TJRN - 0806621-97.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 07:21
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 00:18
Decorrido prazo de SUENNY NAYANE DE MELO VITAL em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:17
Decorrido prazo de PAGFAST COBRANCA E SERVICOS EM TECNOLOGIA S.A. em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:17
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806621-97.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUENNY NAYANE DE MELO VITAL REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, PAGFAST COBRANCA E SERVICOS EM TECNOLOGIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc...
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Suenny Nayane de Melo Vital em face de Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. e Pagfast EFX Facilitadora de Pagamentos S.A..
Alega a parte autora que adquiriu, na plataforma do Mercado Livre, um “Gift Card Xbox Game Pass Ultimate – 12 meses”, ofertado pela segunda demandada, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Ao prosseguir com a compra, foi orientada a contatar o vendedor por meio do aplicativo Telegram, ocasião em que foi exigido o pagamento de R$ 30,00 (trinta reais) a título de frete, totalizando R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Realizado o pagamento, a autora não recebeu o produto e foi bloqueada pelo vendedor.
Procurou atendimento junto ao Mercado Livre e registrou reclamação no portal “Reclame Aqui”, sem êxito.
Requer, assim, a condenação solidária das rés ao ressarcimento do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais.
As rés apresentaram contestação.
O Mercado Livre alegou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a negociação ocorreu fora da plataforma.
A Pagfast defendeu-se alegando ausência de responsabilidade. É o que importa relatar.Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar suscitada pelo Mercado Livre.
A autora foi induzida a acreditar que o produto ofertado na plataforma era seguro, dada a chancela e o ambiente disponibilizado pela ré.
Ainda que a transação tenha sido finalizada por meio de aplicativo de mensagens, é inegável que a captação do consumidor se deu através do ambiente do marketplace, o qual aufere lucros com a intermediação e integra a cadeia de fornecimento.
A jurisprudência consolidada, inclusive das Turmas Recursais, reconhece a responsabilidade solidária das plataformas digitais nos casos em que há falha de segurança em seus sistemas de anúncios, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC).
Quanto à Pagfast, restou evidenciado que recebeu o valor transferido pela autora, razão pela qual deve igualmente responder no polo passivo.Portanto, ambas as demandadas são legítimas. É incontroversa a relação de consumo estabelecida, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC).
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa.
No caso, restou demonstrado que a autora efetuou o pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) sem receber o produto adquirido.
Houve, portanto, prejuízo material direto, decorrente da falha de segurança das rés na gestão da transação.
Danos materiais Comprovado o pagamento e não havendo restituição, é devida a condenação solidária das rés à devolução da quantia paga, no montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Danos morais A situação narrada extrapola o mero inadimplemento contratual.
A autora foi vítima de golpe em ambiente de marketplace, sofreu frustração de legítima expectativa e perda de tempo útil em tentativas extrajudiciais infrutíferas, caracterizando violação à sua esfera extrapatrimonial.
O dano moral, portanto, é configurado.
Quanto ao quantum indenizatório, entendo que a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: a) condenar solidariamente as rés a restituírem à autora o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA (ART.389, parágrafo único), a partir do efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1°, do CC (SELIC-IPCA), a contar da citação b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 26 de agosto de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:12
Decorrido prazo de PAGFAST COBRANCA E SERVICOS EM TECNOLOGIA S.A. em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806621-97.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: SUENNY NAYANE DE MELO VITAL Polo passivo: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 27 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
27/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:05
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/05/2025.
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30/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 05/05/2025.
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30/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:25
Outras Decisões
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15/04/2025 22:50
Conclusos para despacho
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15/04/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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