TJRN - 0800626-86.2024.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:01
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
09/09/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 07:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 07:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 04:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800626-86.2024.8.20.5118 Partes: ADEMAR CARDOSO DE ARAUJO x UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais proposta por ADEMAR CARDOSO DE ARAUJO em face de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora aduziu, em síntese, que está sendo descontado indevidamente valores mensais a título de “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” em seu benefício previdenciário que comprometeu sua subsistência.
Asseverou que nunca autorizou a realização do referido desconto.
Por fim, requereu a devolução dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
O demandado apresentou contestação (ver ID 145797386), na qual, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou ser uma Associação, entidade sem fins lucrativos, cuja finalidade é promover benefícios aos aposentados com os quais mantém vínculo.
Relatou que a parte autora voluntariamente aderiu à Associação, autorizando o desconto das mensalidades em seu benefício por meio de termo de adesão devidamente assinado.
Além disso, o demandado argumentou a inexistência de danos morais e, ao final, requereu a improcedência da demanda.
A audiência de conciliação infrutífera.
Em réplica à contestação no ID 155984124, a parte autora refutou as preliminares levantadas pelo demandado, argumentou a inexistência do termo de adesão alegado pela parte ré e requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Destaca-se que estão presentes os requisitos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o desfecho da causa independe da produção de provas em audiência, sendo possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1.
DAS PRELIMINARES.
O Demandado alegou, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o demandante não tentou resolver o conflito objeto da lide por meio da via administrativa, apesar da existência de diversos canais de atendimento ao cliente disponibilizados.
Contudo, a tentativa de resolução do conflito pela via administrativa não constitui condição para o acesso à justiça, conforme estabelecido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que garante amplamente o direito de ação, sem impor qualquer limitação nesse sentido.
Além disso, as condições da ação devem ser avaliadas com base na teoria da asserção, considerando as afirmações apresentadas na petição inicial, as quais se encontram devidamente demonstradas nos autos.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
A parte requerida alegou, ainda, inépcia da Inicial por ausência de documentos, porém a petição inicial preenche os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, além de permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada.
Posto isso, AFASTO a preliminar arguida.
A parte ré suscitou preliminar de advocacia predatória, alegando que os causídicos estariam ajuizando demandas em massa de forma abusiva.
Todavia, a mera propositura de múltiplas ações por um mesmo advogado ou escritório, por si só, não caracteriza advocacia predatória, sendo necessário demonstrar elementos concretos que indiquem má-fé, fraude ou litigância temerária.
No presente caso, não há prova suficiente 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu nos autos que evidencie a prática irregular alegada, razão pela qual não se justifica o acolhimento da preliminar.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2.
DO MÉRITO.
Cinge-se o mérito da demanda quanto à regularidade da cobrança de contribuição associativa descontada diretamente do benefício previdenciário da parte autora.
A atividade associativa encontra respaldo legal no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que estabelece: XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Por outro lado, a Lei nº 8.213/1991, que institui o Plano de Benefícios da Previdência Social, prevê em seu artigo 115 a possibilidade de desconto de mensalidades de associações e cooperativas legalmente reconhecidas, desde que haja autorização expressa dos beneficiários.
Confira-se: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
No caso em análise, constata-se que foi demonstrado de forma inequívoca que a demandada realizou desconto(s) mensal(is) sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” no valor médio de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) diretamente do benefício previdenciário da parte autora, conforme indicado nos documentos anexados nos ID 129034307.
Por outro lado, a parte demandada não cumpriu o ônus processual (art. 373, II, do CPC) de comprovar que possuía autorização regular da parte autora para efetuar os referidos descontos relativos à contribuição sindical uma vez que não juntou aos autos o termo de adesão associativa devidamente assinado pela parte autora e embora tenha 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu descrito em sus contestação link de gravação telefônica, o mesmo não direcionou e nenhuma gravação.
Assim, considero inexistente o termo de adesão associativo e, consequentemente, indevidos os descontos realizados a título de “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020 ”.
Passo à análise do pedido de repetição indébito, de forma em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso em análise, ficou demonstrado que foi(ram) efetuado(s) desconto(s) mensal(is) no valor de médio de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) a título de “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020 ” diretamente no benefício previdenciário da parte autora.
A má-fé ficou evidenciada, uma vez que o demandado agiu sem base contratual.
Assim, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos à parte autora em dobro, com a quantia exata a ser apurada em sede de cumprimento de sentença. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
Compulsando os autos, não vislumbro dano extrapatrimonial decorrente de descontos indevidos ínfimos, configurando, no caso presente, mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade, não tendo o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.
O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, in verbis: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n° 1948000 SP – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. 23/05/2022).
E, nesse sentido já se posicionou o E.TJRN, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DO CONAFER.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR ÍNFIMO DO DESCONTO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS ÚLTIMOS 5 ANOS.
PARTE AUTORA QUE ADMITIU E COMPROVOU OS DESCONTOS DA TARIFA SOMENTE A PARTIR DE OUTUBRO DE 2022.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
VIOLAÇÃO A BOA- FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800246-18.2023.8.20.5112, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
TARIFA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) (TJ-RN - APL: 0800364-95.2023.8.20.5143 RN, Relator: 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 04/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) Ressalta-se que a cobrança indevida pode, em circunstâncias extraordinárias, acarretar lesão a direitos da personalidade, desde que devidamente demonstrada ao longo do processo, o que não foi comprovado no caso presente.
Por essas razões, merece prosperar, em parte, o pleito autoral, tão somente para ser reconhecida a nulidade do termo de adesão associativo e determinar a repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente desembolsados pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, com fulcro no art. 98 do CPC e súmula 481 do STJ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: a) Declarar a inexistência do termo de adesão associativo entre as partes. b) Condenar a parte demandada à obrigação de cessar os descontos indevidos a título de “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020 ” na conta bancária da parte autora, sob pena de cominação de multa por descumprimento de ordem judicial. c) Condenar a parte demandada a pagar a parte autora a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados demonstrados nos autos o que será contabilizado em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno as partes em honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15). e) Condeno a parte ré em 70% das custas judiciais devidas e deixo de condenar a parte autora em custas processuais em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença, intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso, nada seja requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
As providências necessárias ficam a cargo da Secretária Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data registrada no sistema UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 8 -
07/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 05:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Contato: ( ) - Email: CARTA DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO PROCESSO: 0800626-86.2024.8.20.5118 AUTOR: ADEMAR CARDOSO DE ARAÚJO RÉU: UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Objetivo: O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO do(a) Destinatário(a) para tomar ciência do inteiro teor da DECISÃO / DESPACHO proferido nos autos do processo infracaracterizado, cuja cópia segue em anexo como parte integrante deste.
Destinatário(a): UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Edifício Bandeirantes, nº 275, SL 32, SCS Quadra 6, Bloco A, Lote 157, Asa Sul, BRASÍLIA - DF, CEP: 70300-910.
JUCURUTU - RN,26 de maio de 2025.
JAILSON SOARES DE ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA -
26/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:50
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:09
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada conduzida por 23/01/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 10:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
06/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:38
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:56
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 23/01/2025 10:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
21/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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