TJRN - 0804554-47.2025.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:00
Expedição de Alvará.
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14/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
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10/08/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0804554-47.2025.8.20.5106 REQUERENTE: JOSE AGACIO CARLOS DE SALES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JOSÉ AGÁCIO CARLOS DE SALES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, no valor de R$ 3.824,46 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos)(ID n° 155894689).
A parte executada comprovou o adimplemento parcial da condenação, no valor de R$ 3.094,48 (três mil, noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos) (ID n° 156633249).
Dessa forma, a parte exequente requereu o bloqueio do débito remanescente (ID n° 156677334).
Ante o exposto, diante da ausência de embargos à execução, defiro o pedido retro e determino que seja efetuado o bloqueio via SISBAJUD, na conta da parte executada, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, do débito remanescente, no valor de R$ 729,98 (setecentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), acrescido da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Uma vez frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros, intime-se a executada para, em 15 (quinze) dias, oferecer manifestação nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca dos embargos opostos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja negativo o resultado do SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que for do seu interesse, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2025 07:52
Juntada de Certidão
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18/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 14:57
Deferido o pedido de JOSE AGACIO CARLOS DE SALES
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14/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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06/07/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 07:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 07:59
Processo Reativado
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29/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 07:11
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE AGACIO CARLOS DE SALES em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0804554-47.2025.8.20.5106 AUTOR: JOSE AGACIO CARLOS DE SALES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A F/G SENTENÇA Dispensado o relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulado pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requerido outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Destaco que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual incide o direito consumerista e as normas do CDC, pois a ré assumiu a relação de fornecedora de serviço (transporte aéreo) e a autora de consumidora como destinatário final do serviço (artigos 3º a 5º do CDC). 3) Após analisar as provas constantes dos autos, entendo que assiste razão à autora.
No caso, ficou evidente a existência de relação contratual entre ela e a ré, esta não logrou êxito em comprovar a realização plena do serviço relativo ao transporte de passageiros na forma contratada, visto que em razão do cancelamento do voo do autor, sem aviso prévio ou qualquer justificativa, o requerente sofreu um atraso de mais 9 horas para poder chegar ao seu destino final.
A parte autora, por sua vez, provou a compra e o pagamento.
Já a parte ré, não provou a execução do serviço nos moldes contratados.
E tal situação é uma afronta, promovida pelo réu, aos direitos do consumidor e à boa-fé contratual – objetiva e subjetiva.
Sair o réu impune, implica em deixá-lo se locupletar indevidamente e admitir a violação de princípios elementares do direito contratual e do consumidor. 4) A Resolução nº. 400/2016 da ANAC estabelece diversas formas de assistência ao consumidor que tiver seu vou atrasado, cancelado, interrompido ou for preterido pela empresa aérea.
No entanto, ainda que tenha havido a observância de tais exigências, isto, por si só, não é suficiente para a desconstituição do ato ilícito consistente na não prestação do serviço na forma e condições contratadas. 5) O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – FALHA DO SERVIÇO (“Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”), sendo opção do consumidor a restituição de valores pagos sem prejuízo de perdas e danos (inciso II).
E o §3º do mesmo artigo fala que o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II).
No presente caso, a ré não demonstrou nenhuma dessas hipóteses.
Demais disso, a redação do artigo 14 do CDC diz que a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, pois 'independe da existência de culpa'. 6) Em relação a indenização por DANOS MORAIS, restou incontroverso alteração unilateral no voo contratado pelos demandantes junto a demandada, prejudicando, assim, o planejamento da viagem programada pela parte autora.
Outrossim, o dano à personalidade resta evidente já que a autora comprovou nos autos que em razão do referido cancelamento, além do voo do autor sofre um atraso de mais de 9 horas, a falha na prestação do serviço contratado pelo demandante, resultaram em transtornos que ultrapassam o mero dissabor do dia, dia.
Para a configuração dos danos morais é necessário um plus a mais na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor.
Esse plus é observado quando há a violação clara à personalidade do adquirente por abuso de direito na conduta dos fornecedores, motivo pelo qual há uma presunção de dano ipso facto do dano que prescinde de provas adicionais (in re ipsa).
A condenação em danos morais por violação de direitos do consumidor tem fundamento no artigo 6º, inciso IV, do CDC que estabelece como um dos direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TJSC: EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPANHIA AÉREA – VOO NACIONAL – PERDA DE CONEXÃO - VOO CANCELADO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE – FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXIME A EMPRESA AÉREA DE RESPONSABILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5000969-68.2019.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Wed Oct 21 00:00:00 GMT-03:00 2020).(TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50009696820198240082, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 21/10/2020, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital) Entendo, assim, que estão presentes os requisitos ditos no artigo 186 do Código para a responsabilização civil referentes aos danos morais (CDC, artigo 6º, VI): a omissão da ré (não execução do serviço, conforme contratado); ao dano (de cunho extrapatrimonial por abuso de direito – artigo 187 do CC – 'excesso manifesto aos limites impostos por seu fim econômico e pela boa-fé'); e ao nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo.
Desnecessária a culpa pela responsabilidade objetiva da ré na condição de fornecedora.
Ante o exposto, julgo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais postos para o fim de CONDENAR o réu na obrigação de pagar a autora a quantia certa de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (Taxa SELIC), a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ) de 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905 do ano de 2024, e art. 161, § 1º, do CTN) e a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:46
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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02/03/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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