TJRN - 0801040-14.2024.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 10:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/08/2025 10:45 Transitado em Julgado em 01/08/2025 
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                                            28/07/2025 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 15:22 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            10/07/2025 00:33 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0801040-14.2024.8.20.5109 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
 
 Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 2.
 
 O pedido de justiça gratuita deve prosperar, eis que nos termos da Lei 1060/50 c/c o art. 98 e seguintes do CPC. 3.
 
 O Município suscitou a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe que as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornarem exigíveis.
 
 Com efeito, tratando-se de verbas de trato sucessivo, cuja obrigação se renova mês a mês, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidado por meio da Súmula 85, que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 30/10/2023, conforme registrado no sistema PJe.
 
 Assim, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 30/10/2018. 4.
 
 A controvérsia gira em torno da incidência do art. 41 da Lei Municipal nº 918/2009.
 
 Referido dispositivo dispõe: Art. 41.
 
 O período de férias anuais do titular de cargo de carreira será de: I – 45 dias, para titular de cargo de professor em função docente; II – 30 dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções e para titular de cargo de pedagogo. 5.
 
 A autora ingressou no serviço público municipal em 18/02/2011, tendo sido nomeada e empossada como supervisora, função que exerce até o presente momento, conforme comprova o termo de posse anexado aos autos (ID 144742023), bem como as declarações da Escola Municipal Cipriano Santa Rosa (ID 144742028) e os áudios juntados pelo próprio Município (IDs 144744938 e 144744939), nos quais a própria autora reconhece o exercício da supervisão. 6.
 
 Diante desse cenário, não se aplica o inciso I do art. 41 da Lei nº 918/2009, pois a autora não exerce atividade docente em sala de aula, requisito essencial para o direito às férias de 45 dias.
 
 Ao contrário, seu correto enquadramento é no inciso II, que prevê férias de 30 dias para quem exerce outras funções no magistério, como é o caso da supervisão. 7.
 
 Além disso, as fichas financeiras comprovam o pagamento regular das férias no equivalente a 30 dias com o terço constitucional correspondente, inexistindo, portanto, qualquer valor em aberto ou diferença indenizável.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 9.
 
 RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO PARCIAL do direito discutido, com base nos fundamentos expostos no item 3. 10.
 
 Com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação, por inexistência de direito à percepção de férias de 45 dias, diante do correto enquadramento da autora no inciso II do art. 41 da Lei Municipal nº 918/2009, por exercer a função de supervisora. 11.
 
 Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. 12.
 
 Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma Recursal. 13.
 
 Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. 14.
 
 No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. 15.
 
 Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. 16.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
 
 Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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                                            08/07/2025 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 15:11 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/06/2025 11:53 Conclusos para julgamento 
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                                            02/06/2025 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 00:14 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0801040-14.2024.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor(a): REQUERENTE: TERESA CRISTINA VENANCIO DANTAS DE LIMA Requerido(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACARI DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Considerando a necessidade de proceder com o correto julgamento da lide e que, nos termos do art. 370 do CPC, a magistrada poderá, de ofício, determinar as provas que entender necessárias, determino a intimação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos certidão demonstrando os avisos de férias e as portarias de gozo de férias dos períodos de 2019 a 2024.
 
 Com a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
 
 Cumpra-se.
 
 ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/05/2025 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 07:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2025 00:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2025 12:09 Conclusos para julgamento 
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                                            25/04/2025 12:09 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 02:18 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARI em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 02:18 Decorrido prazo de HELIANCA CHIANCA VALE em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 01:00 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARI em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 01:00 Decorrido prazo de HELIANCA CHIANCA VALE em 14/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 08:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2025 10:31 Conclusos para julgamento 
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                                            14/03/2025 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 08:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 12:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/12/2024 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 18:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 18:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 15:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2024 16:18 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 16:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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