TJRN - 0807139-18.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807139-18.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: PAULO ROBERTO COSTA AMARAL Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, na qual foi deferida medida liminar nos seguintes termos (id. 157228929): “Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que a parte requerida proceda, no prazo de 03 (três) dias, ao restabelecimento das contas vinculadas ao autor: @trabalhista_pa, @consumidor_pa, @pauloamaraladv_previdenciario, @extrajudicial_pa, @prcamaral70, bem como a conta do Facebook denominada “Paulo Amaral”, observados os novos e-mails para cada conta suspensa, indicados no id. 156149112.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras cominações”.
A parte autora foi intimada, por intermédio de advogado.
A despeito disso, a parte autora noticiou nos autos o descumprimento da ordem judicial, requerendo o cumprimento da decisão, inclusive com a execução da multa cominatória já fixada e a adoção de medidas coercitivas (id. 158668645).
A parte ré foi intimada e requereu prazo suplementar para atender a providência (id. 160755685), porém não atendeu o prazo dilatório, conforme petição no id. 161042429. É o necessário relatar. 1) Do descumprimento da tutela de urgência: Devidamente intimada, a parte requerida não comprovou a reativação das contas do autor, de modo que tenho por verossímil a narrativa autoral.
Sendo dever da parte demandada cumprir com exatidão os provimentos jurisdicionais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (art. 77, IV, do CPC), para a garantia de efetividade da decisão judicial, justifica-se a majoração da multa aplicada, conforme autoriza a norma positivada no art. 139, IV, do CPC, segundo a qual “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”, em cumprimento a decisão que concedeu a tutela de urgência.
O inadimplemento da ordem judicial, mesmo após a intimação válida, somado ao longo lapso temporal desde o deferimento da liminar evidencia não apenas o descumprimento, mas o desprestígio ao comando judicial, o que justifica a readequação da medida coercitiva anteriormente imposta.
A majoração da multa diária mostra-se necessária e proporcional ao desrespeito reiterado ao provimento jurisdicional, devendo ser fixada em valor que cumpra seu papel pedagógico e coercitivo, sem configurar enriquecimento ilícito da parte exequente.
Pelo exposto, com fulcro nos arts. 139 e 536, ambos, do CPC, majoro a multa cominatória diária para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir a partir da presente decisão, caso persistente o descumprimento, sem prejuízo da multa anteriormente fixada e limitada, cujo valor máximo poderá ser objeto de execução nos moldes já estabelecidos.
Intime-se a parte executada para cumprimento da liminar no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de nova majoração, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. 2) Da tramitação do feito: 2.1 - Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida. 2.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. 2.3 - Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:59
Outras Decisões
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08/09/2025 10:17
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:31
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 00:18
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/09/2025 23:59.
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24/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807139-18.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: PAULO ROBERTO COSTA AMARAL Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte ré de concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias (id. 160755685) para cumprimento da decisão liminar que determinou o restabelecimento das contas vinculadas ao autor (id. 157228929). É fato que a decisão judicial de tutela de urgência foi regularmente publicada, tendo sido fixado prazo para cumprimento, sob pena de multa.
Não obstante, diante da alegação da requerida de necessidade de tempo adicional para averiguar o ocorrido e adotar as medidas técnicas cabíveis, pondero que o processo deve se orientar pelos princípios da razoabilidade e da cooperação processual (art. 6º do CPC), os quais impõem às partes e ao juiz o dever de buscar a efetividade da tutela jurisdicional de modo equilibrado, evitando medidas de caráter meramente sancionatório quando ainda possível alcançar o cumprimento espontâneo.
Assim, em caráter excepcional, concedo prazo suplementar de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, para que a ré comprove o integral cumprimento da determinação judicial.
Esclareço, contudo, que se trata de última dilação temporal admitida nestes autos, não sendo cabível a concessão de novo prazo, sob pena de esvaziamento da autoridade das ordens judiciais e violação ao princípio da duração razoável do processo.
Ultrapassado o novo prazo sem o cumprimento da obrigação, incidirão de imediato as medidas coercitivas já fixadas, inclusive a multa diária, sem prejuízo da majoração de seu valor e da adoção de providências mais gravosas (art. 139, IV, do CPC).
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:59
Outras Decisões
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15/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:27
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COSTA AMARAL em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807139-18.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: PAULO ROBERTO COSTA AMARAL Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de urgência, promovida por Paulo Roberto Costa Amaral, advogado em causa própria, em face da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., responsável pela operação do aplicativo Instagram, alegando ter sido vítima de ataque hacker que resultou na suspensão indevida e sem notificação prévia de suas contas profissionais e pessoais na referida plataforma, a saber: @trabalhista_pa, @consumidor_pa, @pauloamaraladv_previdenciario, @extrajudicial_pa e @prcamaral70, além da conta vinculada no Facebook “Paulo Amaral”.
Após o deferimento da tutela de urgência no id. 157228929, a parte autora peticionou no id. 158668645 para noticiar o descumprimento da decisão pelo réu.
Diante do exposto, intime-se a parte ré, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pronuncie-se sobre a petição de id. 158668645 e comprove o cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, sob pena de majoração da multa, sem prejuízo da multa diária já aplicada e adoção de outras medidas pertinentes.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:54
Despacho
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28/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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25/07/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:32
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807139-18.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: PAULO ROBERTO COSTA AMARAL Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de urgência, promovida por Paulo Roberto Costa Amaral, advogado em causa própria, em face da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., responsável pela operação do aplicativo Instagram, alegando ter sido vítima de ataque hacker que resultou na suspensão indevida e sem notificação prévia de suas contas profissionais e pessoais na referida plataforma, a saber: @trabalhista_pa, @consumidor_pa, @pauloamaraladv_previdenciario, @extrajudicial_pa e @prcamaral70, além da conta vinculada no Facebook “Paulo Amaral”.
O autor afirma que utilizava essas contas não apenas para fins pessoais, mas também como instrumento essencial de divulgação de sua atividade advocatícia, com conteúdo técnico-jurídico regular, captação lícita de clientela e marketing profissional, sendo a conta @trabalhista_pa a de maior destaque, com mais de 800 publicações e 2.500 seguidores.
Sustenta que, desde 22/04/2025, teve seu acesso impedido em virtude da invasão de terceiros, com modificação dos dados de e-mail e telefone vinculados às contas, tornando ineficaz qualquer tentativa de recuperação, tendo a plataforma permanecido inerte diante das reiteradas tentativas de contato, inclusive por meio dos canais oficiais de suporte.
Requer, com fundamento no art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência para que a ré restabeleça todas as contas no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas iniciais recolhidas no id. 150678750.
Foia deferida a tramitação do feito na modalidade “Juízo 100% Digital”, conforme se vê do despacho de id. 153307429.
A análise da tutela de urgência foi reservada para depois do contraditório (id. 153461829).
A parte ré foi citada e apresentou contestação no id. 156127765, ocasião em que impugna integralmente os pedidos formulados por Paulo Roberto Costa Amaral, alegando, em síntese, que não é a responsável pela operação das plataformas Instagram e Facebook, as quais são administradas pela empresa estrangeira Meta Platforms, Inc., sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Sustenta que presta apenas serviços de suporte publicitário e comercial no Brasil, não tendo capacidade técnica ou jurídica para adotar medidas diretas nas plataformas envolvidas, embora tenha se comprometido a intermediar comunicações com o provedor estrangeiro, quando cabível.
Argumenta ainda que não houve falha na prestação de serviços ou violação à segurança das contas do autor, destacando a existência de diversos mecanismos de segurança disponíveis aos usuários, como a autenticação em dois fatores e ferramentas de recuperação de contas, bem como a obrigação do usuário de manter atualizados seus dados e seguir as orientações disponíveis nas centrais de ajuda.
Alega que a suposta invasão pode ter decorrido de falhas do próprio autor, de terceiros ou de fatores externos, afastando, assim, a responsabilidade objetiva com base no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Aponta a ausência de elementos mínimos na inicial, como a não indicação das URLs específicas das contas e a omissão de e-mails seguros, o que inviabilizaria qualquer providência técnica e configuraria cerceamento de defesa.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos de tutela e condenação.
Petição do autor no id. 156149112, informando novos e-mails para cada conta suspensa, a saber: Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id. 156233385). É o importante relatar.
Fundamento e decido.
Ab initio, cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora e a requerida inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidora e de fornecedora, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.
Registre-se que a parte autora, como consumidora, encontra-se em posição de vulnerabilidade técnica, informacional e econômica frente à fornecedora, situação que justifica a aplicação da regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC, autorizando a inversão do ônus da prova em seu favor.
Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame da tutela de urgência requerida.
Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar uma condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por se tratar de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, após a manifestação do réu, verifico assistir razão à autora.
A despeito das alegações da parte ré no sentido de não deter competência técnica para adotar providências sobre os serviços do Instagram e Facebook, por serem geridos pela empresa estrangeira Meta Platforms Inc., é notório que o Facebook Brasil atua como seu representante no país, estando apto a responder judicialmente pelos atos relacionados às plataformas operadas pelo grupo econômico (Instragram e Facebook).
No caso, restou suficientemente demonstrada a verossimilhança das alegações autorais mediante documentação que comprova a titularidade dos perfis e a comunicação recebida pelo autor dando conta da vinculação indevida de suas contas a um terceiro usuário (cynthiahodges_dbaciclyei), o que caracteriza falha na segurança da plataforma e risco concreto à integridade de seus dados e à continuidade de sua atividade profissional, uma vez que um dos perfis suspensos é utilizado para fomentar a atividade do autor como advogado.
Ademais, não prospera a alegação de que a ausência das URLs específicas das contas impediria o cumprimento da medida, pois os perfis foram suficientemente individualizados na inicial por seus nomes de usuário, o que permite a adoção de providências administrativas razoáveis.
Portanto, o réu não demonstrou que tomou as providências para a reativação da conta e que não conseguiu finalizar por ausência das URLs, assim como não demonstrou qualquer prejuízo com a reativação das contas do autor.
Por fim, dada a vulnerabilidade técnica do autor, caberá à ré demonstrar que eventual falha teria sido praticada por descuido do próprio usuário.
O perigo de dano também é evidente, na medida em que a manutenção da suspensão dos perfis também impacta diretamente o exercício de sua profissão, em prejuízo à imagem, à comunicação com potenciais clientes e à preservação do acervo de publicações técnicas.
A medida também se mostra plenamente reversível, podendo a situação ser desfeita caso, ao final, se entenda de forma diversa.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que a parte requerida proceda, no prazo de 03 (três) dias, ao restabelecimento das contas vinculadas ao autor: @trabalhista_pa, @consumidor_pa, @pauloamaraladv_previdenciario, @extrajudicial_pa, @prcamaral70, bem como a conta do Facebook denominada “Paulo Amaral”, observados os novos e-mails para cada conta suspensa, indicados no id. 156149112.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras cominações.
Aguarde-se o prazo da réplica à contestação, já iniciado por ocasião da audiência conciliatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:59
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COSTA AMARAL em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 12:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 01/07/2025 11:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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01/07/2025 12:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 11:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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30/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 00:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COSTA AMARAL em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COSTA AMARAL em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Tel e Whattsapp 84 3673-9324 - Email: [email protected] Processo nº: 0807139-18.2025.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:PAULO ROBERTO COSTA AMARAL registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO COSTA AMARAL Réu:REU: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda C E R T I D Ã O Certifico, para os devidos fins, que designei AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a se realizada no dia 01/07/2025 11:30, na sala virtual do Cejusc Parnamirim.
Certifico que o link de acesso à audiência telepresencial é: https://lnk.tjrn.jus.br/qnwff ou acessar, o QR CODE, abaixo: O acesso é possível por meio de computador, tablet ou celular, desde que com acesso à internet banda larga e dispondo de sistema de câmera, microfone e som, bem como acesso a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Os participantes da audiência por videoconferência deverão cuidar para que se localizem em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação possibilitando uma melhor captação de imagem e som.
Certifico, ainda, que as partes poderão entrar em contato, em caso de dúvidas ou eventuais esclarecimentos, por meio do endereço eletrônico e-mail: [email protected], ou pelo WhattsApp Business 84 98899-8399, e telefone 84 3673-9324, mantidas as cominações anteriores.
Desta forma, encaminho os presentes autos eletrônicos para notificação das partes e/ou seus procuradores7 PARNAMIRIM/RN, 6 de junho de 2025.
BALTAZAR ANDRADE MARINHO Chefe de Secretaria do CEJUSC (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 09:01
Recebidos os autos.
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06/06/2025 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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06/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 01/07/2025 11:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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05/06/2025 17:09
Recebidos os autos.
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05/06/2025 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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05/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:10
Outras Decisões
-
02/06/2025 21:15
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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