TJRN - 0814723-20.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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18/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:27
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0814723-20.2025.8.20.5001 Parte autora: FERDINANDO SOARES SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por FERDINANDO SOARES SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados.
Narra, em síntese, ser servidor público estadual aposentado no cargo de Assistente Administrativo desde de 15 de junho de 2024; aduziu ter sido admitido por meio de contrato de trabalho de nº 5.949/86, no cargo de Técnico Especializado "D", em 22 de maio de 1986.
No entanto, deixou de usufruir de 02 (duas) licenças-prêmio.
Diante disso, requer a condenação do requerido a indenizá-lo pelo não recebimento das licenças-prêmio em atividade.
Este Juízo, em despacho de ID. 145576423, determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre o tema 1157 do STF. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que a parte acostou aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi admitido no serviço público no ano de 1986 (ID. 145300627 - pág. 8), não havendo nos autos prova de que tenha sido submetido a concurso público para provimento no cargo público, o que também não foi impugnado por ele, que admitiu ter sido contratado por contrato de trabalho em sua inicial.
Com efeito, a pretensão autoral não refoge à análise do Tema 1.157 do STF, porquanto se trata de pleito formulado na condição de servidor público, cujo vínculo funcional precede a Constituição de 1988 e se deu à margem do concurso público.
O Tema 1.157 refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre a situação de servidor admitido sem concurso publico na vigência da Constituição pretérita, recaindo o vértice da questão em saber se a este poderiam ser aplicados os benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos do Estado do Acre.
No julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público.
Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autorizaria a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017).
Sob este pórtico, concluiu o Ministro que, se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos.
Nessa perspectiva, reconhecida a impossibilidade de concessão de benefícios devidos somente a servidores efetivos, pela respectiva Lei de Planos e Cargos do ente ao qual vinculado, a servidores estáveis e também àqueles não abarcados pela regra do art. 19, do ADCT, restou fixada a seguinte tese do Tema 1.157: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
STF.
Plenário.
ARE 1306505/AC, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 28/3/2022 (Repercussão Geral – Tema 1157) (Info 1048).
Feitas essas considerações, tenho que a tese fixada em sede de repercussão geral amolda-se com perfeição à situação do Autor, haja vista ser incontroverso no feito que fora admitido sem concurso público ainda no ano de 1986, informação que é confirmada pela sua certidão de tempo de serviço (ID 145300627 - pág. 13).
Não é outra conclusão, inclusive, a já adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, em julgamento recente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perfilhando o entendimento da Corte Constitucional, fixou a seguinte tese jurídica: “É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e aqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria”.
Eis a ementa do IRDR: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUALEMENTA CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 PARA CARGOS EFETIVOS.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT NÃO RECONHECIDA.
NULIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43.
DECURSO DO TEMPO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR ATO NULO.
DESFAZIMENTO DO VÍNCULO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.241/RN.
IRDR ACOLHIDO.
TESE FIXADA: “É ILEGAL MANTER A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PARA CARGOS EFETIVOS EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988, QUE NÃO SE AMOLDEM À EXCEÇÃO DO 19 DO ADCT, NÃO APLICÁVEL A TEORIA DO FATO CONSUMADO, RESSALVADOS DOS EFEITOS DESTA DECISÃO OS SERVIDORES APOSENTADOS E AQUELES QUE, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, TENHAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA”. (Processo nº 0807835-47.2018.8.20.0000 TJRN, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; data de julgamento: 30/05/2022); À vista do exposto, considerando que a situação retratada nestes autos dispôs sobre uma situação flagrantemente inconstitucional, qual seja, a extensão de benefícios típicos de servidores efetivos a servidor não admitido por concurso público, ainda que detentor de estabilidade, em inequívoca afronta ao precedente vinculante do STF (Tema 1.157); assim como que transitou em julgado após o julgamento do TEMA 1.157 do STF, ocorrido em 25.03.2022, entendo que é de ser julgado improcedente o pedido autoral.
Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos dos arts. 332, II e 487, I, do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 05:46
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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