TJRN - 0867589-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 06:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 17:53
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0867601-53.2024.8.20.5001, 0867575-55.2024.8.20.5001, 0867584-17.2024.8.20.5001, 0867589-39.2024.8.20.5001 e 0867598-98.2024.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POLO ATIVO: FRANCISCA DAS CHAGAS CASSIANO DA SILVA, PEDRO BALBINO DE ARAUJO, PEDRO ALEF CASSIANO DE ARAÚJO, ALANNA REBECA CASSIANO DE ARAÚJO e ALLYCIA ARINADJA AIRA CASSIANO DE ARAÚJO.
POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
Vistos.
AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em trâmite neste Juízo e propostas por FRANCISCA DAS CHAGAS CASSIANO DA SILVA (0867601-53.2024.8.20.5001), PEDRO BALBINO DE ARAÚJO (0867575-55.2024.8.20.5001) e os menores impúberes PEDRO ALEF CASSIANO DE ARAÚJO (0867584-17.2024.8.20.5001), ALANNA REBECA CASSIANO DE ARAÚJO (0867589-39.2024.8.20.5001), ALLYCIA ARINADJA AIRA CASSIANO DE ARAÚJO (0867598-98.2024.8.20.5001), em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, nos quais pretendem a condenação do ente público ao pagamento de indenizações por inundações ocorridas nos dias 13 e 14 de junho de 2024 no imóvel em que residem, na Rua Gustavo José de Paula Gomes, nº 755, José Sarney, CEP: 59129- 730, nesta Capital.
A tramitação dos feitos ocorreu da seguinte forma: I – AUTOS Nº 0867601-53.2024.8.20.5001 - FRANCISCA DAS CHAGAS CASSIANO DA SILVA.
Contestação oferecida pelo MUNICÍPIO DO NATAL/RN (ID. 136586027) e impugnação da parte autora (ID. 136674872).
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e arrolou as seguintes testemunhas (ID. 139178350): ANTÔNIA ROSALBA DA SILVA SANTOS, ANA LÚCIA DE OLIVEIRA e MARIA ALVANI ALVES DUARTE.
Intimadas, as partes manifestaram concordância com conexão com os demais feitos e com a audiência de instrução conjunta, posto que tratam de demandas envolvendo o mesmo núcleo familiar (ID. 142070705, 144874658, 145138695 e 147367086).
Determinada a reunião aos demais processos, por conexão.
Designada audiência de instrução para o dia 20 de maio de 2025.
II – AUTOS Nº 0867575-55.2024.8.20.5001 - PEDRO BALBINO DE ARAUJO.
Contestação oferecida pelo MUNICÍPIO DO NATAL/RN (ID. 133471525) e impugnação da parte autora (ID. 133510229).
As partes não manifestaram interesse na produção de provas.
Intimadas, as partes concordaram com a conexão do feito e com a audiência de instrução conjunta, posto que tratam de demandas envolvendo o mesmo núcleo familiar (ID. 140190833 e 141669732).
Determinada a reunião aos demais processos, por conexão.
III - AUTOS Nº 0867584-17.2024.8.20.5001 - PEDRO ALEF CASSIANO DE ARAÚJO (menor impúbere).
Contestação oferecida pelo MUNICÍPIO DO NATAL/RN (ID. 134519444) e impugnação da parte autora (ID. 134607652).
Parecer do Ministério Público (ID. 134794210).
Decisão de saneamento (ID. 140508118).
Designada audiência de instrução para o dia 28 de maio de 2025.
O MUNICÍPIO DO NATAL/RN requereu a oitiva de LUCAS DE FIGUEIREDO FORMIGA ALVES, chefe do Setor de Serviços de Drenagem da SEINFRA, e de LUCAS GABRIEL PINHEIRO DA SILVA, Secretário Adjunto de Conservação da SEINFRA (ID. 145602046).
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e arrolou as seguintes testemunhas (ID. 146363374): ANTÔNIA ROSALBA DA SILVA SANTOS, ANA LÚCIA DE OLIVEIRA e MARIA ALVANI ALVES DUARTE.
O Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN determinou a remessa dos autos para esta Vara Fazendária (ID. 149341440).
Intimadas, as partes manifestaram concordância com a instrução conjunta dos autos conexos (ID. 150849632 e 151541757).
IV – AUTOS Nº 0867589-39.2024.8.20.5001 - ALANNA REBECA CASSIANO DE ARAÚJO (menor impúbere).
Contestação oferecida pelo MUNICÍPIO DO NATAL/RN (ID. 136485008) e impugnação da parte autora (ID. 136500629).
Parecer do Ministério Público (ID. 136679918).
O MUNICÍPIO DO NATAL/RN requereu a oitiva do chefe do Setor de Serviços de Drenagem da SEINFRA (ID. 136488522).
A parte autora informou desinteresse na produção de provas (ID. 137882684).
Intimadas, as partes manifestaram concordância com a instrução conjunta dos autos conexos (ID. 138997252 e 141521057).
V - AUTOS Nº 0867598-98.2024.8.20.5001 - ALLYCIA ARINADJA AIRA CASSIANO DE ARAÚJO (menor impúbere).
Contestação oferecida pelo MUNICÍPIO DO NATAL/RN (ID. 136613689) e impugnação da parte autora (ID. 140571273).
Declarada a incompetência e determinada a remessa dos autos para esta Vara Fazendária (ID. 148331477).
Intimadas, as partes manifestaram concordância com a instrução conjunta dos autos conexos (ID. 151344758 e 151410840). É o relatório.
D E C I D O : Pretendem FRANCISCA DAS CHAGAS CASSIANO DA SILVA, PEDRO BALBINO DE ARAÚJO, PEDRO ALEF CASSIANO DE ARAÚJO, ALANNA REBECA CASSIANO DE ARAÚJO e ALLYCIA ARINADJA AIRA CASSIANO DE ARAÚJO a condenação do MUNICÍPIO DO NATAL/RN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um, sendo que PEDRO BALBINO DE ARAÚJO pretende, também, indenização por danos materiais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Considerando a anuência de todas as partes com a instrução conjunta dos feitos nº 0867601-53.2024.8.20.5001, 0867575-55.2024.8.20.5001, 0867584-17.2024.8.20.5001, 0867589-39.2024.8.20.5001 e 0867598-98.2024.8.20.5001, necessária a adoção de providências para que todos estejam na mesma fase processual na data da realização de audiência de instrução.
Por essas razões, as audiências aprazadas para os dias 20 e 28 de maio de 2025, nos autos nº 0867601-53.2024.8.20.5001 e 0867584-17.2024.8.20.5001, respectivamente, devem ser canceladas, com a designação de nova data no momento processual oportuno.
Verifica-se, ainda, que, apesar da existência de interesse de incapaz, não houve intimação do Ministério Público nos autos nº 0867598-98.2024.8.20.5001 (ALLYCIA ARINADJA AIRA CASSIANO DE ARAÚJO).
Outrossim, não houve decisão de saneamento em 4 (quatro) dos 5 (cinco) processos, situação que deve ser igualmente regularizada antes do aprazamento de audiência de instrução conjunta, oportunizando-se às partes a indicação de novas provas, caso desejem.
POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, DETERMINO: (i) certifique-se que os processos nº 0867601-53.2024.8.20.5001, 0867575-55.2024.8.20.5001, 0867584-17.2024.8.20.5001, 0867589-39.2024.8.20.5001 e 0867598-98.2024.8.20.5001 estão apensos entre si; (ii) o cancelamento das audiências de instrução designadas para os dias 20 e 28 de maio de 2025, nos autos nº 0867601-53.2024.8.20.5001 e 0867584-17.2024.8.20.5001, respectivamente; (iii) após, vistas ao Ministério Público, no prazo legal de 30 (trinta) dias, considerando não ter ocorrido intimação nos autos nº 0867598-98.2024.8.20.5001; e (iv) por fim, conclusos para decisão conjunta de saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:18
Apensado ao processo 0867598-98.2024.8.20.5001
-
29/05/2025 09:53
Apensado ao processo 0867584-17.2024.8.20.5001
-
19/05/2025 09:12
Outras Decisões
-
19/05/2025 06:48
Conclusos para decisão
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09/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:48
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 10:16
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:42
Outras Decisões
-
17/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:17
Apensado ao processo 0867575-55.2024.8.20.5001
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07/02/2025 12:05
Desapensado do processo 0867575-55.2024.8.20.5001
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07/02/2025 12:02
Apensado ao processo 0867575-55.2024.8.20.5001
-
31/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 07:56
Conclusos para decisão
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05/12/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 07:51
Juntada de Certidão
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19/11/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. R. C. D. A.
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04/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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