TJRN - 0817723-38.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817723-38.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ROMARIO RAFAEL FILGUEIRA Advogado(s): RAUFE SILVA DE SOUSA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0817723-38.2024.8.20.5106 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: ROMÁRIO RAFAEL FILGUEIRA ADVOGADO: RAUFE SILVA DE SOUSA JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL.
JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS.
HORAS EXTRAS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 98/2014.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza de Direito GISELA BESCH, que se adota: SENTENÇA
Vistos.
ROMÁRIO RAFAEL FILGUEIRA ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ visando obter pagamento das horas extras referente ao serviço prestado em plantão noturno, no período de junho/2020 a maio/2024.
O Município de Mossoró sustenta que a autora não desempenhou labor além da jornada normal de trabalho.
Era o necessário relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Do mérito.
O texto constitucional reconhece o trabalho como direito social do cidadão (art. 6º, CRFB), sendo a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal uma garantia fundamental do indivíduo (art. 7º, XVI, CRFB), assegurada ao servidor público (art. 39, §3º, da CRFB), e cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 60, §4º, IV, CRFB).
Disciplinando a disposição constitucional, o art. 32 da Lei Complementar Municipal nº 98/2014 estabelece que a carga horária semanal do Guarda Civil Municipal é de trinta horas (30 h), ficando sujeita a uma das seguintes jornadas: Art. 32.
A carga horária da Guarda Civil Municipal de Mossoró é de trinta (30) horas semanais, ficando sujeita a escala de serviço e conforme as seguintes jornadas: I – de seis (06) horas diárias, ininterruptas, em dias úteis; II – de doze (12) horas diárias, entre jornadas, preferencialmente nos turnos das 06h00 às 18h00 ou de 18h00 as 06h00; III – de vinte e quatro (24) horas diárias, entre jornadas, preferencialmente nos turnos das 06h00 as 06h00 do dia seguinte. §1º – Para efeitos das modalidades descritas nos incisos II e III deste artigo, os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, cujos dias coincidam com a sequência de escala, serão considerados dias normais de serviço; §2° - O descanso entre jornadas dos servidores que laborarem nas escalas constantes nos incisos II e III deste artigo, não será inferior a 60 horas para a escala de 12 horas diárias, e não será inferior a 120 horas para a escala de 24 horas diárias, podendo ser diminuído a pedido da administração e consultado o servidor, sendo observado sempre os limites, compensações e pagamentos de diárias operacionais referidos nesta Lei Complementar.
Especificamente acerca do horário noturno, a legislação municipal (art. 41 da LC nº 98/2014) assegurou o acréscimo de 20% sobre o valor da hora normal no serviço prestado em horário compreendido entre 22h00min de um dia e 05h00min do dia seguinte, bem como estabeleceu que a hora noturna corresponde ao período de cinquenta e dois minutos e trinta segundos (52m e 30seg).
Como consequência da previsão expressa na legislação municipal, verifica-se que a parte autora prestou 01h12min30seg (uma hora, doze minutos e trinta segundos) extra a cada plantão noturno.
Afinal, permaneceu em plantão por 24 horas, que corresponde a 25 horas 12 minutos e 30 segundos, em razão do horário reduzido no período de 22h00min às 05h00min.
In casu, resta comprovado que a parte autora desempenha suas funções no período noturno, de 18:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte, conforme consta na escala de plantão de id 127271407.
Sendo reduzida a hora noturna (52m e 30seg), verifica-se que há um saldo extraordinário de 01h12min30seg (uma hora, doze minutos e trinta segundos) a cada plantão, que deverá ser pago a título de hora extra, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE para condenar o ente demandado ao pagamento das horas extras noturnas à parte autora, conforme acima exposado, no período de junho/2020 a maio/2024.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I.
Mossoró-RN, 22 de janeiro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo demandado, a fim de reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Nas suas razões recursais, o recorrente requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
Explico.
A escala de serviço bem como a respectiva carga horária dos Guardas Civis de Mossoró está prevista no artigo 32 da Lei Complementar Municipal nº 098/2014, nos seguintes termos: Art. 32.
A carga horária da Guarda Civil Municipal de Mossoró é de trinta (30) horas semanais, ficando sujeita a escala de serviço e conforme as seguintes jornadas: I - de seis (06) horas diárias, ininterruptas, em dias úteis.
II - de doze (12) horas diárias, entre jornadas, preferencialmente nos turnos das 06h00 às 18h00 ou de 18h00 as 06h00; III - de vinte e quatro (24) horas diárias, entre jornadas, preferencialmente nos turnos das 06h00 às 06h00 do dia seguinte.
Ocorre que, para se chegar a esse valor, deve-se atentar ao disposto no artigo 41 da Lei Complementar nº 098/2014, segundo o qual a hora noturna possui a duração de 52min30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), vejamos: Art. 41.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22h00min (vinte e duas horas) de um dia e 05h00min (cinco horas) do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 20% (vinte) sobre a hora normal, cuja hora normal terá valor de acordo com o §2° do art. 39 desta Lei Complementar, computando-se a cada cinquenta e dois minutos e trinta segundos (52m e 30seg) como uma hora noturna. §1º - Fica devido o adicional noturno sobre o tempo estabelecido quando houver prorrogação da jornada noturna em horário diurno, enquanto perdurar a jornada. §2º - A hora noturna reduzida se aplica para todos os efeitos legais, de cálculo de horas noturnas e cálculo de horas extraordinárias, conforme §2° art. 39 desta Lei Complementar.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora prestou 01h12min30seg (uma hora, doze minutos e trinta segundos) extra a cada plantão noturno.
Afinal, permaneceu em plantão por 24 horas, que corresponde a 25 horas 12 minutos e 30 segundos, em razão do horário reduzido no período das 22h00min às 05h00min.
Portanto, é incabível qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença ora recorrida.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
SIMONE CECÍLIA FERREIRA GUEDES Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817723-38.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
16/07/2025 09:58
Recebidos os autos
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16/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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