TJRN - 0882059-75.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0882059-75.2024.8.20.5001 Autor: JOAO FLORENCIO DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação, em trâmite neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser servidor público aposentado, requerendo conversão em pecúnia de 12 (doze) meses de licenças-prêmio não gozadas.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Fundamentação Da prescrição O prazo prescricional para o ajuizamento de ação com a finalidade de receber indenização pelo não usufruto em atividade de férias ou licença-prêmio tem como termo inicial o ato da publicação da aposentadoria, momento a partir do qual passa a defluir o respectivo prazo, forte na jurisprudência.
Pelos documentos apresentados, verifico que o ato de aposentação da parte autora ocorreu em 21/09/2024 e a demanda proposta em 04/12/2024.
Sem prescrição do fundo de direito.
Do mérito Passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a pretensão em analisar a possibilidade de condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento em dinheiro dos períodos de licença-prêmio não usufruídos nem utilizados para fins de aposentadoria.
A parte autora deixou de usufruir os seguintes períodos de licença-prêmio: 1º) 27/09/2000 a 27/09/2005, 2º) 28/09/2005 a 28/09/2010, 3º) 29/09/2010 a 29/09/2015 e 4º) 30/09/2015 a 30/05/2020.
Destaco que, não há que se falar em falta de comprovação dos requisitos autorizadores para a concessão da licença-prêmio, uma vez que constam nos autos declarações emitidas pelo demandado, confirmando que a parte autora não gozou as licenças-prêmio requeridas nesta ação, nem as utilizou para fins de aposentadoria, nem apresentou faltas injustificadas, penalidades (id. 137860208) ou bem como por não ter o demandado sequer suscitado a inexistência de fato impeditivo ou de ter apresentado prova desconstitutiva do direito invocado, cujo ônus é imputado ao demandado, na forma do art. 373, II, do CPC.
Inexiste dispositivo legal que autorize ou proíba o pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada, entendo como procedente o pleito autoral, em decorrência do princípio que veda o enriquecimento sem causa, disciplinado nos arts. 884 a 886 do Código Civil.
Sobre a possibilidade de haver enriquecimento sem causa pela Administração Pública, no caso desta não proceder à indenização por licença-prêmio não utilizada a servidor aposentado (por todos, STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 434816/RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0384774-3, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/02/2014).
Por fim, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a parte autora os valores relativos às licenças-prêmio não gozadas correspondentes a 12 (doze) meses de licenças-prêmio não gozadas, referente aos períodos de 27/09/2000 a 27/09/2005, 28/09/2005 a 28/09/2010, 29/09/2010 a 29/09/2015 e 30/09/2015 a 30/05/2020, no valor da sua última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computando na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, abono de permanência, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária, corrigidos, desde a data de sua aposentadoria, com base no IPCA-E para todo o período e juros de mora desde o inadimplemento (passagem da autora para inatividade), que deverão seguir o Tema 810, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
A partir de 09/12/2021 a atualização monetária (correção e juros) será calculada pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação de Custódia), nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado segundo Portaria de atos ordinatórios da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:45
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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