TJRN - 0870715-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169485 - E-mail: Autos n. 0870715-34.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAFAEL JOSE DE MEDEIROS Polo Passivo: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte RAFAEL JOSE DE MEDEIROS, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 26 de junho de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Maria Deniza Duarte de Almeida em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
03/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
03/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0870715-34.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL JOSE DE MEDEIROS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer com pedido indenizatório proposta por RAFAEL JOSÉ DE MEDEIROS contra a UNIMED FORTALEZA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos já qualificados, onde alegou o autor que em 04/12/2023, após dar entrada com fortes dores de cabeça no Hospital Rio Grande, em Natal/RN, foi diagnosticado com CEFALEIA UNILATERAL.
Adiante, declinou que em referido nosocômio, o médico que o assistiu prescreveu, com urgência, a necessidade de internação em leito de terapia intensiva (UTI).
Afirmou ter solicitado referida internação às demandadas; todavia, teve seu pleito negado, sem qualquer justificativa plausível.
Diante disso, reclamou a procedência da demanda, de modo que às requeridas fossem condenadas à autorização e custeio de sua internação em leito de UTI, consoante prescrito pelo seu médico assistente e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Em sede de tutela de urgência, pleiteou que fosse comandado às demandadas que procedessem, de imediato, à autorização e ao custeio de sua internação em leito de UTI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/18 do PDF.
Por meio da decisão de fls. 19/24 (Id. 111983501 – págs. 01/06) foi concedida a gratuidade de justiça postulada pelo demandante e, de mesmo modo, foi deferida a tutela de urgência pugnada pelo autor, de modo que foi comandado às requeridas que autorizassem e custeassem, de imediato, a internação do demandante em leito de UTI.
Em petitório de fls. 115 (Id. 112924382), a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO noticiou o cumprimento da tutela de urgência concedida em favor do autor.
Contestação acostada pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO às fls. 117/139 (Id. 112972344 – págs. 01/23), na qual foi erguida preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ré defendeu a regularidade da negativa procedida, de modo que não teria praticado nenhuma conduta indevida a amparar a pretensão indenizatória do autor.
Com esses argumentos, reclamou a improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 140/141do PDF.
Citada, a UNIMED FORTALEZA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação em fls. 143/160 (Id. 114116267 – págs. 01/18), onde, não suscitou preliminares e, no mérito, sustentou que a negativa de cobertura à internação solicitada pelo autor seria legítima.
Ademais, destacou que a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de modo que não teria praticado nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória do autor.
Diante disso, reclamou pela improcedência da demanda.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 161/220 do PDF.
Agravo de instrumento interposto pela UNIMED FORTALEZA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO às fls. 221/239 (Id. 114754078 – págs. 01/16).
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de fls. 256 (Id. 117888364) Réplica reiterativa ancorada pelo demandante às fls. 258/262 (Id. 120515631 – págs. 01/05).
Decisão em agravo reunida às fls. 266/272 (Id. 125459463 – págs. 01/07) noticiou a negativa de provimento ao recurso interposto pela UNIMED FORTALEZA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por RAFAEL JOSÉ DE MEDEIROS foi intentada Ação de Obrigação de Fazer com pedido indenizatório contra a UNIMED FORTALEZA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, onde pretende o autor a condenação das demandadas na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio de sua internação em leito de UTI, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
De plano, entendo que o caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a elucidação da celeuma demanda análise de questão unicamente direito.
Outrossim, os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, tornando desnecessária a dilação probatória genericamente postulada na inicial.
Nesse primeiro momento, passo a tratar da única questão preliminar pendente de apreço.
Em sua peça defensiva, a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO sustentou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, uma vez que não manteria nenhuma relação contratual com o autor.
Entretanto, a obrigação da cooperativa demandada decorreu do sistema de intercâmbio existente entre as requeridas, o qual, destaque-se, possibilitou o cumprimento da tutela de urgência pela própria UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada.
Superada a análise da única preliminar que pendia de apreciação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Sem mais, DECIDO: No que atine à negativa de cobertura da internação do autor em leito de UTI, entendo que não há como se sustentar os argumentos da requeridas, uma vez que o médico que assistiu o demandante, de modo expresso, declinou a necessidade de internação do autor em leito de UTI, como forma de possibilitar o restabelecimento do quadro de saúde do demandante, cuja urgência se extrai do próprio quadro apresentado pelo paciente, o que atrai a aplicação do art. 12, V, “c”, da Lei 9.656/98, o qual estabelece o prazo de 24 (vinte e quatro) horas de carência em tal circunstância.
Assim, em havendo prescrição médica expressa no sentido da necessidade de internação do paciente, as requeridas restaram plenamente vinculadas à autorização e custeio na exata forma solicitada, de forma que suas negativas se revestiram de patente ilicitude, sobretudo por não restarem estribadas em qualquer justificativa razoável.
Logo, por expresso comando legal, é dever da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da UNIMED FORTALEZA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorizar e custear a internação do demandante em leito de UTI, na exata forma prescrita pelo médico que o assistiu, de modo que ao não atender à solicitação no prazo legal, as requeridas incorreram em flagrante ato ilícito.
Relativamente aos danos morais, entendo que em casos desse jaez este opera in re ipsa, sobretudo por restar indevidamente frustrada a legítima confiança depositada pelo autor em ser resguardado pelo seu plano de saúde quando mais precisava deste (venire contra factum proprium).
Não fosse apenas isso, a conduta ilícita praticada pelas rés maculou frontalmente o direito fundamental à saúde do paciente, o qual encontra-se expressamente consagrado no art. 196 da Constituição Federal e que, transposto para órbita civil, implica abalo a direito da personalidade passível de compensação.
Ademais, da conduta indevida praticada pelas requeridas decorreu diretamente o abalo extrapatrimonial suportado pelo autor, de modo que o dever de indenizar da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da UNIMED FORTALEZA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de forma solidária, é medida que se impõe.
No que atine ao quantum indenizatório, sopesadas a complexidade da causa, a gravidade da lesão, a condição econômico-financeira das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida, além dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente a compensar o abalo extrapatrimonial suportado pelo demandante sem; contudo, implicar enriquecimento sem causa de quaisquer dos envolvidos.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado por RAFAEL JOSÉ DE MEDEIROS e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a liminar deferida em fls. 19/24 (Id. 111983501 – págs. 01/06) e determino que a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e a UNIMED FORTALEZA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorizem e custeiem a internação do autor em leito de UTI, medida que reputo cumprida, haja vista o noticiado em fls. 115 (Id. 112924382).
Do mesmo modo, condeno a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e a UNIMED FORTALEZA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a receber atualização monetária pela Taxa SELIC a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data da prolação desta sentença (29/05/2025 – Súmula 362/STJ).
Condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em danos morais, de acordo com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de maio de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 14:44
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 06:45
Decorrido prazo de Maria Deniza Duarte de Almeida em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 06:45
Decorrido prazo de Maria Deniza Duarte de Almeida em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:35
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 14:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/03/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/03/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:35
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
08/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 19:05
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:55
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2024 12:55
Audiência conciliação designada para 26/03/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/01/2024 10:19
Recebidos os autos.
-
08/01/2024 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:56
Juntada de Petição de procuração
-
15/12/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 22:00
Juntada de diligência
-
05/12/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:34
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800800-85.2020.8.20.5102
Inacia Maria Oliveira da Silva
Municipio de Taipu
Advogado: Diogo Vinicius Amancio Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2020 14:57
Processo nº 0884542-78.2024.8.20.5001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Analucia de Azevedo Silva
Advogado: Wanessa Lays Tavares de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 14:57
Processo nº 0827014-52.2025.8.20.5001
Manoel Flavio Carvalho Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2025 22:12
Processo nº 0884542-78.2024.8.20.5001
Analucia de Azevedo Silva
Municipio de Natal
Advogado: Jorge Luiz de Araujo Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 16:54
Processo nº 0800294-21.2025.8.20.5107
Jose Vicente Pereira de Lima Filho
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 14:55