TJRN - 0878288-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:02
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:13
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:13
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0878288-89.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ACIOLE FILHO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIA, decorrente de DANOS MATERIAS E MORAIS, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por JOSÉ ACIOLE FILHO em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, na qual alega a parte autora, em síntese, que notou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 39,53, sem que houvesse autorizado.
Diante disso, requereu: a) a declaração de nulidade das cobranças; b) a restituição do valor descontado, em dobro; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão de ID 142934434. É o relatório.
Deixando a ré de apresentar contestação, apesar de devidamente citado, incorre nos efeitos da revelia, figura jurídica que autoriza que seja procedido o julgamento antecipado da lide, a teor do inciso II do art. 355 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações constantes na petição inicial.
Contudo, tal presunção, que é o efeito material da revelia, não se opera se o contrário resultar da convicção do Juiz ou ocorrer alguma das hipóteses do descritas no art. 345 do CPC.
De início, importante destacar que o autor é destinatário final da prestação do serviço do réu (art. 2°, CDC), sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CDC, ante a hipossuficiência da autora perante o demandado.
No caso presente, a parte autora nega a existência de vínculo contratual que justifique a cobrança no valor de R$ 39,53 em seu benefício previdenciário.
Nesses termos, seja pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) ou pela impossibilidade de comprovação de fato negativo (não contratação do serviço), incumbe ao demandado comprovar a regularidade da contratação.
Caberia ao demandado comprovar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu no caso em análise, em função da revelia.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela autora na exordial.
Ante a comprovação dos descontos referentes à contribuição CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285 (ID 136564146) e da inércia do demandado, a restituição dos valores descontados indevidamente é medida que se impõe.
O ressarcimento em questão deverá ser procedido nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, em dobro, tendo em vista que houve o desconto indevido.
Com relação ao pedido de dano moral, o reconhecimento da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de uma conduta ilícita, comissiva ou omissiva, praticada pelo réu e de um nexo causalidade entre a conduta e o dano.
Por se tratar de relação de consumo, com incidência da responsabilidade objetiva, é desnecessária a comprovação do elemento subjetivo (culpa).
No caso em análise, a conduta ilícita consiste na efetivação de descontos pelo serviço não contratado.
O dano extrapatrimonial é presumido (in re ipsa), em face dos constrangimentos e privações causadas pela retenção de verba de caráter alimentar.
O nexo causal está demonstrado, uma vez que o dano suportado pela autora decorre da conduta praticada pelo réu.
Dessa forma, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: "(...)a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente circunstâncias indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, julgo PROCEDENTE os pedidos autorais para declarar a nulidade da cobrança relativa à contribuição CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285, bem como para condenar a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL a restituir JOSE ACIOLE FILHO, em dobro, os valores descontados em seu benefício previdenciário referentes à contribuição CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Condeno a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ao pagamento de indenização por danos morais em favor de JOSE ACIOLE FILHO no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte ré.
Após o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para cancelamento do desconto da CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285 no benefício previdenciário do autor.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 20 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:06
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 06:30
Conclusos para despacho
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14/02/2025 06:29
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 03:49
Conclusos para despacho
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19/11/2024 03:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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