TJRN - 0819110-40.2023.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE ARAUJO JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:14
Decorrido prazo de IVANALDO ALVES DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 14:02
Juntada de diligência
-
07/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819110-40.2023.8.20.5004 Exequente: REQUERENTE: IVANALDO ALVES DE SOUZA e outros Executado(a): COSTA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME CNPJ: 05.***.***/0001-91, SENTENÇA Relatório dispensado com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os atos de penhora online realizados através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram frustrados pela inexistência de bens, o que ensejou a determinação de diligências complementares por meio dos sistemas INFOJUD e SNIPER, com vistas à identificação de bens ou ativos em nome da parte executada.
Com efeito, verifico que não há praticidade jurídica na repetição desses atos, salvo se houver informações nos autos acerca de alteração da situação econômica da parte executada.
Embora regularmente intimada para se manifestar sobre o resultado da referida diligência, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado nos autos Id 159705639.
A exigência supra não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do exequente, na forma do art. 797 do Novo CPC.
Trata-se de medida em harmonia com a jurisprudência do STJ, pois para que seja possível nova pesquisa no sistema SISBAJUD, é necessário que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor.
Verbis: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - EMENTA: Recurso Especial - Processual Civil - Artigo 399 Do Código de Processo Civil - Fundamentação Deficiente -Incidência da Súmula 284/STJ - Edição das Leis N. 11.232/2005 e 11.382/2006 - Alterações Profundas na Sistemática Processual Civil - Efetividade do Processo - Realização - Penhora On Line - Instrumento Eficaz - Finalidade do Processo - Realização do Direito Material - Penhora On line - Infrutífera - Novo Pedido - Possibilidade - Demonstração de Provas ou Indícios de Modificação da Situação Econômica do Devedor - Exigência - Recurso Especial Improvido." Assim, diante das tentativas frustradas de pesquisa de bens, é oportuna a aplicação do disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, pois o mencionado dispositivo legal estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto", sem apontar critérios para caracterização destas situações.
Deste modo, trata-se de critério objetivo previsto em lei que diretamente atribuiu ao juízo da execução o controle da viabilidade do prosseguimento dos atos expropriatórios, levando-se em conta os princípios da LJE, sobretudo o da celeridade.
Considerando a visível inatividade financeira da parte executada, infere-se pela ineficácia de todas as pesquisas detalhadas acerca do patrimônio do devedor, caracterizado pela inexistência de bens penhoráveis.
Faculto ao credor(a) a expedição de certidão de crédito, sem ônus para o credor, a ser requerida diretamente à secretaria do juizado.
Diante do exposto, Julgo Extinta a Execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Caso encontrados bens em nome da parte executada, poderá ser reaberta o pedido de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/08/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:15
Decorrido prazo de IVANALDO ALVES DE SOUZA e outros em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE ARAUJO JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de IVANALDO ALVES DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: Processo: 0819110-40.2023.8.20.5004 EXEQUENTE: IVANALDO ALVES DE SOUZA e outros EXECUTADO: COSTA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que o exequente requer várias medidas executórias, frente as tentativas frustradas através dos sistemas Sisbajud e Renajud.
No presente caso, verifica-se que ainda não foi realizada pesquisa no Infojud, nem busca Frustradas as tentativas através dos sistemas Sisbajud e Renajud justifica-se a consulta à Receita Federal, via INFOJUD possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Com relação a utilização do sistema SNIPER, ressalto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) foi desenvolvido a partir de cooperação técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), sendo uma ferramenta capaz de identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, viabilizando a localização de bens para satisfação do crédito.
Observo que o sistema tem como escopo a pesquisa, sendo ônus da parte credora a indicação de bens à penhora.
Assim, determino a pesquisa através dos sistemas INFOJUD e SNIPER.
Com o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias.
Caso formulado requerimento, encaminhem os autos para Despacho em Cumprimento de Sentença.
Providências necessárias.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0819110-40.2023.8.20.5004 AUTOR: IVANALDO ALVES DE SOUZA e outros RÉU: COSTA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME D E C I S Ã O Intime-se a parte exequente acerca das tentativas frustrada de execução, manifestando-se no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 14:20
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/04/2025 12:13
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 16:33
Juntada de diligência
-
13/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:03
Outras Decisões
-
11/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:48
Decorrido prazo de COSTA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de COSTA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de COSTA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 09:51
Outras Decisões
-
05/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 11:34
Processo Reativado
-
05/02/2025 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/01/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 08:35
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 05:36
Decorrido prazo de MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 05:36
Decorrido prazo de MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:10
Decorrido prazo de COSTA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/10/2024 06:09
Decorrido prazo de IVANALDO ALVES DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 06:09
Decorrido prazo de IVANALDO ALVES DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:25
Decorrido prazo de COSTA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:25
Decorrido prazo de COSTA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 04:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 10:51
Decorrido prazo de COSTA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME em 30/08/2024.
-
31/08/2024 00:35
Decorrido prazo de COSTA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 12:27
Juntada de diligência
-
08/07/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 11:26
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 14:12
Juntada de diligência
-
28/02/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2024 12:51
Juntada de diligência
-
13/12/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:11
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2023 20:53
Juntada de Petição de procuração
-
13/10/2023 20:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2023 20:32
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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