TJRN - 0800318-16.2025.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 0800318-16.2025.8.20.5118 Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição MUNICIPIO DE JUCURUTU CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação de id nº 158921129, protocolada em 28/07/2025, é tempestiva, visto que juntada antes do marco inicial da contagem do prazo.
Considerando-se a previsão geral no art. 203, § 4.º, do Novo Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o inciso XIX do artigo 78 do Provimento n.º 154/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN; FAÇO USO DESTE PARA DAR IMPULSO AO FEITO, INTIMO a parte REQUERENTE, por seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada pelo requerido.
Jucurutu/RN, 29/07/2025.
Andreza Raniele Batista de Medeiros analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
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07/07/2025 07:56
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0800318-16.2025.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição REU: MUNICIPIO DE JUCURUTU DECISÃO Trata-se de ação do procedimento comum ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face do MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, visando compelir o ente público ao pagamento dos direitos autorais de execução pública musical referentes a diversos eventos realizados, bem como a abstenção de novas execuções sem a devida autorização.
A parte autora sustenta que o Município promoveu, nos anos de 2022 a 2024, uma série de eventos festivos com execução pública de obras musicais, sem a prévia autorização do ECAD, incorrendo em violação ao disposto nos arts. 28, 29, 68 e 110 da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).
Fundamenta o pedido de tutela de urgência no art. 105 da referida lei, que prevê a suspensão imediata da execução pública não autorizada, independentemente da demonstração de dano. É o breve relato.
Decido. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos, que indicam a realização de eventos públicos com apresentações musicais organizadas pelo Município requerido, sem o pagamento ou comprovação de autorização prévia junto ao ECAD (ver notificações extrajudiciais no ID 152940904 e ID 152940903).
A Lei nº 9.610/98, especialmente em seus arts. 68 e 110, exige expressamente a autorização para execução pública de obras musicais, impondo a responsabilidade solidária ao organizador dos eventos.
No que tange ao perigo de dano, verifica-se risco de reiteração da conduta ilegal, uma vez que o Município segue promovendo eventos similares, havendo notícia de novas festividades em vias de ocorrer (ver ID 152951134).
A violação reiterada aos direitos autorais justifica o deferimento da tutela de natureza inibitória, nos termos do art. 105 da LDA e do art. 497, parágrafo único, do CPC.
Contudo, a suspensão genérica e irrestrita de qualquer execução musical no âmbito municipal revela-se medida extrema e desproporcional.
Assim, deve-se conferir à parte ré a oportunidade de demonstrar a regularidade do licenciamento ou, alternativamente, efetuar depósito judicial dos valores devidos, conforme parâmetros técnicos fixados no Regulamento de Arrecadação do ECAD.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, em juízo de cognição sumária, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória requerida para determinar que o Município de Jucurutu/RN se abstenha de promover eventos públicos com execução musical (ao vivo ou mecânica), sem que previamente comprove, nos autos, a autorização junto ao ECAD para o uso das obras protegidas.
Na hipótese de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Alternativamente, caso pretenda realizar os eventos, deverá efetuar o depósito judicial correspondente a 10% (dez por cento) do custo musical total do evento, conforme previsto no Regulamento de Arrecadação do ECAD, a ser realizado em conta vinculada a este Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do evento.
Proceda-se à CITAÇÃO e à INTIMAÇÃO do réu, para que compareça na audiência de conciliação e mediação a ser agendada pela Secretaria Judiciária, como também, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da regra do art. 344 do CPC. Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC. Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça- se conclusão. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. JUCURUTU /RN, data de registro do sistema.
Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:22
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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