TJRN - 0815844-83.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 13:09
Juntada de diligência
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23/07/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2025 11:13
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:40
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0815844-83.2025.8.20.5001 Parte autora: MARILENE DO NASCIMENTO DE CARVALHO TEIXEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA MARILENE DO NASCIMENTO DE CARVALHO TEIXEIRA propôs ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a promoção funcional para o Nível “IV”, com o pagamento dos respectivos reflexos financeiros, nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006.
Citado, o réu requereu o julgamento improcedente do pedido, alegando que o enquadramento funcional da servidora está seguindo os ditames da legislação e,
por outro lado, encontra óbice nos limites orçamentários.
A parte autora apresentou réplica. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Convém distinguir, de início, as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, que restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006.
O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente.
A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006 nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.
Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.
Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
Em relação ao enquadramento no sentido vertical (níveis), as disposições de regência encontram-se nos artigos 58 a 61 da LCE 322/2006, a saber: Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no §2º deste artigo. § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira de que trata o caput deste artigo não enseja a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação. (alterado pela LC nº 507/2014) Como se vê, a legislação estipula que as movimentações verticais na carreira ocorrem com a mudança de um nível para outro e são devidas a partir da comprovação de mudança no grau de escolaridade do servidor apresentado através de requerimento administrativo, respeitado o período defeso do estágio probatório.
Na hipótese dos autos, constato que a parte autora protocolou o pedido de promoção para o nível P-NIV em 30/08/2024 (Id. 145621289), tendo em vista a conclusão de Especialização em Educação Infantil e Alfabetização (Id. 145621289, p. 4).
Nada obstante o artigo 45, § 2º da LC 322/2006 estipule que a efetivação da mudança de nível deve ocorrer no ano seguinte ao protocolo do requerimento, o ente público continua inerte, conforme informa a ficha funcional juntada aos autos.
Assim, considerando o descumprimento da referida legislação, cabível a condenação do ente público a promover a promoção funcional da parte autora a partir de 01/01/2025, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, incluindo os reflexos sobre 13º salário, férias, terço constitucional e todas as demais verbas percebidas calculadas sobre o vencimento básico desde o momento que fazia jus à mudança de nível até a efetiva implantação.
No mais, não pode prosperar a linha defensiva de que o Estado não efetuou a implantação e o pagamento por obediência aos limites prudenciais de gasto com pessoal determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal ou previsão orçamentária específica, uma vez que a obediência aos limites deve ocorrer no momento em que assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais, agora, por força de decisão judicial.
Neste sentido, precedente oriundo do TJRN - Mandado de Segurança nº 2007.004600-7. Órgão Julgador: tribunal Pleno.
Relatora: Des.
Clotilde Madruga.
Publicado em 25 de outubro de 2007.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a: a) promover a parte autora para o Nível “IV”, do cargo de professor estadual, a contar de 01.01.2025, implantando em seu contracheque o vencimento correspondente ao seu novo padrão remuneratório, bem como registrando em seus assentamentos funcionais, o que haverá de ocorrer, sendo servidor em atividade, somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do CPC); b) efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, inclusive, incidentes sobre o ADTS, terço de férias, 13º, e demais verbas cuja base de cálculo seja o vencimento básico, a partir de 01/01/2025 até a efetiva implantação como P-NIV, “B”.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do inadimplemento da obrigação.
A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 23:11
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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