TJRN - 0826773-49.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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28/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0826773-49.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ANA KATIA LIMA DE SA ARAUJO registrado(a) civilmente como ANA KATIA LIMA DE SA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE PRECATÓRIO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (ID 152726125) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 64.390,52 (sessenta e quatro mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 25 de março de 2025, conforme ID 146782973.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017, considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 146782976), em favor de M.M.
FILHO - Sociedade de Advogados, OAB/RN n° 362, CNPJ n° 14.***.***/0001-32, consoante petição de ID 146782971.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
05/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:17
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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24/07/2025 13:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0826773-49.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ANA KATIA LIMA DE SA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o valor da execução excedeu o limite para expedição do RPV, posto que considera-se RPV a requisição de pagamento cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a 20 (vinte) salários-mínimos se o devedor for a Fazenda Estadual.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se renuncia ao valor excedente, a fim de se enquadrar ao limite do RPV, e, ficando desde já, em caso de renúncia, intimado a apresentar, no mesmo prazo, procuração com poderes especiais para tal, se não já houver nos autos; ou declaração do exequente concordando com a parcela da qual abre mão.
Após, remetam-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
02/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 23:28
Conclusos para despacho
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27/03/2025 23:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/03/2025 23:27
Processo Reativado
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27/03/2025 13:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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17/05/2024 01:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 16/05/2024 23:59.
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05/04/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 12:32
Juntada de diligência
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19/03/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 12:57
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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09/02/2024 05:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2023 14:11
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição incidental
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15/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 07:56
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 17:36
Juntada de Petição de alegações finais
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28/07/2023 01:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 16:37
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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