TJRN - 0807037-65.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:49
Juntada de Alvará
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29/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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29/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:14
Juntada de petição
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25/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:30
Juntada de petição
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23/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2025 06:03
Decorrido prazo de CARTAO DE DESCONTO DE NATAL LTDA em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA SALETE DA CUNHA GOMES em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de CARTAO DE DESCONTO DE NATAL LTDA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2025 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA SALETE DA CUNHA GOMES em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0807037-65.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA SALETE DA CUNHA GOMES REU: CARTAO DE DESCONTO DE NATAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial.
MARIA SALETE DA CUNHA GOMES ajuizou a presente demanda contra CARTÃO DE DESCONTO DE NATAL LTDA, narrando que: I) no final do ano de 2024., recebeu uma visita de uma pessoa dizendo ser representante da ré, oferecendo o serviço do clube de benefícios, afirmando que não teria pagamento de nenhuma mensalidade; II) em dezembro de 2024, foi surpreendida com a cobrança do “Cartão de Todos” no valor de R$ 29,70 na fatura de energia; III) posteriormente, as cobranças voltaram a aparecer, com valor maior; IV) em 19/03/2025, compareceu à sede do estabelecimento réu, solicitando o cancelamento, porém, já havia sido lesada com as cobranças indevidas.
Com isso, requereu a condenação na restituição, em dobro, das cobranças indevidamente operadas, totalizando a quantia de R$ 304,20 (trezentos e quatro reais e vinte centavos), bem como ao pagamento de montante não inferior a R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, o réu, preliminarmente, suscitou perda do objeto por falta de interesse processual.
No mérito, alegou, em síntese, a legalidade dos descontos promovidos em folha de pagamento, em razão de ter agido no exercício regular do direito e inexistência de obrigação do dever de indenizar.
Inicialmente, não merece acolhimento da tese de falta de interesse de agir por perda do objeto, considerando que persiste a verificação da ocorrência de danos morais, de modo que o interesse no provimento jurisdicional continua válido e legítimo.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
Superadas a preliminar, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a responsabilidade pelas supostas cobranças indevidas, a necessidade de repetição em dobro e o consequente abalo extrapatrimonial decorrente dos fatos.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, caberia aos requeridos o ônus de comprovarem a apresentação de fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a demonstração da ausência de ilícito e respeito aos princípios básicos da relação travada é ônus que incumbe ao demandado.
Contudo, verifica-se que a demandada deixou de apresentar o termo de adesão, contrato ou qualquer documento que justificasse a relação jurídica prévia e os respectivos descontos operados.
Desse modo, restou ausente a comprovação da voluntariedade, legitimidade e regularidade da suposta contratação de serviço ou da filiação. É que, conforme afirmado pela autora e não negado pelo réu, a contratação se deu de modo presencial com a visita de um representante da empresa na casa da consumidora.
Não obstante tal fato, em tal visita não foi firmado nenhum pacto escrito, tendo o réu afirmado em contestação que a autora "possui ciência das cláusulas contratuais, estando o contrato disponível em sítio eletrônico".
Ora, caberia ao réu, empresa contratada, para a comprovação da regularidade da contratação a apresentação de contrato formal, com a aposição da assinatura da contratante.
Este juizo não está alheio a evolução tecnológica e seus impactos sociais.
Em inúmeras outras ações já se reconheceu a validade de contratos firmados verbalmente, via telefone.
Ocorre que no caso sob análise a não realização de contratação formal é completamente contrária as lógicas fática e jurídica vez que houve a presença pessoal de um representante da ré que coletou os dados pessoais e os documentos da autora.
Em que pese a apresentação de aceite via chamada telefônica, anexado através do link sob o ID 146471938 – pág.03, tal forma de abordagem não respeita os princípios da transparência e da informação, direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
Além disso, a ligação, conforme alegado pelo réu em contestação, se deu na fase pós-contratual, não servindo, portanto, de prova da voluntariedade e aceitação da obrigação de pagamento pela autora.
Ademais, observando as perguntas que foram formuladas, é possível concluir que a finalidade da ligação é o acompanhamento e fiscalização da atuação dos prepostos da empresa ré.
Parece-me que desejava a empresa confirmar que os contratantes tinham sido devidamente cientificados dos termos da contratação no momento da abordagem e pactuação do negócio jurídico.
Também é perceptível ´do teor da ligação de cerca de 04 (quatro) minutos de duração que houve a leitura apressada dos "termos do contrato" com repetição de dados pessoais e uso de linguagem técnica e inacessível ao homem médio.
A velocidade com que as palavras são proferidas, sem margem à compreensão ou reflexão, também demonstra uma abordagem pouco transparente, o que caracteriza séria afronta aos princípios da informação e transparência, requisitos básicos de uma contratação válida e regular. É que em contratos de adesão, como é o caso, o art. 46 do CDC estabelece que as cláusulas só obrigam o consumidor se for dada a ele a possibilidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, o que manifestamente não ocorreu no presente caso.
Trata-se, portanto, de vício de consentimento e ausência de formação contratual válida, razão pela qual devem ser considerados indevidos os descontos efetuados, com a consequente restituição dos valores pagos Reconheço a invalidade da suposta contratação do serviço e, por consequência, dos descontos realizados, conforme histórico financeiro anexado (ID 140806598).
Acerca da pretensão de repetição do indébito, entendo que o consumidor merece ser ressarcido, em dobro, o valor pago indevidamente, considerando o hodierno entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.
Tendo como paradigma o EAREsp 676.608, o STJ adotou tese inovadora quanto à prescindibilidade da má-fé ou elemento volitivo para incidência do art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Fixou-se a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Por fim, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta do réu; b) os descontos indevidos e ilegítimos sofrido pela parte autora e, por fim, c) o nexo de causalidade que liga a conduta ao dano suportado pelo consumidor.
Sobre a responsabilidade civil, dispõe o art. 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E continua o artigo 927 ao determinar que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Há de se observar que os fornecedores possuem responsabilidade objetiva quanto ao defeito do serviço, de modo que são responsáveis pela reparação dos danos causados aos consumidores pela prestação dos serviços impontual, defeituosa ou imprópria, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição do risco, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso sob análise, necessário ainda que o dano DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONDENAR o réu a restituir o valor total, já calculado em dobro, de R$ 3.956,00 (três mil, novecentos e cinquenta e seis reais), acrescidos de juros legais com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir do evento danoso (art.398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do efetivo prejuízo, conforme o teor da súmula 43 do STJ; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros legais com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), assim como correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o teor da súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 3 de junho de 2025 AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:56
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 19:42
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 19:42
Juntada de réplica
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CARTAO DE DESCONTO DE NATAL LTDA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 12:56
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 16:28
Juntada de diligência
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25/04/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 07:51
Conclusos para decisão
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25/04/2025 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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