TJRN - 0801039-83.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
28/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0801039-83.2025.8.20.5112 Parte autora: MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS Parte demandada: VITORIA MARIANA DA SILVA SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis e estão atendidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 158516579), para que surtam efeitos jurídicos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de cumprimento de sentença em caso de descumprimento.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Nada mais sendo requerido, diante da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Apodi/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
24/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 19:04
Homologada a Transação
-
24/07/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 09:51
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 24/07/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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23/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 21:49
Juntada de diligência
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28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:23
Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 06:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0801039-83.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Demandante(s): MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS Demandado(a)(s): VITORIA MARIANA DA SILVA SOUZA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação - Juizado Especial Cível, a ser realizada no dia 24/07/2025, às 10h, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação importará, respectivamente, em contumácia ou revelia, com a extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: lnk.tjrn.jus.br/cejuscvaledoapodi Apodi/RN, 18 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
18/06/2025 08:54
Recebidos os autos.
-
18/06/2025 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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18/06/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:49
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 24/07/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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18/06/2025 08:49
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 03/07/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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18/06/2025 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição incidental
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13/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0801039-83.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Demandante(s): MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS Demandado(a)(s): VITORIA MARIANA DA SILVA SOUZA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os Atos Ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar novo/atual endereço da parte demandada — com o fito de citar/intimar a parte adversa e sob pena de extinção do feito — tendo em vista a diligência negativa do Oficial de Justiça constante na certidão de ID 153941643.
Consigne-se que poderá a parte autora, no referido prazo, requerer o que entender de direito.
Apodi/RN, 6 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
06/06/2025 12:47
Recebidos os autos.
-
06/06/2025 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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06/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 12:24
Juntada de diligência
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27/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 08:59
Recebidos os autos.
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23/05/2025 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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23/05/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:53
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 03/07/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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23/05/2025 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 08:53
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/05/2025 16:57
Recebidos os autos.
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22/05/2025 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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22/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801039-83.2025.8.20.5112 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA LUCICLEIDE MAIA REGIS EXECUTADO: VITORIA MARIANA DA SILVA DESPACHO
Vistos.
A partir de análise da inicial, percebe-se que a autora juntou aos autos documento que alega se tratar de um título executivo extrajudicial (ID 147900511), porém, o referido documento particular não possui assinatura de duas testemunhas, estando em desconformidade com o Art. 784, III, do CPC.
No que diz a respeito da doutrina sobre título executivo extrajudicial, por Luis Guilherme Marinoni, temos o seguinte: “Como regra geral, a fim de que o documento particular seja considerado título executivo extrajudicial, é necessário que seja ele assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
A falta de alguma das testemunhas ou a sua incapacidade não invalida o contrato ou o documento, mas nega a eficácia executiva do título (STJ, 4.a Turma, REsp 1.453.949/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 15.08.2017).” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil comentado. 7. ed.
São Paulo: Thomson Reuters, 2021.
E-book.) Acerca desse mesmo assunto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em REsp 1823834: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DE DESCONTO OU REPASSE.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento. 2.
Ação ajuizada em 11/02/2010.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/07/2019.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir se o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento é título executivo extrajudicial, hábil a embasar a ação de execução. 4.
O documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito. 5.
A ausência da assinatura das testemunhas no Contrato de Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento instrumentalizado por meio de cédula de crédito bancário – como expressamente consignado em sentença – afasta os argumentos da recorrente relativos à existência de título executivo extrajudicial. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1823834 BA 2019/0189320-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) Ante o exposto, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, emendar a petição inicial no sentido de apresentar documento indispensável à propositura da demanda, devidamente atualizado, especificamente: Título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 784, do CPC, ou apresentar emenda da petição inicial para alteração do feito para ação de cobrança.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
20/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 22:37
Conclusos para decisão
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08/04/2025 22:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2025 14:58
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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