TJRN - 0800159-59.2025.8.20.5155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800159-59.2025.8.20.5155 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo ILO RODOLFO OLIVEIRA FELIX Advogado(s): BOANERGES FERREIRA DA SILVA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800159-59.2025.8.20.5155 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: ILO RODOLFO OLIVEIRA FELIX JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO DA PARTE RÉ QUE SUSTENTA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E, NO MÉRITO, ALEGA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, PLEITEANDO O AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIGITAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS QUE COMPROVEM A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA MP N° 2.200-2/2001 E ARTS. 104 E 107 DO CÓDIGO CIVIL.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES POSTERIORES À NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800159-59.2025.8.20.5155, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025. -
13/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800159-59.2025.8.20.5155 AUTOR: ILO RODOLFO OLIVEIRA FELIX REU: CREFISA S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo banco demandado, ora recorrente, por meio do qual alega que o pronunciamento judicial impugnado está acometido por omissão, por não prever a compensação de valores supostamente recebidos pela parte autora, além de pleitear o afastamento da reparação por danos morais imputada contra o banco réu.
Contrarrazões pelo autor, ora embargado. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 48 da lei 9.099/95, com redação alterada pela lei 13.105/2015, prevê os embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do art. 1.022 do CPC, é cabível o embargo de declaração em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em análise, o embargante não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimentos dos embargos de declaração.
Afinal, em suas razões, o recorrente insurge-se contra a valoração probatória dada por este órgão julgador aos fatos e documentos que instruem o processo, que reconheceu a procedência do pedido para declarar inexistente o débito do contrato nº 021710023571, baixa definitiva do nome da parte autora de todo e qualquer órgão de restrição cadastral e cartório de protesto e condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme sentença Id 153668528.
Alega que a omissão reside por não determinar a compensação de valores supostamente recebidos pela parte autora, além de pleitear o afastamento da reparação por danos morais imputada contra o banco réu, dada inexistência de danos.
No entanto, não procedem os argumentos expostos, visto que consoante fundamentação da decisão não foi formalizado contrato de empréstimo com a autora, posto que o documento no Id 149689476 consta sem assinatura e portanto, sem validade.
Ademais, inexiste nos autos qualquer comprovante de depósito em favor da parte autora, não se vislumbrando a omissão na almejada compensação.
Finalmente, o pedido de afastamento de danos morais reside tão somente na contrariedade ao resultado da decisão que deve ser combatido em via própria.
Portanto, a alegação do embargante não merece prosperar, ante a ausência de comprovação dos requisitos do art. 1.022 do CPC, pela inexistência de omissão ou contradição no julgado.
Por todo o analisado, observa-se, na verdade, que a embargante, sob a justificativa de sanar o vício apontado, pretende, com os presentes embargos, a reforma do julgado, a fim de que seja modificada a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado.
O simples fato da sentença utilizar fundamentos contrários ao entendimento da embargante, não se configura vício ou qualquer outra hipótese para o manejo do presente instrumento processual.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. (AgInt no AgInt no AREsp 314098/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 28.02.2019).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)” (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Desta forma, conclui-se pela inexistência de omissão, obscuridade ou contradição interna na decisão questionada.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença recorrida.
Decorrido o prazo, prossiga-se o feito, nos termos determinados na sentença Id 153668528.
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - PROVIDÊNCIAS PELA SECRETARIA Com a prolação da presente decisão, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC).
O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006).
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, exarar ciência da sentença ou interpor o recurso cabível.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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