TJRN - 0800159-59.2025.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:31
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 16:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800159-59.2025.8.20.5155 AUTOR: ILO RODOLFO OLIVEIRA FELIX REU: CREFISA S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo banco demandado, ora recorrente, por meio do qual alega que o pronunciamento judicial impugnado está acometido por omissão, por não prever a compensação de valores supostamente recebidos pela parte autora, além de pleitear o afastamento da reparação por danos morais imputada contra o banco réu.
Contrarrazões pelo autor, ora embargado. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 48 da lei 9.099/95, com redação alterada pela lei 13.105/2015, prevê os embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do art. 1.022 do CPC, é cabível o embargo de declaração em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em análise, o embargante não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimentos dos embargos de declaração.
Afinal, em suas razões, o recorrente insurge-se contra a valoração probatória dada por este órgão julgador aos fatos e documentos que instruem o processo, que reconheceu a procedência do pedido para declarar inexistente o débito do contrato nº 021710023571, baixa definitiva do nome da parte autora de todo e qualquer órgão de restrição cadastral e cartório de protesto e condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme sentença Id 153668528.
Alega que a omissão reside por não determinar a compensação de valores supostamente recebidos pela parte autora, além de pleitear o afastamento da reparação por danos morais imputada contra o banco réu, dada inexistência de danos.
No entanto, não procedem os argumentos expostos, visto que consoante fundamentação da decisão não foi formalizado contrato de empréstimo com a autora, posto que o documento no Id 149689476 consta sem assinatura e portanto, sem validade.
Ademais, inexiste nos autos qualquer comprovante de depósito em favor da parte autora, não se vislumbrando a omissão na almejada compensação.
Finalmente, o pedido de afastamento de danos morais reside tão somente na contrariedade ao resultado da decisão que deve ser combatido em via própria.
Portanto, a alegação do embargante não merece prosperar, ante a ausência de comprovação dos requisitos do art. 1.022 do CPC, pela inexistência de omissão ou contradição no julgado.
Por todo o analisado, observa-se, na verdade, que a embargante, sob a justificativa de sanar o vício apontado, pretende, com os presentes embargos, a reforma do julgado, a fim de que seja modificada a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado.
O simples fato da sentença utilizar fundamentos contrários ao entendimento da embargante, não se configura vício ou qualquer outra hipótese para o manejo do presente instrumento processual.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. (AgInt no AgInt no AREsp 314098/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 28.02.2019).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)” (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Desta forma, conclui-se pela inexistência de omissão, obscuridade ou contradição interna na decisão questionada.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença recorrida.
Decorrido o prazo, prossiga-se o feito, nos termos determinados na sentença Id 153668528.
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - PROVIDÊNCIAS PELA SECRETARIA Com a prolação da presente decisão, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC).
O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006).
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, exarar ciência da sentença ou interpor o recurso cabível.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ILO RODOLFO OLIVEIRA FELIX em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo: 0800159-59.2025.8.20.5155 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILO RODOLFO OLIVEIRA FELIX REU: CREFISA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art.38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado, verifica-se do extrato da SERASA (ID nº 145807759 – Pág. 2) que o contrato nº 021710023571, que originou a negativação impugnada, está vinculado diretamente à instituição ré, identificada como credora na anotação.
A alegação não merece acolhimento.
O autor não apenas questiona a ausência de notificação prévia, mas também afirma desconhecer a dívida e nega ter mantido qualquer relação contratual com a ré.
Sendo esta a responsável pelo fornecimento das informações que deram causa à restrição, responde pelos efeitos decorrentes da negativação.
Assim, resta evidenciada sua legitimidade para figurar no polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar.
Ausente demais questões prévias ou preliminares, passo ao exame do mérito.
Compulsando detidamente os autos, verifico que os pedidos formulados pela parte autora devem ser julgados procedentes, conforme fundamentação a seguir.
Nas relações de consumo, a questão do ônus da prova submete-se ao regramento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, mormente pelo art. 14, que dispensa prova de culpa na conduta do fornecedor, e do art. 6º, VIII, com a figura da inversão do onus probandi.
Tais dispositivos, a par de oferecer maior proteção ao consumidor, buscam equalizar assimetrias inevitáveis entre as partes da relação consumerista.
Anote-se, neste particular, que não se pode exigir da parte autora prova desse fato negativo (ausência de contratação).
Esse ônus pertence ao fornecedor porque mais habilitado para fazê-lo.
O fornecedor, por óbvio, tem amplas e facilitadas condições de demonstrar o aperfeiçoamento do contrato.
No caso em análise, entretanto, o réu não se desincumbiu do seu ônus, deixando de demonstrar que a contratação foi firmada de forma válida pelo autor.
Com efeito, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer documentos que justificassem a inscrição indevida, não se desincumbindo de seu ônus processual.
Isso, porque, embora sustentada em defesa a contratação válida e regular, não sobreveio aos autos mínima comprovação nesse sentido.
Com efeito, a ré trouxe aos autos um documento intitulado “Contrato de Empréstimo Pessoal” (ID 149689476) que, contudo, não possui qualquer assinatura, seja do autor, seja da instituição financeira.
Além disso, o instrumento não está instruído com documentos pessoais, comprovantes de envio de valores, extratos ou qualquer outro elemento que comprove a celebração da avença.
Não há, tampouco, qualquer indicação segura sobre o meio pelo qual teria se dado a suposta contratação, seja físico ou eletrônico, sendo certo que a ré não apresentou elementos mínimos de validação do vínculo, como assinatura, autenticação digital, registros de aceite, ou prova de entrega dos valores.
Destarte, o documento apresentado não passa de manifestação unilateral da instituição, carente de valor probatório suficiente para demonstrar a relação contratual.
Diante da ausência de comprovação válida e regular da relação jurídica, revela-se indevida a inscrição promovida, configurando falha na prestação do serviço e ensejando a responsabilização objetiva da ré.
Nesse contexto, sendo indevida a contratação, a negativação é ilegítima, devendo-se declarar a inexistência da dívida, bem como determinar a exclusão dos cadastros restritivos de crédito.
Quanto ao dano moral, percebe-se que a autor teve o nome incluído na Serasa em razão de suposto débito que não foi devidamente comprovado.
Assim, houve ofensa a sua honra, aos seus direitos da personalidade, uma vez que não restou provada a legalidade da inscrição.
Portanto, tem direito a uma indenização efetiva e integral em consonância com a lei consumerista.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
O valor arbitrado deve ser capaz de trazer conforto moral à parte ofendida e, ao mesmo tempo, ter eficácia repressiva desestimuladora da reincidência do ofensor.
Se não pode ser fonte de enriquecimento sem causa,
por outro lado não pode, igualmente, ser inexpressiva e irrisória a tal ponto de não produzir no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de ulterior e similar ilícito.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente o débito do contrato nº 021710023571, no valor de R$ 2.300,32 (dois mil e trezentos reais e trinta e dois centavos), com data de débito 08/10/2021, incluído na SERASA; b) determinar que a parte ré promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a baixa definitiva do nome da parte autora de todo e qualquer órgão de restrição cadastral e cartório de protesto, por anotação referente ao negócio objeto da presente demanda, bem como exclua o nome daquela de seus registros de inadimplentes, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento. c) condenar a parte ré ao pagamento, a título de danos morais, em favor da parte autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pelas partes, arquivem-se os presentes autos.
SÃO TOMÉ /RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:16
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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17/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:40
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 30/04/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, #Não preenchido#.
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30/04/2025 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 09:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
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29/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:25
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 30/04/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, #Não preenchido#.
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20/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 23:42
Conclusos para decisão
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18/03/2025 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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