TJRN - 0800781-88.2023.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800781-88.2023.8.20.5162 Parte Autora: EDILENE DA SILVA VICENTE Parte Ré: Banco BMG S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO EDILENE DA SILVA VICENTE ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em face do Banco BMG S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, que: 1. é beneficiária do INSS, cujo o número do benefício é 1932706809, que é depositado diretamente na conta aberta pela Autarquia Previdenciária, sendo o seu único meio de sustento. 2.
Em decorrência de sua necessidade financeira, viu-se compelida a formalizar operação de crédito com a demandada, consistente em empréstimo consignado, para quitação de dívidas e comprar alimentos. 3.No caso concreto, a parte autora realizou o empréstimo de R$ 1.791,00, realizado no dia 06/12/19, com o valor de parcela de R$ 67,75 e até a presente data teve descontado da sua aposentadoria o valor aproximado de R$ 2.642,25, (39 meses x R$ 67,75) e que não há previsão de término. 4.
Ao final, requereu a total procedência dos pedidos, objetivando a nulidade dos contratos, indenização por danos morais, repetição do indébito e condenação do demandado nas custas processuais e honorários advocatícios, bem como pela concessão da justiça gratuita.
Colacionou documentos aos autos (id n° 97662696 e seguintes).
Contestação apresentada aos autos, alegando, preliminarmente a impugnação do valor da causa; impugnação a gratuidade da justiça; inépcia a inicial - ausência de comprovante de residência válido; e, no mérito a regularidade do contrato pleiteando o indeferimento dos pedidos (id nº 101509734).
Juntou documentos aos autos (id nº 101509770 e seguintes).
Liminar não concedida (Id 105863557) Impugnação à contestação apresentada pela parte autora, impugnando as preliminares arguidas pelo requerido, reiterando os termos da inicial (id nº 106735556).
Audiência de conciliação realizada, sem êxito (id nº 109445330).
Despacho de produção de provas (Id 128449367).
As partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das preliminares: 2.1.1 Da impugnação ao valor da causa: Suscita a ré a preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 16.702,50 (dezesseis mil, setecentos e dois reais e cinquenta centavos), enquanto o contrato impugnado é de R$ 2.642,25 (dois mil seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou a presente demanda impugnando empréstimo no valor de: R$ 2.642,25 (dois mil seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos) bem como indica como danos morais o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme petição inicial.
Desse modo, entendo que o valor da causa deve ser atribuído com base na somatória dos valores do empréstimo impugnado nos autos e no valor fixado pela parte autora com relação aos danos morais, razão pela qual corrijo o valor da causa para R$ 17.642,25 (dezessete mil seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), o que faço nos termos do artigo 292, §3º, do CPC. 2.1.2 Da impugnação ao benefício da Justiça gratuita: Em sede de preliminar, o demandado apresentou impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não ter o autor demonstrado preencher os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, tendo em vista que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme assevera o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, bem como por não haver nos autos elementos que desabonem a declaração de miserabilidade feita pelo requerente, não vejo razão à impugnação apresentada pela parte demandada.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 2.1.2.
Da Inépcia da Inicial - ausência de comprovante de residência válido: Observo que a demandada alega inépcia da inicial, ante ausência de juntada de (i) prova mínima do direito alegado nos autos e (ii) comprovante de residência válido, entretanto, inexiste razão a demandada.
Ora, não se tratando de documento indispensável para a instrução do feito, cabe a parte autora arcar com ônus da não apresentação dos documentos quando do ingresso da demanda, não sendo motivo para extinguir o feito.
Ademais, quanto ao comprovante de residência, entendo que a correspondência bancária acostada no ID. 97662698 é suficiente para informar o endereço da autora.
Rejeito a preliminar suscitada. 2.3 Do julgamento antecipado De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda.
Em hipóteses que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa. 2.4.
Do mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada postulado por EDILENE DA SILVA VICENTE em face do BANCO BMG S.A, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de cartão de crédito, reserva de margem, não solicitados.
Ao final, requereu a total procedência dos pedidos, objetivando a nulidade dos contratos, indenização por danos morais, repetição do indébito e condenação do demandado nas custas processuais e honorários advocatícios, bem como pela concessão da justiça gratuita.
Citado, o demandado sustentou que efetuou uma operação junto a instituição financeira e obteve o cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha.
Acrescentou que não houve cobrança indevida, tendo agido em pleno exercício regular de direito quando efetivou todas as cobranças.
Inicialmente, para a resolução do mérito da ação, é evidente que a primeira questão a ser analisada é se a parte autora efetivamente firmou o contrato que originou os descontos em seu benefício previdenciário.
Nesse contexto, considerando que a relação jurídica em questão caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que envolve a prestação de serviço bancário, aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, STJ).
Ademais, é imprescindível que o banco réu comprove suas alegações no sentido de que o demandante, de fato, deu causa à origem dos descontos ora impugnados, por meio da contratação do empréstimo consignado.
Em continuidade, ao se refletir sobre o tema, observa-se que a Instrução Normativa nº 28 do INSS, que estabelece os critérios e procedimentos operacionais para a consignação de descontos em benefício de empréstimos pessoais e cartões de crédito contratados pelos beneficiários da Previdência Social, prevê, em seu artigo 3º, item III, alterado pela Instrução Normativa 39, que o desconto somente pode ser realizado se houver autorização expressa do titular do benefício.
Vejamos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." Nesse sentido, é fundamental verificar se a parte autora efetivamente celebrou o contrato que originou os descontos em seu benefício previdenciário.
A instituição financeira ré, inicialmente, esclareceu que o contrato de cartão de crédito possui várias numerações associadas, tais como: i) número do contrato; ii) número do cartão (plástico); iii) número de matrícula; iv) código de adesão (ADE); e v) código de reserva de margem (RMC).
De acordo com a defesa, a parte autora firmou contrato com o banco para o cartão de crédito nº 5259 xxxx xxxx 2846.
Além disso, foi destacado que o contrato também contém o código de adesão (ADE) nº 59149245.
No caso em análise, o demandado, BANCO BMG S/A, cumpriu adequadamente o ônus de demonstrar que a parte autora foi responsável pelo mútuo impugnado, evidenciando ainda tratar-se de um cartão de crédito consignado sob o nº 5259 xxxx xxxx 2846, com o código de adesão (ADE) nº 59149245, celebrado em 07/05/2019.
O banco, por fim, juntou aos autos o respectivo contrato, que apresenta todas as formalidades legais necessárias à sua validade (id nº 101509773).
Instada a se manifestar acerca do contrato apresentado nos autos, a parte autora informou através de sua réplica (id. n°10673556) que foi induzida a erro pela empresa demandada.
Destacou que o contrato juntado aos autos pelo réu, assinado pela parte demandante, a fim de justificar as cobranças indevidas, configura-se como contrato abusivo, nos termos do art. 51, IV, da Lei 8.078/90, pois permite o desconto de parcelas mensais a título de RMC, independentemente de o consumidor fazer uso do cartão de crédito consignado.
Desta feita, não há nos autos elementos probatórios aptos a comprovar eventual fraude, tendo em vista que a parte demandante confirmou ter assinado o contrato em questão, bem como consta de forma clara e evidente logo no início do instrumento contratual tratar-se de “Adesão de cartão de crédito consignado”.
Assim, afasta-se a alegação de que o autor nunca contratou o referido empréstimo ou foi enganado, pois ele próprio admitiu ter assinado o contrato, cujos termos estão claros.
A modalidade de empréstimo questionada possui respaldo legal e, neste caso, foi formalizada por meio de instrumento escrito com autorização expressa para os descontos, sem qualquer contestação da parte autora quanto à validade das assinaturas, o que confirma a autenticidade do documento e a validade formal do contrato.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Configura-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exigindo-se, para as obrigações de indenização, a demonstração de defeito no serviço e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade da empresa.
No caso, a instituição financeira apresentou o contrato celebrado entre as partes, comprovando a regularidade do negócio jurídico.2 - À luz do art. 6º, inciso III; e do art. 46 do CDC, é dever do fornecedor prestar informações adequadas e claras sobre os produtos e serviços oferecidos.
No entanto, restou demonstrado que a consumidora foi devidamente informada sobre a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).3 - A parte autora, pessoa alfabetizada e capaz, tinha pleno conhecimento dos termos do contrato, inclusive do pagamento mínimo da fatura, sendo lícita a cobrança dos valores remanescentes, uma vez que não houvesse quitação integral da dívida.4 - Não se verifica abusividade contratual, tampouco dano moral, diante da inexistência de falha no fornecimento de informações ou de cobrança indevida.5 - Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800254-45.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 11/10/2024).
Outrossim, quanto ao argumento de que o negócio impõe onerosidade excessiva ou que gera dívida impagável, a tese não comporta acolhimento, na medida em que o titular do cartão pode pagar o valor total do débito por meio da fatura, não ficando adstrito ao desconto do valor mínimo.
Por outro lado, considerando que a operação diz respeito a empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, não é razoável que se pretenda comparar os juros previstos no contrato às praticadas em operação diversa (empréstimo consignado tradicional).
Logo, da análise dos autos, percebe-se que inexistente a prática de ato ilícito pelo réu que enseje reparação por danos morais e materiais.
Ademais, ante a existência, validade e eficácia do empréstimo, os valores também não deverão ser devolvidos em dobro com fundamento no instituto cível da repetição de indébito.
Diante disso, à vista dos documentos juntados aos autos, que demonstram a regularidade formal da operação e o cumprimento do dever de informação pela ré, aliada à ausência de mínima demonstração de abusividade, incontornável a improcedência do pedido declaratório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, REJEITO as preliminares levantadas pelo réu e, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Diante da gratuidade da justiça deferida, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme aduz o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal -
26/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 06:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:12
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 11:43
Audiência conciliação realizada para 24/10/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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24/10/2023 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 11:00, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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23/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:33
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 20/09/2023 23:59.
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11/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:19
Audiência conciliação designada para 24/10/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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28/08/2023 20:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:02
Recebidos os autos.
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28/08/2023 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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28/08/2023 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 21:01
Conclusos para despacho
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07/06/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILENE DA SILVA VICENTE.
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28/03/2023 18:25
Conclusos para decisão
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28/03/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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