TJRN - 0803023-20.2023.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803023-20.2023.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: MARCO AUGUSTO PEREIRA DESPACHO Os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma e, por isso, devem ser instruídos com todas as peças indispensáveis à comprovação das alegações do autor, mesmo em se tratando de execução fiscal, eis que esta é processada em autos apartados.
Desse modo, considerando que a parte executada apresentou embargos à execução nos autos da presente execução fiscal, determino à secretaria que proceda à exclusão dos documentos juntados nos Ids. 137154754 e seguintes.
Ato contínuo, intime-se o executado para, querendo, no prazo, correspondente, proceder à autuação dos respectivos embargos à execução fiscal, observando-se, ainda, a garantia da execução, nos termos do art. 16, § 1º da LEF.
Por fim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
19/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:43
Juntada de Petição de procuração
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27/08/2025 04:43
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803023-20.2023.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: MARCO AUGUSTO PEREIRA DESPACHO Os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma e, por isso, devem ser instruídos com todas as peças indispensáveis à comprovação das alegações do autor, mesmo em se tratando de execução fiscal, eis que esta é processada em autos apartados.
Desse modo, considerando que a parte executada apresentou embargos à execução nos autos da presente execução fiscal, determino à secretaria que proceda à exclusão dos documentos juntados nos Ids. 137154754 e seguintes.
Ato contínuo, intime-se o executado para, querendo, no prazo, correspondente, proceder à autuação dos respectivos embargos à execução fiscal, observando-se, ainda, a garantia da execução, nos termos do art. 16, § 1º da LEF.
Por fim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
25/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:38
Desentranhado o documento
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08/08/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
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04/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803023-20.2023.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: MARCO AUGUSTO PEREIRA DESPACHO INTIME-SE o Município para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das alegações de ID. 134275228.
Após, com ou sem resposta, autos conclusos para decisão.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
26/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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18/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição incidental
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26/11/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos à execução
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17/01/2024 10:06
Outras Decisões
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17/01/2024 08:55
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 11:33
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:45
Outras Decisões
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21/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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