TJRN - 0800394-67.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 13:57
Conclusos para despacho
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12/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800394-67.2025.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Analisando detidamente a petição inicial, verifico que esta necessita de correção, a fim de servir como peça destinada à materialização da pretensão autoral. 2.
Em verdade, após leitura da peça inicial, verifico que a parte autora não esclareceu se recebeu (ou não) créditos da contratação impugnada, devendo juntar documento essencial, quais sejam, extratos bancários das contas que possui correspondentes as datas apresentadas pelos TED's exibidos pelo banco demandado (ID 154771177).
DISPOSITIVO. 3.
Assim, de acordo com as razões explanadas nos itens acima, determino que a parte autora seja intimada, por intermédio de sua advogada, para, em 15 (quinze) dias, corrigir o vício descrito no item 2, sob pena de análise dos presentes autos sem o efetivo exame dos documentos requeridos. 4.
Publicado diretamente no Sistema PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
17/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:19
Outras Decisões
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16/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 06:03
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800394-67.2025.8.20.5109 Com permissão dos artigos 203, § 4º, e 437, ambos do CPC, e consoante o art. 78, inciso XIX, do Provimento nº 154/2016-CJRN, intimo a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para que se pronuncie, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada, tempestivamente, no ID 154771176 e documentos anexos .
ACARI/RN, 16 de junho de 2025.
AMARILDO JOSÉ DA SILVA SOUZA Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 00:59
Publicado Citação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800394-67.2025.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS Requerido(a): REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pretensão na qual a promovente busca, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado (contrato n° 808022951), não reconhecido pela parte autora.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, inclusive o histórico de créditos demonstrando os descontos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial e defiro, de plano, a justiça gratuita postulada na inicial.
Passo, agora, a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
No caso dos autos, observo que o conjunto probatório é suficiente para configurar a probabilidade do direito da parte autora em sede de cognição sumária, tornando necessária a suspensão do desconto efetivado.
In casu, a probabilidade do direito invocado faz-se presente no documento colacionado ao ID 150034464, uma vez que a demandante demonstrou, através da juntada do extrato de empréstimo consignado, que o empréstimo desconhecido pela parte autora foi incluído em 19/01/2025, com primeira parcela a ser descontada no dia 10/03/2025.
Assim, tão logo percebeu a existência do empréstimo, adotou as providências necessárias a regularizar sua situação.
Desta feita, tem-se como verdadeiras, a priori, as alegações autorais, posto que ninguém litiga pelo simples prazer de litigar; e, sobretudo, sabendo que pode, inclusive, ser condenado como litigante de má-fé.
Assim, configura-se plenamente a probabilidade do direito pleiteado.
Quanto ao dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, pois, havendo discussão judicial do débito e sua própria existência, torna-se inviável a realização de desconto no benefício previdenciário da parte autora, que, diga-se de passagem, tem caráter alimentar.
Por fim, no que diz respeito à ausência de irreversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a parte autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, voltando à situação anterior com o restabelecimento dos descontos no benefício.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar a imediata suspensão de qualquer desconto de parcelas de empréstimo consignado, lançado no benefício previdenciário da parte autora, relativo ao contrato de empréstimo registrado sob o num. 808022951 , pelo banco requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais).
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Diante do desinteresse da parte autora na realização da audiência conciliatória e considerando que em demandas dessa natureza, analisadas por este juízo, as partes não chegam a transigir, dispenso, por ora, a realização do ato.
Posto isso, determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Por fim, intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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