TJRN - 0801042-24.2023.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0801042-24.2023.8.20.5107 Promovente: IZAIAS MALHEIRO DE OLIVEIRA Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença, em que o devedor efetuou o pagamento da condenação, conforme consta no ID 156910158. É o que comporta relatar.
 
 Decido.
 
 Dispõe o artigo 924, inciso II do CPC que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o valor da condenação foi depositado pelo devedor no ID 156910158, sem insurgência da parte autora, motivo pelo qual deve-se reconhecer a quitação da obrigação que gerou a presente execução.
 
 Diante do exposto, extingo a execução pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
 
 Defiro o pedido de retenção de 30% do proveito econômico em favor do causídico do autor, tendo em vista a expressa autorização constante no contrato de honorários anexo no ID 100109489.
 
 Expeçam-se os competentes alvarás em favor do autor e de seu patrono, nas devidas proporções, transferindo os valores para as contas indicadas no ID 157583282.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após os cumprimentos e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
 
 Nova Cruz, data registrada no sistema.
 
 MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801042-24.2023.8.20.5107 Polo ativo IZAIAS MALHEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): ELIONAY DE OLIVEIRA SALES GOMES, BRENDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RECURSO CÍVEL N.º 0801042-24.2023.8.20.5107 RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK ADVOGADO (A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RECORRIDO: IZAIAS MALHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): BRENDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SPC/SERASA.
 
 INCONTROVERSO QUE O NOME DA(O) AUTOR(A) FOI NEGATIVADO. (ID N.º 29574668).
 
 DANO MORAL "IN RE IPSA".
 
 VALOR QUE ESTÁ AQUÉM DO QUE NORMALMENTE É ARBITRADO PELA 1ª TURMA RECURSAL DO RN.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, UMA VEZ QUE O CONSUMIDOR NÃO INTERPÔS RECURSO.
 
 PRINCÍPIO "NON REFORMATIO IN PEJUS".
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
 
 Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
 
 Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA IZAIAS MALHEIRO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITÓRIOS NUBANK S/A, ambos qualificados e representados nos autos.
 
 Aduz o autor que: fez um acordo com o requerido para pagamento de uma dívida vencida em 06/04/2020; pagou o valor da negociação em 17/03/2023, no importe de R$ 273,98; mesmo tendo pago o valor do acordo, seu nome continua inscrito nos órgãos de restrição ao crédito em razão do referido valor.
 
 Requer a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, e a condenação do requerido a lhe pagar indenização pelos danos morais que afirma ter suportado, no importe de R$ 5.000,00.
 
 Tutela concedida por este Juízo no ID 102554237.
 
 Em sua defesa (ID 106892819), a parte requerida aduz que: o autor pagou o valor do acordo firmado entre as partes, correspondente ao débito em aberto, no dia 16/03/2023, de modo que seu apontamento foi retirado da base do requerido; agiu em exercício regular do direito; inexiste dano moral a ser indenizado.
 
 Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar o CNPJ sob o n.° 18.***.***/0001-58.
 
 Réplica acostada ao ID 112007391. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Defiro o pedido formulado pelo requerido de retificação do polo passivo e determino à secretaria que retifique o polo passivo desta demanda para que passe a constar o CNPJ sob o n.° 18.***.***/0001-58.
 
 Tendo em vista o julgamento independe da produção de outras provas, passo, pois, ao exame do mérito, na forma do art. 355, do CPC.
 
 Os pedidos formulados na inicial merecem acolhimento.
 
 Dispõe o art. 373, incisos I e II, do CPC, que cumpre ao autor fazer prova de suas alegações e ao réu, apresentar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito daquele.
 
 No caso em julgamento, o autor demonstrou que, mesmo após ter feito o pagamento da dívida em16/03/2023, seu nome permaneceu incluído em órgão de maus pagadores.
 
 Com efeito, o documento acostado ao ID 100675210 informa que, no dia 25/03/2023, após o pagamento do acordo, o autor continuava com a indigitada inscrição.
 
 A parte demandada, ao contrário, não se desincumbiu do ônus da prova a seu cargo, vez que não demonstrou a tempestiva exclusão do nome do autor do cadastro desabonador assim que o referido pagamento foi computado.
 
 Ademais, nos documentos acostados pela ré no ID 106892819 – não há informação da exclusão da referida dívida.
 
 Assim, resta evidenciada a falha na prestação do serviço prestada pela requerida ao autor, o que, nos termos do art. 14 do CDC, enseja a exclusão de seu nome do cadastro de proteção ao crédito.
 
 Também merece acolhida o pedido de indenização por danos morais, formulado pelo autor.
 
 Com efeito, dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, sendo cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação da existência de culpa e suficiente a conduta do agente, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano.
 
 No caso em desate, o autor comprovou que permaneceu com o seu nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito, mesmo após a quitação da dívida, exsurgindo, daí, um dano moral in re ipsa, do qual decorre a obrigação de indenizar, já que a exposição indevida contínua em cadastros de restrição ao crédito enseja, ipso fato, abalo de crédito ao indevidamente inscrito.
 
 Dessa forma, o entendimento firmado no julgamento do Tema 735/STJ, consiste na obrigação do credor excluir o registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
 
 Vejamos: INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
 
 SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 INCUMBÊNCIA DO CREDOR.
 
 PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. 1.
 
 Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". 2.
 
 Recurso especial não provido. (REsp n. 1.424.792/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 24/9/2014.) Com efeito, a jurisprudência é uníssona ao entender que a permanência do nome do devedor após o pagamento da dívida enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.
 
 Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SERASA MESMO QUITADA A DÍVIDA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803191-79.2021.8.20.5101, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) Assim, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, formulado pelo autor mostra-se necessário, inclusive para efeito pedagógico e inibidor, visando que situações desta natureza não tornem a acontecer.
 
 Na fixação de indenizações por danos morais cumpre ao magistrado, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendo a extensão do dano e da condição das partes, fixar um valor que desestimule práticas da espécie e repare o quanto possível o transtorno causado.
 
 Tudo isto considerando, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre todos os desideratos acima.
 
 ISTO POSTO, pelo que dos autos consta, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e nos termos do art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE pleito autoral para confirmar a Liminar concedida no ID 102554237 e, por conseguinte: – DECLARO inexistente a dívida que ocasionou a inscrição indevida narrada à exordial e, por consequência, determino que a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, exclua o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito pelo débito discutido na inicial, sob pena de incorrer em multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja quantia se reverterá em favor da parte demandante; e – CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora a taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ).
 
 Concedo o pedido de justiça gratuita ao autor para fins de eventual interposição de recurso.
 
 Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
 
 P.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Havendo pagamento voluntário da condenação, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte autora, liberando e transferindo a quantia para conta bancária de sua titularidade e, em seguida, arquivem-se estes autos.
 
 Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
 
 Nova Cruz, data registrada no sistema.
 
 MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito”. 2.
 
 Nas razões do recurso, a parte recorrente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK defendeu que o recorrido entrou com a ação antes mesmo que a dívida tivesse sido quitada.
 
 Dessa forma, defendeu que após o pagamento do acordo há um lapso temporal para o valor ser creditado e a dívida baixada.
 
 Assim, sustentou que não há danos morais a serem indenizados.
 
 Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. 3.
 
 Sem contrarrazões. 4. É o relatório.
 
 II – PROJETO DE VOTO 5.
 
 Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
 
 Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
 
 Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
 
 Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025.
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                                            24/02/2025 14:39 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2025 14:39 Conclusos para julgamento 
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                                            24/02/2025 14:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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