TJRN - 0807706-21.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0807706-21.2025.8.20.5004 Parte Exequente: JOANNA DE OLIVEIRA GUERRA Parte Executada: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma permissiva do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Verifico ter havido o cumprimento do débito exequendo.
Dessa forma, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
06/08/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 19:21
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0807706-21.2025.8.20.5004 Parte Autora/Exequente: JOANNA DE OLIVEIRA GUERRA Parte Ré/Executada: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
DESPACHO
Vistos.
Com base na Portaria conjunta nº 47, de 14/07/2022 e no Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022, determino a expedição de alvará eletrônico através do SISCONDJ, em favor da parte autora, no valor constante no comprovante anexado no Id nº 159485286.
Para tanto, observem-se os dados bancários assinalados na petição acostada no Id 158174613.
Em seguida, intime-se a parte favorecida para ciência do pagamento.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0807706-21.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: JOANNA DE OLIVEIRA GUERRA EXECUTADA: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos prova do cumprimento da obrigação, conforme cálculos apresentados, ou impugná-los em caso de discordância, sob pena de dar-se início à fase de execução.
Registro, entretanto, que para a interposição de embargos à execução é necessária a garantia do juízo, nos termos Enunciado 117, do FONAJE, segundo o qual: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [grifei] Não havendo o cumprimento pela parte executada, autorizo a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do CPC - caso não conste na planilha já anexada -, promovendo-se, em seguida, a penhora online, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I do CPC.
Natal/RN, 29 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2025 13:06
Processo Reativado
-
24/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:04
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0807706-21.2025.8.20.5004 AUTOR: JOANNA DE OLIVEIRA GUERRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Necessária, entretanto, breve síntese da inicial.
JOANNA DE OLIVEIRA GUERRA ajuizou a presente ação em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., alegando, em síntese, que desempenha a função pública de Vice-prefeita de Natal/RN e, motivada por compromissos profissionais, deslocou-se à Brasília/DF na data de 22/04/2025, com retorno previsto à Natal/RN, na data de 24/04/2025 mediante conexão ser observada, qual seja, BSB – GRU / GRU - NAT.
Afirma que, na volta, o voo no primeiro trecho atrasou, ocasionando a perda de conexão em Guarulhos.
Explana que o desembarque só foi efetivado após as 22hs, o que inviabilizou a conexão com a segunda aeronave que partiria para Natal/RN (segundo trecho) às 22:10hs.
Diz que foi reacomodada, mas no momento do novo embarque, às 05hs da manhã, mais uma vez foi surpreendida pela mudança de voo, pois a requerida novamente alterou o embarque para o horário das 8:05hs, justificando simplesmente que seria “necessidade operacional”.
Aduz que necessitou passar a noite no saguão do aeroporto e somente embarcou de forma definitiva no voo das 8:50hs.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera.
A parte Ré, por sua vez, defende que o voo do primeiro trecho da autora sofreu atraso procedimental por razões completamente alheias à vontade da Ré.
Opõe-se ao dever de indenizar.
Requer, por fim, a total improcedência do pleito autoral.
Sobreveio manifestação autoral que rechaça todos os argumentos de defesa. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Preliminar.
No que se refere à Preliminar de Falta de Interesse de Agir, inócuos se mostram os argumentos apresentados pela Ré, pois evidente que a parte Demandante pode buscar a tutela jurisdicional para resolução de um conflito, não sendo requisito obrigatório o esgotamento das vias administrativas para, só após ter sua pretensão resistida, acionar o Poder Judiciário.
Ademais, tal imposição representaria uma afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Mérito.
De início, diante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, na presente demanda, em sentença, o que é admitido pela jurisprudência.
Analisando os autos atentamente, verifico que o atraso do voo, que ocasionou a perda de conexão pela autora com sua chegada ao destino final após quase 08 horas do horário contratado, afigura-se como fato comprovado pelos documentos presentes no feito.
Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que houve atraso do voo, com perda de conexão, afirmando a parte Ré que não pode ser responsabilizada por eventual transtorno, em razão da excepcionalidade da situação, devido a problemas procedimentais.
A tese da parte Demandada deve ser rechaçada pois o fato apontado como causa determinante do ocorrido - ‘’problemas procedimentais’’ -, caracteriza-se como fortuito interno, inserido no risco da atividade comercial desempenhada pela empresa Ré, razão pela qual não é juridicamente possível a isenção da responsabilidade civil apoiado apenas nesse ponto.
Ainda, o curto tempo entre desembarque e embarque em conexão não pode ser atribuído à consumidora, uma vez que os voos realizados nos dois trechos foram operados pela requerida, sendo as passagens aéreas adquiridas conforme a grade de horários por ela disponibilizada, de modo que a companhia aérea foi a responsável por agendar os voos com tempo exíguo entre as conexões.
Nesse sentido: Ação de indenização por danos morais.
Transporte aéreo.
Atraso no voo do primeiro trecho injustificado pela companhia aérea.
Perda de conexão.
Recolocação em voo diverso, com nova conexão.
Chegada ao destino 6hs55min após a previsão.
A organização da grade de voos e horários e a disponibilização das passagens para aquisição, com voos diretos ou com escala e/ou conexão são de responsabilidade da companhia aérea.
Intervalo exíguo entre os voos de conexão agendados pela ré e por ela operados.
Alegações genéricas da ré, desacompanhadas de elementos de prova.
Excludente de responsabilidade não verificada no caso concreto.
Fortuito interno não afasta a responsabilidade de indenizar.
Responsabilidade objetiva da companhia-ré.
Má prestação do serviço.
Dano moral configurado. "Quantum" indenizatório.
Critérios de prudência e razoabilidade.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10269720720218260405 SP 1026972-07.2021.8.26.0405, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 07/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2022) Por fim, afasto a tese da defesa quanto à necessidade de demonstração efetiva do dano moral sofrido.
A exigência da efetiva demonstração do abalo sofrido pela parte Autora, em verdade, se traduz em atecnia jurídica, já, que, tratando-se de dano in re ipsa, a parte Autora deve provar a ocorrência do fato danoso, e, não, o efetivo abalo sofrido, o qual será, em momento posterior, presumido ou não pelo julgador.
Diante da situação analisada, estou convencida de que os autos evidenciam consequências adicionais ao descumprimento contratual, as quais configuram prejuízos de ordem moral.
Mostra-se, então, impositiva a procedência do pedido formulado, já que a prova documental, autoriza a procedência do pedido de forma clara e insofismável.
Reconhecido o ato ilícito praticado pela Ré, passo analisar o pleito de indenização por danos morais, ressaltando que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, como preceitua o disposto no art. 14, do CDC.
Sobre o pleito de indenização por danos morais em razão dos fatos analisados, considero que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação, o que restou demonstrado no presente processo diante do descaso da parte Ré em resolver a situação danosa ao consumidor, e, por isso, a situação excede o mero dissabor.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela Demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pela Autora; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte Ré, GOL LINHAS AÉREAS S.A., a pagar a parte Autora, JOANNA DE OLIVEIRA GUERRA, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC.
Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 30 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
01/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807706-21.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOANNA DE OLIVEIRA GUERRA Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
26/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:28
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:56
Outras Decisões
-
06/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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