TJRN - 0803820-14.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 06:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803820-14.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ROSIANE HENRIQUE DAMASIO CPF: *80.***.*13-49 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS - RN10783 DEMANDADO: NU PAGAMENTOS S.A.
CNPJ: 18.***.***/0001-58 , Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (autora) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
26/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:17
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0803820-14.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIANE HENRIQUE DAMASIO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA ROSIANE HENRIQUE DAMASIO ajuizou a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em face de NU PAGAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que: (i) teve sua conta bloqueada por ordem judicial oriunda de processo trabalhista no qual não figurava como parte; (ii) Após a anulação da decisão judicial trabalhista por ausência de citação, foi expedida ordem de desbloqueio com força de ofício, a qual teria sido encaminhada à instituição ré por e-mail; (iii) apesar da ordem judicial, o banco réu se manteve inerte, persistindo no bloqueio de sua conta e impedindo-a de realizar transações financeiras, o que teria gerado diversos transtornos, inclusive a impossibilidade de realizar viagem internacional programada com sua filha.
Com essas razões, pugna, liminarmente, pela determinação de desbloqueio de valores de sua conta bancária.
No mérito, requer a condenação do banco requerido para promover o desbloqueio de sua conta bancária, bem como no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), e materiais na ordem de R4 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Liminar indeferida (ID 145412578).
Contestação apresentada (ID 146770710). É o breve relatório, passo a decidir.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
A ré, na condição de instituição financeira responsável pela gestão da conta da autora, recebeu comunicação da ordem judicial de desbloqueio com força de ofício e permaneceu inerte, tendo participação direta nos fatos narrados, o que justifica sua inclusão no polo passivo.
Também não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida.
A autora demonstrou ter buscado a solução do impasse junto à ré, inclusive por e-mail, e diante da inércia na adoção das providências requeridas, ficou caracterizada a resistência à pretensão, legitimando o ajuizamento da ação.
Por fim, entendo que a petição inicial apresenta narrativa clara e coerente dos fatos, com exposição adequada da causa de pedir e dos pedidos formulados, de modo que permite o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não se configura qualquer das hipóteses legais de inépcia previstas no art. 330 do CPC, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada.
Superadas as questões preliminares, passo ao mérito.
A autora alega que teve valores bloqueados em sua conta bancária por ordem judicial oriunda de processo trabalhista no qual sequer figurava como parte.
Com a anulação daquele processo por ausência de citação válida, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal proferiu decisão determinando o desbloqueio das quantias, conferindo-lhe força de ofício, tendo inclusive remetido tal decisão por e-mail à instituição ré.
Sustenta que, apesar da comunicação judicial e das tentativas administrativas realizadas, o banco permaneceu omisso, impedindo o regular acesso à conta corrente.
Tal omissão teria causado transtornos relevantes, como a perda de uma viagem internacional e o consequente sofrimento emocional, motivo pelo qual requer o desbloqueio da conta e a indenização por danos morais e materiais.
A ré, por sua vez, sustenta que apenas cumpriu ordem judicial regularmente expedida por meio do sistema BacenJud, que teria bloqueado os valores em questão.
Afirma que não recebeu determinação formal de desbloqueio e que, por não integrar o processo trabalhista, não tinha como acompanhar suas decisões.
Argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que a parte autora não demonstrou os danos alegados, defendendo, por fim, a improcedência dos pedidos formulado.
Da análise dos autos, entendo que o pleito autoral merece parcial acolhimento.
Com efeito, restou devidamente comprovado nos autos que, em 25/02/2025, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN proferiu decisão determinando o desbloqueio dos valores anteriormente constritos na conta da autora, atribuindo força de ofício à ordem, a qual foi enviada por e-mail ao endereço institucional da ré.
Entretanto, o pedido de desbloqueio dos valores não pode ser conhecido por este Juizado.
Trata-se de medida cuja competência originária é da Justiça do Trabalho, sendo vedado a este juízo reapreciar ou compelir o cumprimento de decisão emanada de outro ramo do Judiciário.
O acolhimento do pedido implicaria indevida interferência jurisdicional, violando o princípio da separação das competências.
Assim, quanto ao pedido de desbloqueio de valores, impõe-se o reconhecimento da incompetência material deste Juizado, com a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Assim, quanto ao pedido de desbloqueio de valores, impõe-se o reconhecimento da incompetência material deste Juizado, com a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juizado é plenamente competente para sua análise, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de suposta omissão da instituição bancária em observar ordem judicial válida, cujo descumprimento teria causado abalo à autora.
Trata-se de relação de consumo e fato do serviço, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A autora anexou cópia do referido despacho e demonstrou ter reiterado, por via administrativa, o pedido de cumprimento da ordem judicial, sem que a ré tenha adotado qualquer providência.
Tal conduta caracteriza omissão relevante no cumprimento de dever legal, ensejando responsabilidade civil.
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, uma vez que se trata de relação de consumo entre instituição financeira e usuária de serviços bancários.
Dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Também incide a regra do art. 186 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E, por consequência, o art. 927 do mesmo diploma: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso concreto, a omissão da ré em cumprir decisão judicial clara e expedida com força de ofício afetou o regular acesso da autora aos seus recursos financeiros, implicando transtornos que superam o mero dissabor cotidiano e ensejam reparação por dano moral.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, embora a autora tenha alegado a frustração de viagem internacional em razão do bloqueio de sua conta bancária, não há nos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a omissão da instituição ré e o suposto prejuízo econômico.
Ausente prova de que a perda da viagem decorreu exclusivamente da conduta da ré, bem como de que a autora teria realizado despesas concretas e irreversíveis vinculadas ao evento, não se configura o dever de indenizar.
De acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Nesse contexto, não demonstrado de forma satisfatória o nexo causal necessário à responsabilização civil da requerida, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rosiane Henrique Damasio em face de Nu Pagamentos S.A., nos seguintes termos: 1.
Julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido de desbloqueio de valores, por incompetência material deste Juizado, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
CONDENO A RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que fixo com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito e a intensidade do sofrimento relatado. 2.1 Sobre o valor da indenização por danos morais incidirão: o Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (07/03/2025) (art. 405 do Código Civil); o Correção monetária pelo INPC, a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ). 3.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Até 27/08/2024, a atualização monetária deve ser realizada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), e aplicados juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024, a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), quando não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e os juros de mora devem corresponder à taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme estabelecido pelo art. 406, §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento, arquivem-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/04/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:49
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:52
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 12:15
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2025 01:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2025 21:41
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:04
Determinada Requisição de Informações
-
06/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808882-59.2016.8.20.5001
Municipio de Natal
Erildo Leraistre Monteiro Junior - EPP
Advogado: Silvio Mayronne Soares Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:01
Processo nº 0800133-02.2025.8.20.5110
Maria Vera Lucia Lopes
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 00:47
Processo nº 0800008-71.2024.8.20.5109
Mprn - Promotoria Acari
Jailson Araujo
Advogado: Matheus Bezerra Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/01/2024 14:35
Processo nº 0839042-52.2025.8.20.5001
Guaira de Araujo Marques
Francisca Francineide de Araujo Marques
Advogado: Cleber de Souza e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 10:12
Processo nº 0803820-14.2025.8.20.5004
Nu Pagamentos S.A.
Rosiane Henrique Damasio
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 14:52