TJRN - 0808641-61.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] 0808641-61.2025.8.20.5004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO COSTA FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 162585256).
Inicialmente, importante mencionar que o termo de acordo assinado entre as partes configura espécie de título executivo extrajudicial. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado no ID 162585256, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Novo CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 14:05
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/09/2025 08:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 08:19
Conclusos para despacho
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02/09/2025 08:18
Processo Reativado
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01/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 06:26
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 06:25
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ALANNA LUCIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0808641-61.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO COSTA FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Das Preliminares Quanto à arguida ausência de pretensão resistida, por não ter a parte autora buscado solução administrativa junto ao réu antes do ajuizamento da presente, não merece prosperar, pois que a busca pela solução extrajudicial não é condição para o acesso ao Judiciário.
A parte ré suscita a preliminar de conexão entre a presente ação e os processos de nº 0808657-15.2025.8.20.5004, 0808649-38.2025.8.20.5004, 0808647-68.2025.8.20.5004, por supostamente possuírem o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
O art. 55, do CPC, estabelece: “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Contudo, afasto a alegação de conexão, uma vez que os processos nº 0808657-15.2025.8.20.5004, 0808649-38.2025.8.20.5004 e 0808647-68.2025.8.20.5004 tratam de cobranças distintas daquelas discutidas nos presentes autos.
Por fim, tratando-se de alegada falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27 do CDC, sendo de trato sucessivo.
Conforme jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – DESCONTO DE CADA PARCELA. 01.
O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a contagem do prazo prescricional inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 02.
Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente anulada. (TJ-MS - AC: 08005674920158120038 MS 0800567-49.2015.8.12.0038, Relator: Juiz Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 09/11/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2015) Assim, sendo a violação do direito de forma contínua, deve ser feita apenas a ressalva das eventuais parcelas prescritas, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito.
DO MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, na qual sustenta o postulante, em suma, que é correntista da parte requerida e percebeu que vêm sendo descontadas, automaticamente de sua conta bancária, quantias que variam entre R$ 100,26 (cem reais e vinte e seis centavos) e R$ 1130,27 (mil reais e cento e trinta reais e vinte e sete centavos), referentes à tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de MORA CRED PESS 7000077.
Afirma que jamais contratou o serviço MORA CRED PESS 7000077 ou utilizou a tarifa da empresa demandada, na verdade a parte autora usa a conta bancária unicamente para receber o valor referente ao seu benefício previdenciário.
Relata que os descontos indevidos totalizam a quantia de 5.848,80, ocorridos em março de 2025.
Requer que seja determinado que a parte demandada se abstenha de descontar valores referentes a MORA CRED PESS 7000077, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e uma indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, aduz que Os débitos sob a nomenclatura “MORA CREDITO PESSOAL” (ou “MORA CRED PESS”) representam o pagamento de parcelas de empréstimos pessoais, mas que acabaram ocorrendo com atraso.
Audiência de instrução realizada em id. 157739962. É o que importa mencionar.
Decido.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, observo que, no caso em estudo, a alegação da autora afigura-se verossímil, além de ser ele parte hipossuficiente.
Desse modo, entendo cabível a implementação do referido benefício legal.
O cerne da demanda encontra-se na discussão acerca da legitimidade do desconto realizado pela ré denominado ‘’MORA CRED PESS 7000077’’, cuja contratação afirma a parte autora desconhecer.
Observo que a parte autora comprova a existência de descontos em sua conta corrente realizados pela ré, que totalizaram a quantia de R$ 5.848,80.
Dessa forma, ao analisar detidamente a documentação constante dos autos, entendo que merece acolhida a argumentação da parte autora, que alega que a ré realizou descontos referentes a serviços não contratados.
Isso porque, embora o banco demandado afirme que tais cobranças se referem à mora decorrente do atraso no pagamento de parcelas de empréstimo, não apresentou comprovação da inadimplência da parte autora em relação aos referidos mútuos, cujo contrato é reconhecido por ambas as partes.
Nesse sentido, ressalto que deveria a Demandada apresentar documentos hábeis a fim de comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, conforme preceitua o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Vejo que a Requerida não cumpriu um ônus que a Lei lhe impõe.
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos alegados em inicial.
Nesse sentido, resta comprovada a falha na prestação de serviços da parte Ré, em virtude das cobranças indevidas realizadas em prejuízo da parte Autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual declaro a ilegitimidade dos descontos realizados em face da parte autora, bem como determino que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças em face do requerente sob a rubrica ‘’MORA CRED PESS 7000077’’.
Com relação ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, entendo que merece prosperar.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aduz, in verbis: (...) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Desse modo, a parte Autora teve indevidamente descontado em sua conta corrente o valor total de R$ 5.848,80 (cinco mil e oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), devendo ser restituída na quantia de R$ 11.697,60 (onze mil seiscentos e noventa e sete reais e sessenta centavos).
Noutro pórtico, quanto ao pedido de dano extrapatrimonial, entendo que este não merece prosperar, haja vista que o fato retratado não enseja, “per si”, o reconhecimento de dano moral indenizável, na medida em que não se traduz, necessariamente, em ofensa a direito da personalidade.
Embora não se desconheça o transtorno enfrentado pela parte Autora oriundo da cobrança indevida por parte da Requerida, tal fato não se constitui em motivo bastante à configuração do dano passível de reparação, na esfera moral.
Não se está dizendo, com isso, que ao requerente não foram ocasionados transtornos e frustração.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto.
Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da inicial, para DECLARAR a ilegitimidade dos descontos realizados em face da parte Autora sob a rubrica ‘’MORA CRED PESS 7000077’’, bem como DETERMINAR à parte demandada BANCO BRADESCO S/A., no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado, se abster de efetuar descontos na conta corrente da parte autora, ANTONIO COSTA FILHO - CPF: *74.***.*36-53, para fins de pagamento da ‘’MORA CRED PESS 7000077’, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada nova cobrança cuja exclusão agora se determina, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
CONDENAR a parte Ré, BANCO BRADESCO S/A., a pagar à parte Autora, ANTONIO COSTA FILHO - CPF: *74.***.*36-53, a quantia de R$ 11.697,60 (onze mil seiscentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), já em dobro, a título de ressarcimento material, acrescida de juros devidos desde a citação válida e correção monetária a partir da data do desconto.
Fica determinado que os juros aplicados serão de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:20
Homologada a Transação
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12/08/2025 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 19:06
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 16/07/2025 09:00 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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16/07/2025 19:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 16/07/2025 09:00, 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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15/07/2025 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2025 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA FILHO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:44
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Com análise dos autos, verifica-se que os autos estavam conclusos para julgamento, quando foi convertido em diligência para o aprazamento de audiência de instrução, a fim de sanar pontos controvertidos, entre eles, a ocorrência ou não, da contratação pela parte autora junto ao banco demandado.
Dessa forma, diante dos princípios do contraditório e ampla defesa, determino o aprazamento de audiência de instrução e julgamento, e que será realizada por videoconferência.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/07/2025, às 09:00 horas, por meio da plataforma eletrônica MICROSOFT TEAMS.
O link de acesso para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/12jespaudiencia Ou pelo QR CODE: Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde a sua admissão à referida audiência.
Fica consignado 15 minutos de tolerância para entrar na sala virtual, a partir do horário da audiência aprazada.
A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, e a ausência da parte ré, a sua revelia; As partes e testemunhas devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência, cabendo às partes/advogados informarem às testemunhas das quais pretendam oitiva, o dia e a hora designados para o ato, bem como o link de acesso à plataforma TEAMS.
No início da audiência, as partes e advogados e quando forem ouvidas, as testemunhas, exibirão à câmera seus documentos de identificação.
Qualquer documento que se pretenda juntar em audiência, deve ser anexado ao processo até o início da videoconferência.
As testemunhas deverão comparecer espontaneamente e permanecer em ambiente físico e virtual apartado das partes, aguardando serem admitidas na videoconferência em momento oportuno, a fim de não presenciarem eventual depoimento pessoal das mesmas.
A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso ao link de videoconferência é exclusiva das partes, advogados e testemunhas.
Caso alguma das partes ou testemunha tenha dificuldade técnica para acessar o ambiente virtual, poderá comparecer presencialmente ao 12º Juizado Especial Cível (Fórum do Juizado Especial Cível desta comarca) na data aprazada, com antecedência mínima de 30 minutos do horário agendado, onde receberá auxílio e poderá ingressar na audiência virtual através computador a ser disponibilizado.
Ainda, em caso de dúvida acerca da realização da audiência ou dificuldade no acesso, poderão as partes ou testemunhas ligar para o telefone do gabinete do 12º Juizado Especial Cível de nº (84) 3673-8886, observando o prazo de tolerância de 15 minutos do início da audiência.
Intimem-se as partes para ciência do dia e hora designados, bem como das orientações acerca de sua realização.
Cumpra-se.
Natal, 12 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
12/06/2025 17:52
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 16/07/2025 09:00 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:14
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/06/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808641-61.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANTONIO COSTA FILHO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
05/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 07:58
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:16
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S/A.
-
19/05/2025 21:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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