessidade da liquidação ou balanço especial para o caso da penhora recair sobre quotas societárias, este mesmo dispositivo legal excepciona tal regra ao prever no §5º que caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.
No caso específico, depreende-se que é nesta disposição legal que a decisão agravada ampara a designação, desde logo, do leilão, considerando que a circunstâncias fáticas demonstradas nos autos revelam que liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade A alegação do requerente de que a conclusão sobre a onerosidade teria se dado por presunção não se sustenta, tendo em vista que a julgadora originária parte de dados contidos nos autos, a exemplo, da verificação de que a empresa conta apenas com um sócio (o executado/agravante), está a empresa em inatividade e o próprio sócio alegara, quando da impugnação à penhora, que as referidas quotas não teriam valor.
Sobre esta última asserção, impõe-se o registro do seguinte trecho extraído de tal meio de defesa – id 99781311 dos autos principais -: Ocorre que as referidas quotas sociais não têm qualquer valor, haja vista a ausência de atividade e de patrimônio da supracitada pessoa jurídica, além do seu expressivo passivo, pelo que deve ser desconstituída a penhora levada a efeito nestes autos.
Ou seja, a inferência sobre a onerosidade excessiva de se proceder coma referida liquidação parte da verificação de informações contidas nos autos, quando resta demonstrado que a empresa não está em atividade e o único sócio da empresa (que afasta a necessidade de garantir a preferência a outros sócios – art. 861, §5, primeira parte, do CPC), expressamente, aponta suposto desvalor das quotas, posicionando-se, no momento, de forma contraditória.
De fato, essa conjuntura fática possibilita a realização, desde logo, do leilão, conforme autorização legal – art. 861, §5, do CPC.
Anote-se que a inatividade da empresa torna insubsistente a alegação do recorrente de que as quotas societárias, por natureza, seriam dinâmicas, na medida em que tais flutuações valorativas decorrem, a princípio, da atividade empresarial.
Essa constatação também torna inexistente o suposto prejuízo apontado pelo agravante pelo descumprimento, a maior, do prazo estabelecido no art. 22, §º, da LEF.
Ademais, o descumprimento de referido prazo se trata de mera irregularidade, considerando que o executado/agravante não demonstra qualquer prejuízo.
Validamente, a fixação do prazo para o leilão superior a 30 (trinta) dias, no caso, não caracteriza, nem potencialmente, que poderia haver modificação no valor das referidas quotas, considerando a própria inatividade da empresa.
Além disso, a argumentação do agravante neste específico é apenas abstrata, não trazendo qualquer dado concreto que permita inferir em sentido diverso.
Somado a isso, percebe-se que o periculum in mora resta caracterizado diante da possibilidade iminente da alienação do bem imóvel atualmente penhorado por leilão.
Por outro lado, o lapso temporal que envolve a lide em confronto como valor da dívida afasta risco de lesão de ordem grave ou de difícil reparação à parte agravada, autorizando, assim, o recebimento do presente agravo em seu efeito suspensivo, até seu julgamento definitivo.
Portanto, não há probabilidade da pretensão recursal, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator -
02/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 21:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803692-10.2024.8.20.5107
Josue Pereira da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2024 21:01
Processo nº 0800041-65.2025.8.20.5161
Geovania Altemira Santos Bezerra
Francisco Jesuleide Bezerra
Advogado: Joao Saldanha da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0878288-89.2024.8.20.5001
Jose Aciole Filho
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Walison Vitoriano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 03:49
Processo nº 0824886-59.2025.8.20.5001
Jose Fabio de Albuquerque Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2025 13:44
Processo nº 0803023-20.2023.8.20.5162
Municipio de Extremoz
Marco Augusto Pereira
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2023 10:18