TJRN - 0802083-73.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 13:57
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 13:56
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MEDEIROS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802083-73.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA MEDEIROS REU: ODONTOPREV S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
No curso do feito, as partes celebraram acordo (Id 153808159).
Pois bem.
O diploma processual civil preconiza que é dever do magistrado “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (CPC, art. 139, V).
Na doutrina, é sempre bom recordarmos do Professor Fredie Didier[1], o qual leciona: Instituiu-se, no Brasil, a política pública de tratamento adequado dos conflitos jurídicos, com claro estímulo à solução por autocomposição (Resolução n. 125/2012 do Conselho Nacional de justiça).
Compreende-se que a solução negocial não é apenas um meio eficaz e econômico de resolução dos litígios: trata-se de importante instrumento de desenvolvimento da cidadania, em que os interessados passam a ser protagonistas da construção da decisão jurídica que regula as suas relações.
Neste sentido, o estímulo à autocomposição pode ser entendido como um reforço da participação popular no exercício do poder - no caso, o poder de solução dos litígios.
Tem, também por isso, forte caráter democrático. [...] Pode-se, inclusive, defender a atualmente a existência de um princípio de estímulo da solução por autocomposição - obviamente para os casos em que é recomendável.
Trata-se de princípio que orienta toda a atividade estatal na solução dos conflitos jurídicos.
Feitas tais considerações, in casu, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes, dele podendo desistir ou transigir.
Outrossim, no caso concreto, verifica-se que as partes são capazes e o objeto transacionado é lícito e determinado.
Por sua vez, homologada a transação, haverá a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Em sendo assim, não há óbice para sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos, pelo que RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários, em homenagem ao acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN.
Caso eventual valor transacionado entre as partes já esteja depositado em conta judicial, procedam-se os expedientes necessários para a expedição de alvará em favor da autora.
Ante a ausência de sucumbência, a presente sentença transita na data de sua publicação.
Com o trânsito em julgado, tudo cumprido e certificado, arquive-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. p. 273-274. -
01/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:30
Homologada a Transação
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30/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 01:13
Publicado Citação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802083-73.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA MEDEIROS REU: ODONTOPREV S.A.
DESPACHO De início, percebo que não foi pleiteado pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
Ato contínuo, DETERMINO que a empresa demandada, no prazo da contestação, exibam os documentos pertinentes quanto aos descontos realizados.
Considerando que a parte autora se manifestou pela ausência de interesse quanto a audiência de conciliação, a dispenso.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria da Penha Medeiros.
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30/04/2025 23:30
Conclusos para despacho
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30/04/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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