TJRN - 0820839-42.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:06
Recebida a emenda à inicial
-
16/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0820839-42.2025.8.20.5001 Parte autora: CAMILA DARLY AVELINO DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA, datada deste ano de 2025, instrumento de mandato e comprovante de residência atualizados, posto que os juntados aos autos estão datados há mais de um ano do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal, 30 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
06/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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