TJRN - 0802861-77.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802861-77.2024.8.20.5101 Polo ativo JOSE ALDO MEDEIROS DE LUCENA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0802861-77.2024.8.20.5101 RECORRENTE: JOSE ALDO MEDEIROS DE LUCENA ADVOGADO(A): DR.
SAMARA MARIA BRITO DE ARAÚJO RECORRIDA: MUNICIPIO DE CAICÓ PROCURADOR(A): DRA.
KAMILA GENTIL DE ARAÚJO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL NOTURNO.
EXEGESE DO ART. 28 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.834/2009.
ADICIONAL À RAZÃO DE NO MÍNIMO 20% SOBRE A HORA NORMAL DIURNA DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE HORA DIURNA E A NOTURNA.
INAPLICABILIDADE DA HORA NOTURNA REDUZIDA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO EM SUBSTITUIÇÃO AO PODER REGULAMENTADOR OU POR ISONOMIA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia o pagamento do adicional noturno com a incidência da hora noturna ficta reduzida de 52min e 30s, a recair correção monetária e juros. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – O art. 28 da Lei Municipal nº 4.384/2009, que dispõe sobre o Plano Geral de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos do Município de Caicó, ao assegurar o pagamento de adicional noturno ao servidor público à razão mínima de 20% sobre o valor da hora diurna do servidor ou de outro que exerça função equivalente, relativamente às horas laboradas no período compreendido entre 22h e 5h do dia seguinte, não prevê a adoção da hora noturna ficta reduzida, tal como prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assim, ausente previsão específica no regime jurídico estatutário, não há falar na incidência da hora reduzida para fins de cálculo do adicional noturno, em observância ao princípio da legalidade, antevisto no art.37, caput, da CF. 4 – A depender de norma regulamentadora expedida pela autoridade competente, não cabe ao Judiciário, em substituição ao poder regulamentador, promover o aumento remuneratório do servidor, mesmo que em nome da isonomia, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 37 do STF, na qual permeia o princípio da legalidade. 5 – Recurso conhecido e desprovido. 6 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 7 – A súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802861-77.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
15/05/2025 09:01
Recebidos os autos
-
15/05/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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