TJRN - 0807459-17.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:04
Conclusos para decisão
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19/09/2025 10:57
Decorrido prazo de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA em 09/09/2025 23:59.
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22/08/2025 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
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19/08/2025 15:39
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 06:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 16:58
Juntada de diligência
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17/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE ERIVAN NERY DE ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:46
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 09:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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12/07/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 06:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807459-17.2025.8.20.0000 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte JOSE ERIVAN NERY DE ALMEIDA, através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA , no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID. 31370718).
Natal/RN, 7 de julho de 2025 CLARA CAROLINE DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:24
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de GLEICIANE ABREU DE ASSIS NERY em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE ERIVAN NERY DE ALMEIDA em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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31/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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26/05/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 12:39
Juntada de diligência
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21/05/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 01:22
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807459-17.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE ERIVAN NERY DE ALMEIDA, GLEICIANE ABREU DE ASSIS NERY Advogado(s): MOYSES BARJUD MARQUES AGRAVADO: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ERIVAN NERY DE ALMEIDA E OUTRA, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA (processo nº 0821786-96.20258.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alegam que: “reuniram todas as suas economias e as direcionaram nos negócios jurídicos avençados com a ré Alpha Energy Capital Ltda., na forma indicada na exordial dos autos principais.
Tal medida objetivava um ganho de renda fixo, em curto prazo, no entanto, os descumprimentos pela Promovida, na forma denunciada, deixaram a família autoral em total desespero”; “a documentação anexada ao feito originário faz prova do padrão de vida autoral e atesta que os Recorrentes, vítimas de fraude, não possuem condição financeira que lhes permita o custeio das custas processuais, sem prejuízo da sua mantença e da sua família e isso já legitima o seu direito de buscar os benefícios da gratuidade processual para ter acesso à Justiça.
Obrigar os Promoventes ao recolhimento de custas processuais e demais emolumentos judiciais implicaria na impossibilidade de cumprir com as suas obrigações ordinárias”.
Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para deferir a gratuidade judiciária.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Não obstante o agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação.
O próprio objeto da ação, que gira em torno da pretensão de cumprimento de contrato com investimento na ordem de R$ 104.000,00, por si só, é incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Associado a isso, a residência declarada em área nobre de Fortaleza/CE afasta a necessidade do benefício.
Todavia, o caso revela peculiaridade decorrente do elevado valor das custas iniciais (R$1.248,13), às quais foi a parte agravante intimada a adiantar na decisão agravada.
Para situações tais o Código de Processo Civil estabelece a providência prevista no art. 98, § 6º: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
A Resolução nº 17/2022-TJRN, ao disciplinar a aplicação da regra legal em referência, previu no art. 4º que “o parcelamento das despesas processuais poderá ser deferido em até 8 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais”.
No § 3º restou esclarecido que “o prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo é o último dia de cada mês, vencendo-se as demais no mesmo termo dos meses seguintes”.
Para evitar obstáculo ao acesso à justiça, entendo evidenciado o caso de aplicação da citada regra, de sorte a conceder o benefício nos moldes ali descritos.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a ação será extinta sem resolução do mérito na hipótese de não recolhimento das custas. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para autorizar o recolhimento das custas iniciais em 04 parcelas mensais nos moldes previstos na Resolução nº 17/2022-TJRN, cujos comprovantes deverão ser anexados aos autos de origem até o dia seguinte ao vencimento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 4ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 05 de maio de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
20/05/2025 18:01
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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