TJRN - 0820885-41.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820885-41.2024.8.20.5106 Polo ativo VERA NUBIA DA SILVA PAULO Advogado(s): VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR RECURSO INOMINADO N° 0820885-41.2024.8.20.5106 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: VERA NUBIA DA SILVA PAULO ADVOGADO: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES RECORRIDA: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATORIA: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM DO DÉBITO.
CONTESTAÇÃO GENÉRICA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
EXCLUSÃO DA DÍVIDA.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, para julgar procedentes os pedidos autorais, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Vencido o Juiz Paulo Luciano Maia Marques, que votou pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA, que se adota: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alega que seu nome foi inserido indevidamente nos cadastros restritivos de crédito, decorrente de tarifas bancárias inadimplidas junto ao banco demandado.
Citada, a demandada suscita preliminares de dilação de prazo, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirma a legalidade da negativação e a inexistência na falha de serviços.
Aduz que após a homologação de acordo entre as partes, a restrição no nome da autora foi retirada no dia 11/08/2023.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido do réu de dilação de prazo para apresentar documentos que comprovam as suas alegações, considerando que no decorrer do processo foi oportunizada a juntada de todos os documentos que lhe aprouvessem, sendo respeitado assim o direito ao contraditório, no entanto, se assim não o fez, não pode a presente demanda ficar paralisada em respeito ao princípio da duração razoável do processo Ademais, rejeito a preliminar que trata da impugnação ao pedido de justiça gratuita, por entender que a sua análise deverá ser postergada para eventual oferecimento de recurso pelas partes.
Rejeito ainda a preliminar de ausência de pretensão resistida, a tentativa de solução administrativa embora recomendada, não pode configurar barreira para o ajuizamento de ação judicial.
Sem mais preliminares, passo ao mérito. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, dada a perfeita adequação das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
No que diz respeito ao ônus probatório, entendo que deverá incidir a inversão em favor do consumidor, ante a hipossuficiência técnica da autora diante a demandada, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Tal instrumento, contudo, não será aplicável de maneira absoluta, já que caberá a requerente demonstrar, por exemplo, a veracidade dos fatos alegados, como também, o dano sofrido com eventual cobrança e negativação, conforme dispõe o art. 373, I do CPC.
Analisando os autos do processo, observa-se que embora a autora mencione a existência de restrição indevida em seu nome, não comprovou minimamente os fatos alegados na peça exordial.
Verifica-se que o documento inserido no Id. 130423273, corresponde, efetivamente, as informações contidas no cadastro positivo, a qual consta relação da dívida vencida disponível para negociação, porém, não comprova que, de fato, a existência de negativação atual nos órgãos restritivos de crédito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
RATIFICO a liminar indeferida nos autos.
Deixo para analisar o pedido de justiça gratuita em eventual interposição de recurso.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se com as cautelas legais P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta que a recorrida não conseguiu provar a legitimidade da cobrança.
Aduz ainda que a parte autora não possui dívidas com o banco recorrido.
Requer ao fim, que seja provido o recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos autorais.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida se manifestou pelo improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela autora, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º, do CPC, ante a inexistência de elementos que impeçam a concessão da benesse.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
No caso em tela, a parte autora, ora recorrente, questiona a regularidade de negativação realizada pelo banco, e pretende a desconstituição do débito e indenização por danos morais.
Pois bem, da análise das provas carreadas aos autos é possível concluir que o banco não de desincumbiu do ônus probatório que lhe atribui o art. 373, II do CPC.
Isso porque a contestação apresentada é genérica e sem potencial de afastar os argumentos autorais, uma vez que vem desacompanhada de documentos que comprovem a origem da dívida e a regularidade da negativação.
Portanto, na ausência de elementos hábeis a demonstrar a existência do débito que desencadeou a restrição do crédito autoral, exsurge a falha na prestação do serviço e o consequente ato ilícito perpetrado pelo mesmo, a ensejar os danos morais experimentados pelo postulante, estes que se caracterizam in re ipsa.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA POSTULANTE QUE NEGA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA DEFENDIDA PELO RÉU.
CONTRATO DE GERENCIAMENTO DE CONTAS E/OU ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, NÃO REUNIDO AOS AUTOS.
JUNTADA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM DETALHAMENTO DAS COMPRAS E PAGAMENTOS DITOS REALIZADOS PELA AUTORA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO APONTA UTILIZAÇÃO DA TARJETA MAGNÉTICA.
FATURAS QUE SOMENTE REGISTRAM COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
DOCUMENTO PESSOAL E FOTOGRAFIA DA RECORRENTE (SELFIE) JUNTADOS NO CORPO DA CONTESTAÇÃO, ATRAVÉS DE RECORTES AVULSOS.
ELEMENTOS DESCONECTADOS DE TODA E QUALQUER CONTRATAÇÃO.
SELFIES ATRELADAS A SUPOSTOS ACESSOS AO SISTEMA DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA.
FRAGILIDADE DA ASSINATURA DIGITAL COLIGIDA, VEZ QUE NÃO VINCULADA A QUALQUER PACTO.
AUTENTICIDADE QUESTIONADA.
NULIDADE CONFIGURADA.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO IRREGULAR.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
NATUREZA IN RE IPSA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na atrial.2 – Preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade judiciária, defiro tal benesse em favor da recorrente, conforme regra dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC.3 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC.4 – Contrariamente ao que consta da sentença vergastada, infere-se que a Instituição ré não logrou comprovar a legitimidade do débito que desencadeou a negativação dos dados autorais, vez que somente colou - no corpo da sua peça defensiva - prints “recortados” do RG e fotografia avulsa da autora, tentando fazer crer que tais elementos estariam vinculados à contratação do serviço de gerenciamento de conta e administração de cartão de crédito.
Demais disso, o réu também reuniu telas do seu sistema interno que indicam a suposta realização de operações pela autora (envio e recebimento de PIXs); e faturas de cartão de crédito vencidas os meses de março abril, maio e junho de 2024, quando o débito negativado faz referência ao vencimento ocorrido em setembro/2023.5 – Aponte-se que as faturas de cartão de crédito acostadas ao ID. 31067640 - Pág. 5 a 20 não registram o histórico de compras e pagamentos alegadamente feitos pela contratante, o que impede que o Juízo verifique os locais onde ditas compras foram realizadas e se o valor das operações é compatível com o perfil econômico da autora, restando, pois, inviabilizada a utilidade de tais faturas para os fins probatórios pretendidos.6 – De tal sorte, compreendo que a ausência de contrato vinculado à selfie autoral, e a fragilidade das telas sistêmicas e das faturas aleatórias coligidas pelo réu, converge para o reconhecimento da nulidade da relação jurídica erigida nos autos, o que impõe reconhecer e declarar a inexistência do débito impugnado pela parte.7 – Na ausência de elementos hábeis a demonstrar a existência do débito que desencadeou a restrição do crédito autoral, exsurge a falha na prestação do serviço disponibilizado pelo réu e o consequente ato ilícito perpetrado pelo mesmo, a ensejar os danos morais experimentados pelo postulante, estes que se caracterizam in re ipsa.8 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o Banco a repetir a prática de conduta reprovável.
Desse modo, entendo que a importância de R$ 3.000,00 se afigura suficiente a compensar o abalo emocional suportado pela vítima e a desestimular a reiteração da prática danosa pela Instituição Financeira, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, razão que arbitro a indenização nesse patamar.9 – Considerando que que o arbitramento dos DANOS MORAIS é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.10 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800835-95.2024.8.20.5137, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 05/06/2025, PUBLICADO em 11/06/2025) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ORDEM DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS DE R$ 4.000,00.
RECURSO DO RÉU QUE RECLAMA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, AO ARGUMENTO DA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
RECURSO DO AUTOR QUE PLEITEIA A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO NÃO REUNIDO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTESTAÇÃO GENÉRICA.
CONFISSÃO QUANTO AO FATOS REBATIDOS, MAS NÃO COMPROVADOS.
NEGATIVAÇÃO IRREGULAR.
VÍCIO RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CDC, ART. 14).
DANO MORAL CONFIGURADO.
CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA.
DANO MORAL ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
REDUÇÃO DESCABIDA.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800114-75.2018.8.20.5163, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) No tocante ao dano mora, a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o Banco a repetir a prática de conduta reprovável.
Desse modo, entendo que a importância de R$ 3.000,00 se afigura suficiente a compensar o abalo emocional suportado pela vítima e a desestimular a reiteração da prática danosa pela Instituição Financeira, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, razão que arbitro a indenização nesse patamar.
Portanto, considerando o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso reformando a sentença para julgar procedente os pedidos autorais, determinando a desconstituição do débito questionado e a baixa da negativação indevida, e ainda, condenando o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O valor do dano moral deverá ser corrigido pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal a contar da data da fixação e acrescido de juros de 1% a incidir desde a citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820885-41.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
15/07/2025 09:49
Recebidos os autos
-
15/07/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800133-02.2025.8.20.5110
Maria Vera Lucia Lopes
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 00:47
Processo nº 0800008-71.2024.8.20.5109
Mprn - Promotoria Acari
Jailson Araujo
Advogado: Matheus Bezerra Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/01/2024 14:35
Processo nº 0839042-52.2025.8.20.5001
Guaira de Araujo Marques
Francisca Francineide de Araujo Marques
Advogado: Cleber de Souza e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 10:12
Processo nº 0803820-14.2025.8.20.5004
Nu Pagamentos S.A.
Rosiane Henrique Damasio
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 14:52
Processo nº 0803820-14.2025.8.20.5004
Rosiane Henrique Damasio
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 11:31