TJRN - 0827382-71.2024.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 09:48
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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28/07/2025 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE MEDEIROS DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0827382-71.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO E SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. 1) Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. 2) Enfrento a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e entendo por rejeitá-la, pois o acesso aos Juizados Especiais Cíveis, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de quaisquer custas ou despesas, conforme dicção do art. 54 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. 3) Quanto à lide posta nos autos, cumpra-se esclarecer que o vínculo jurídico existente entre o autor e o Município demandado é de natureza estatutária, conforme se comprova na documentação anexa.
Quanto ao pedido de reconhecimento da diária operacional como hora extra, o texto constitucional reconhece o trabalho como direito social do cidadão (art. 6º, CRFB), sendo a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal uma garantia fundamental do indivíduo (art. 7º, XVI, CRFB), assegurada ao servidor público (art. 39, §3º, da CRFB), e cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 60, §4º, IV, CRFB).
Todavia, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 7.356/PE, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconhecendo a constitucionalidade de normas estaduais que fixavam o pagamento de valores previamente estipulados para a prestação de serviços de jornada extra de segurança, desde que a adesão seja voluntária.
Na oportunidade, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária.
STF.
Plenário ADI 7356/PE, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, redator do acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 26/6/2023 (Info 1101).
A decisão de caráter vinculante amolda-se ao caso posto em juízo, tendo em vista que o autor optou, voluntariamente, por trabalhar em regime de diária operacional, em seu período de folga, mediante a remuneração pré-fixada no anexo III da LCM nº 98/2014.
Nesses termos, rejeito o pedido de reconhecimento da diária operacional enquanto hora extra, dada a constitucionalidade da previsão expressa no art. 40, §2º, da LCM nº 98/2014, por aplicação da tese resultante do julgamento da ADI ADI 7356/PE.
De igual modo, também rejeito a inclusão do adicional de risco de vida (ARV) na base de cálculo da diária operacional, tendo em vista que o art. 36 da LCM nº 98/2014 é expresso ao definir que o ARV equivale a um percentual do vencimento base da respectiva classe e nível em que o servidor se encontrar.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:14
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0827382-71.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: JOSE MEDEIROS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS - RN0010936A Parte Ré/Executada REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 9 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
09/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:00
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:59
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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