TJRN - 0800765-66.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/08/2025 12:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0800765-66.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: NARA LIDIANA SILVA DIAS CARLOS RÉU: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE DESPACHO Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, que ora certifico como ocorrido no dia 23/07/2025, INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar eventual requerimento de cumprimento do julgado, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 24 de julho de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800765-66.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NARA LIDIANA SILVA DIAS CARLOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passando-se à fundamentação.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado.
Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de falta de interesse de agir, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88. À autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa.
Rejeito a segunda preliminar suscitada.
Não havendo preliminares suscitadas, passo a análise do mérito.
O cerne da presente demanda consiste em analisar se o autor faz jus à reajuste salarial, conforme regulamentado pela Lei Municipal nº 459/2001 e Lei nº 11.738/2008, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias inadimplidas e seus reflexos.
Neste ponto, a Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
A mencionada lei foi objeto de ADIN, com concessão de liminar, para estabelecer como "piso" a remuneração mínima, podendo-se somar gratificações e vantagens.
Com o julgamento do mérito, sessão plenária ocorrida em 27/04/2011, foi dada interpretação que o referido "piso" se referia ao vencimento básico, não podendo ser computado neste valor vantagens e gratificações, tendo a Corte Maior declarado a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF), ainda nos autos da ADI n. 4.167, modulou os efeitos da decisão, definindo como marco inicial para o pagamento do piso nacional dos professores o dia 27 de abril de 2011, a data a partir da qual fora concluído o julgamento do mérito da ação, ou seja, estabeleceu eficácia ex nunc ao julgado.
O STF, dando interpretação conforme aos artigos 2º e 3º da lei em comento, entendeu que até o julgamento do mérito da ADIN, a referência do piso seria a remuneração como um todo, e a partir de 27 de abril de 2011, a referência passa a ser o vencimento básico, estabelecendo, ainda, que o cálculo das obrigações relativas ao piso se daria a partir de 1º de janeiro de 2009.
Desta feita, do período de 01/01/2009 até 26/04/2011, o cálculo das obrigações para o pagamento do piso nacional é a remuneração como um todo (ou seja, somatório dos vencimentos básico, gratificações e adicionais não poderia ser menor que o valor do piso nacionalmente fixado).
E, a partir de 27/04/2011, de acordo com o entendimento definitivo do STF, é que o piso nacional passou a ser considerado o valor correspondente ao vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública.
In casu, cumpre analisar se a parte autora tem direito à complementação de seu salário, parcelas vencidas a partir de 31/03/2023 (data da posse), na proporção de 40 horas semanais, tendo alegado que vem recebendo quantia abaixo do piso mínimo nacional e sobre o qual devem incidir todas as vantagens, nos moldes da Lei nº 11.738/08 e Lei Municipal nº 459/2001.
No caso, tenho que a parte autora comprovou o recebimento abaixo do piso mínimo nacional, conforme ficha financeira (ID. nº 124764064– Pág. 04 e 05), pelo qual tenho que esta faz jus ao recebimento do piso salarial nacional de R$ 4.420,55 para 2023, conforme valor publicado pelo Mistério da Educação (MEC), cabível à autora o montante integral daquele valor, tendo em vista que o servidor possui jornada semanal de trabalho de 40 horas.
Sendo assim, patente o direito da parte autora de perceber a remuneração correspondente ao valor integral do piso salarial nacional, sem qualquer redução ou proporcionalidade, deve o município pagar as diferenças salariais referentes aos reajustes anuais do piso salarial nacional do magistério público, devidos em razão da Lei Federal nº 11.738/2008.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito, REJEITO a preliminar suscitada pelo demandado, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o Município réu a pagar a complementação salarial, a contar de 31/03/2023, até a efetiva implementação do piso salarial, com base no valor de R$ 4.420,55 para 2023, cujo parâmetro é o vencimento básico, excluídos deste valor vantagens e gratificações, tendo como base a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; bem como, acrescidos das diferenças salariais relacionados aos reflexos das vantagens pecuniárias.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem horários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, da Lei nº 12.153/09).
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Extremoz, data registrada eletronicamente.
ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
EXTREMOZ/RN, 29 de junho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 20:08
Julgado procedente o pedido
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29/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800765-66.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NARA LIDIANA SILVA DIAS CARLOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE DESPACHO Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora busca o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias inadimplidas e seus reflexos relativo a reajuste salarial, e, para sua análise, é necessária a comprovação da carga horária cumprida pela servidora pública municipal.
Assim, considerando a importância de todas as informações para o julgamento do mérito, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, colacione aos autos ficha funcional.
Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
P.I.
EXTREMOZ/RN, 16 de junho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800765-66.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NARA LIDIANA SILVA DIAS CARLOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias.
Com a réplica, venham os autos conclusos.
EXTREMOZ/RN, 28 de maio de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:08
Outras Decisões
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31/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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