TJRN - 0811307-40.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:35
Recebidos os autos
-
01/08/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 11:35
Distribuído por sorteio
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811307-40.2022.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA CNPJ: 35.***.***/0001-02 , Advogado do(a) AUTOR: FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO - RN4030 DEMANDADO: , ISABELLE CRISTINE DE CASTRO MELO CPF: *63.***.*58-10, ALOISIO BARBOSA CALADO NETO CPF: *46.***.*95-41 Advogado do(a) REU: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se as partes recorridas (demandados) para apresentarem Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 5 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo de n. 0811307-40.2022.8.20.5004 SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, alegando, em síntese, que a sentença proferida no Id 142809311 apresentaria omissão, sustentando necessário aclarar a decisão, no que tange, se manifestar expressamente sobre a aplicação dos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil ao caso em tela, e, consequentemente, reconsiderar a decisão que excluiu o réu Aloisio Barbosa Calado Neto do polo passivo da presente demanda, para que seja mantida sua responsabilidade solidária pela dívida.
Sustentou que houve omissão em fundamentação da sentença, quando deixou de analisar a questão sob a perspectiva das obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, que incluem as despesas com a educação dos filhos, tendo a vergastada sentença fundamentado a ilegitimidade passiva na ausência de contrato assinado pelo réu e na interpretação restritiva do artigo 265 do Código Civil.
Com essas razões, pugna pelo recebimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja suprida a omissão, reconsiderando a decisão que excluiu o réu Aloisio Barbosa Calado Neto do polo passivo da presente demanda, para que seja mantida sua responsabilidade solidária pela dívida.
Não foram apresentadas as contrarrazões pela parte embargada. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço os embargos constantes no ID 144522109, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à possibilidade de interposição de embargos de declaração, assim estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (aplicável por expressa disposição do art. 48 da Lei n. 9.099/95[1][1]): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Não assiste razão à parte embargante.
No caso dos autos, inexiste qualquer omissão a ser sanada.
Examinando a sentença proferida no ID 142809311, constato que nela foram analisadas todas as questões levantadas pelas partes, de forma simples e sucinta, porém fundamentada. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Da análise dos aclaratórios, percebe-se que na realidade o que motiva o embargante é a insatisfação com a decisão proferida, conclusão essa que se denota a partir da leitura de seu teor, bem como da minuciosa análise da sentença prolatada, a qual analisou com acuidade a questão da solidariedade entre os genitores para pagamento da dívida, afastando a responsabilidade do genitor pelo pagamento da dívida, uma vez que não subscreveu o contrato, havendo assim, argumentado de forma simples e sucinta, porém fundamentada.
Como dito, este juízo já entregou a prestação jurisdicional cabível, não havendo, nenhuma omissão a ser sanada mediante o recurso interposto que só se presta para tais finalidades.
Reafirmo, os embargos de declaração não constituem meio adequado para as razões de seu inconformismo.
Desse modo, realçando que não há qualquer vício na decisão atacada devo negar provimento aos presentes embargos.
DISPOSITIVO SENTENCIAL ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS NO ID 144522109.
Sem condenação em custas.
P.R.I.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito [1][1] Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800041-65.2025.8.20.5161
Geovania Altemira Santos Bezerra
Francisco Jesuleide Bezerra
Advogado: Joao Saldanha da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0878288-89.2024.8.20.5001
Jose Aciole Filho
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Walison Vitoriano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 03:49
Processo nº 0824886-59.2025.8.20.5001
Jose Fabio de Albuquerque Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2025 13:44
Processo nº 0803023-20.2023.8.20.5162
Municipio de Extremoz
Marco Augusto Pereira
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2023 10:18
Processo nº 0807903-50.2025.8.20.0000
Ademos Ferreira da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andreo Zamenhof de Macedo Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 10:34