TJRN - 0804633-86.2024.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0804633-86.2024.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE DANTAS DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE DANTAS DA SILVA em face do Município de Extremoz.
Intimado para apresentar impugnação, o executado apresentou manifestação concordando com os cálculos apresentados pela parte exequente, conforme se observa do ID 162610517.
A parte credora, nos termos da portaria 399 do TJ/RN de 12 de março de 2019 c/c art. 1º da Portaria 332 do TJ/RN, de 09 de junho de 2020, apresentou planilhas acostadas aos autos de ID’s 156999863 e 156999865, essas elaboradas com o auxílio da Calculadora do TJ.
Cotejando as planilhas constantes dos ID’s 156999863 e 156999865 com as regras insculpidas no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, e os limites traçados na sentença prolatada nos autos, percebo a correção dos valores trazidos pelo exequente.
Isto posto, considerando o que mais dos autos emerge e os princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo por sentença os cálculos dos ID’s 156999863 e 156999865 trazidos pela parte autora.
Deve a Secretaria observar se o valor supera ou não o previsto no artigo 87, inciso II, do ADCT, e, se o débito não superar o valor referente ao limite previsto para os Municípios, determino as expedições de RPVS; do contrário, determino a expedição de ofício, instruindo-o com os documentos pertinentes e encaminhando-o ao presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, requisitando pagamento por precatório, nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se.
P.R.I.
EXTREMOZ /RN, 2 de setembro de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 08:39
Conclusos para decisão
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02/09/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 14:45
Processo Reativado
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09/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:04
Determinado o arquivamento
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04/07/2025 08:12
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:21
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0804633-86.2024.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE DANTAS DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ DESPACHO Dando prosseguimento ao feito, após o trânsito em julgado da sentença retro, que ora certifico como ocorrido na data de 23/06/2025, conforme consulta as intimações eletrônicas na aba de expedientes do PJE para as partes, DETERMINO: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar eventual pedido de cumprimento do julgado, sob pena de arquivamento dos autos.
P.
I.
C.
EXTREMOZ/RN, 24 de junho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
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23/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:11
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0804633-86.2024.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE DANTAS DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nª 9.099/95, passando-se à fundamentação.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Inicialmente, cumpre destacar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que conjunto probatório colacionando aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Tendo em vista a ausência de contestação da ré, nos termos do artigo 344 do CPC, reconheço a revelia da demandada.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, quais sejam: efeitos formais e materiais.
Os principais efeitos formais da revelia se materializam no julgamento antecipado do mérito e na não intimação da parte para alguns atos processuais.
Já o principal efeito material repousa na presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, ocorre que tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz, necessariamente, à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Na hipótese vertente, tendo em vista que a parte revel é Fazenda Pública Municipal, logo tuteladora de interesses públicos indisponíveis, reconheço apenas os efeitos formais da revelia ao presente caso.
Passo a análise do mérito propriamente dito.
O cerne da presente demanda consiste em analisar se é devido o pagamento do terço de férias relativo aos períodos de 2019 e 2020, em razão do exercício do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Pois bem.
Ao tratar do tema, a Lei nº 305/97 - Estatuto dos Servidores Municipais de Extremoz assim assevera: Art. 100º - O servidor terá gozo de 30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada para este fim, pela chefia da repartição ou serviço.
Parágrafo Único – As férias que trata este artigo poderá ser concedida em dois períodos, de acordo com a conveniência do serviço e crivo do chefe da repartição.
Art. 101º - O servidor terá direito de férias somente após 12 (doze) meses de efetivo exercício no serviço.
Art. 102º - As férias serão pagas com 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal.
No caso dos autos, analisando as fichas financeiras do ano de 2019 e 2020, inexiste a informação de recebimento do terço de férias durante os respectivos anos (ID. 138062755).
Ademais, verificou-se também a ausência de percebimento de vencimentos durante os meses de setembro a dezembro de 2019, e janeiro a fevereiro de 2020, razão pela qual houve a convesão do julgamento em diligência, determinando a intimação da parte autora para que esclarece-se tal fato (ID. 146239724).
Em cumprimento a determinação judicial, restou esclarecido que no período de 15/08/2019 a 17/03/2020, o autor se manteve afastado, em decorrência de licença médica (ID. 150028055).
Ocorre que, ao tratar sobre as férias e seu respectivo adicional, a Lei Municipal prevê expressamente que na contagem do período aquisitivo para percebimento do direito, serão considerados de efetivo exercício os afastamentos por licença médica, nos termos do art. 105, parágrafo único c/c art. 113.
Art. 105.
As férias serão concedidas na seguinte proporção: I – 30 (trinta) dias, quando não houver faltado ao serviço por mais de 06 (seis) vezes; II – 24 (vinte e quatro) dias, quando houver faltado ao serviço 07 (sete) a 15 (quinze) vezes; III – 18 (dezoito) dias, quando houver faltado ao serviço de 16 (dezesseis) à 23 (vinte e três) vezes; IV – 12 (doze) dias, quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) à 32 (trinta e duas) vezes.
Parágrafo único.
Na contagem de cada período aquisitivo do direito de férias, serão considerados de efetivo exercício os afastamentos a quem se refere o Artigo 113 do presente Estatuto.
Art. 113.
Conceder-se-á licença: I – para tratamento de saúde; II – por motivo de doença em pessoa da família comprovada por inspeção (parte ilegível) pela assistência social, perícia médica da Prefeitura; III – para repouso à gestante; IV – para tratar de interesse particular; V – para prestação de serviço militar VI – por desempenho do mandato eletivo.
Assim, demonstrado que a parte demandante, ao se aposentar, não houve o pagamento dos adicionais de férias que fazia jus, uma vez satisfeitos os requisitos necessários à obtenção, configurada está a vantagem indevida obtida pela Administração Pública, conforme assegurado pela legislação desta unidade federativa.
Com efeito, não ocorrendo o pagamento das verbas remuneratórias pugnadas na exordial no tempo descrito em lei, deverá ser, portanto, adimplido.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, os pedidos autorais, para condenar o Município de Extremoz ao pagamento, em favor da parte autora, do valor relativo ao terço de férias, em sua forma simples, referente ao ano de 2019 e 2020.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Sem custas, nem horários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, da Lei nº 12.153/09).
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Extremoz, data registrada eletronicamente.
ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
EXTREMOZ/RN, 23 de maio de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 20:30
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:50
Outras Decisões
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19/03/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 11/03/2025 23:59.
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28/01/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:10
Outras Decisões
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12/01/2025 20:00
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:29
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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