TJRN - 0801519-83.2024.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 11:05
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA. em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801519-83.2024.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA.
SENTENÇA João Batista da Silva ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum Cível em face de Banco Bradesco S/A e Airbnb Pagamentos Brasil Ltda., buscando indenização por danos morais e materiais, além de obrigação de fazer.
Na petição inicial, o autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira.
Após a análise inicial, este Juízo proferiu decisão (ID 132589652) em 01 de outubro de 2024, na qual, embora reconhecendo a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Em resposta, o autor apresentou petição (ID 133831002) em 16 de outubro de 2024, reiterando o pedido de justiça gratuita e anexando documentação para fins de comprovação de sua condição.
Contudo, em nova análise, este Juízo proferiu decisão definitiva (ID 138778040) em 17 de dezembro de 2024, indeferindo o pedido de gratuidade judiciária.
A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação da hipossuficiência, apontando que os documentos colacionados indicavam comprometimento financeiro com despesas não essenciais (como cartão de crédito, gastos com serviços de streaming e outros), o que afastava a condição de pessoa pobre na forma da lei.
Consequentemente, a decisão determinou a intimação do demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o pagamento das custas iniciais, sob expressa pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Certidão emitida em 12 de fevereiro de 2025 (ID 142636577) atestou o decurso do prazo concedido à parte autora para o recolhimento das custas processuais, sem que a determinação judicial fosse cumprida. É o relatório necessário.
Decido.
A justiça gratuita é um instrumento fundamental para garantir o acesso à jurisdição àqueles que, de fato, não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Contudo, a concessão desse benefício não é absoluta e está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência, conforme a análise do caso concreto pelo magistrado.
No presente feito, o pedido de justiça gratuita foi detidamente analisado em duas oportunidades.
A decisão de ID 138778040, proferida após a apresentação de documentos pelo autor, concluiu de forma fundamentada pela ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, indicando que os gastos do autor com despesas de caráter não essencial demonstravam capacidade financeira para suportar as custas processuais.
Uma vez indeferido o benefício da justiça gratuita, a parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas iniciais no prazo legal de 15 (quinze) dias, com a expressa advertência de que o não cumprimento resultaria no cancelamento da distribuição.
Com efeito, a certidão de ID 142636577 é clara ao atestar que o prazo concedido transcorreu sem que o autor efetuasse o recolhimento das custas.
Por sua vez, o artigo 290 do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias".
Logo, o não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da justiça gratuita e a regular intimação, configura a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impede a resolução do mérito da demanda.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 23:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 02:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO BATISTA DA SILVA.
-
03/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 22:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800833-12.2025.8.20.5131
Antonia Gomes dos Santos
Banco Santander
Advogado: Diego Vidal Barbosa Cambeses
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 15:18
Processo nº 0800443-82.2025.8.20.5150
Francisco Apostolo da Silva Neto
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Huglison de Paiva Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 16:04
Processo nº 0820661-64.2023.8.20.5001
Img 1011 Empreendimentos LTDA
Debora Cristina Lourenco Gomes
Advogado: Leonardo Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2023 13:11
Processo nº 0820661-64.2023.8.20.5001
Img 1011 Empreendimentos LTDA
Israel de Oliveira Gomes Filho
Advogado: Silvia Leticia de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 10:27
Processo nº 0827781-03.2024.8.20.5106
Eduarda Angelo de Medeiros
Cielo S.A.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2024 15:32