TJRN - 0811110-65.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
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07/08/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0811110-65.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA MARIA DE MENEZES Polo Passivo: NION ENERGIA S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de julho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de julho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
15/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:36
Decorrido prazo de NION ENERGIA S.A. em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:06
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de LATICINIO SERTAO JUCURUTU LTDA em 05/06/2025.
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06/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:53
Publicado Citação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0811110-65.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIA MARIA DE MENEZES Advogado(s) do reclamante: PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA Demandado: NION ENERGIA S.A.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANTONIA MARIA DE MENEZES em desfavor de NION ENERGIA S.A., alegando ser proprietária de imóvel rural situado em Poço Feio, na cidade de Governador Dix-Sept Rosado/RN, onde a ré, empresa de grande porte no setor de petróleo e gás, passou a explorar parte significativa da referida propriedade, consistente na "instalação das linhas de surgências e instalações das bases e acessos aos poços do Campo de Produção de Galo Campina, inviabilizando o uso da área pelo proprietário para atividades agrícolas, como o plantio e a criação de gado, que eram tradicionalmente realizadas no local".
Disse que a inércia da ré em promover a constituição da servidão administrativa lhe impede de perceber a indenização respectiva.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de determinar a constituição imediata da servidão administrativa sobre a propriedade do Autor, em razão da exploração já em curso pela Níon e, por consequência, que passe a indenizar o proprietário pelo uso de suas terras. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Faz-se mister pontuar considerações relevantes sobre o tema.
A começar pela própria ilegitimidade ativa da autora em pugnar pela constituição de servidão administrativa, pleito afeto exclusivamente ao Poder ou Entidade expropriante, decorrente de lei, quando independe de qualquer ato unilateral ou bilateral das partes; de acordo entre as partes, antecedido de ato declaratório de interesse público, havendo consenso sobretudo a respeito do valor da indenização; ou, por fim, oriunda de sentença exarada em processo judicial deflagrado pelo expropriante, quando não há acordo ou a aquisição se opera mediante usucapião.
Estas são as três hipóteses tradicionalmente listadas pela doutrina pertinente.
O que, porém, não impede o expropriado de deduzir ação indenizatória, ainda que não haja ato formal algum de constituição da servidão administrativa, dando azo, pois, à demanda de desapropriação indireta, vocacionada à fixação de justa indenização em favor do proprietário lesado.
Na mesma toada, já decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECRETO DO PODER EXECUTIVO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Segundo a doutrina, as servidões administrativas, em regra, decorrem diretamente da lei (independente de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral) ou constituem-se por acordo (precedido de ato declaratório de utilidade pública) ou por sentença judicial (quando não haja acordo ou quando adquiridas por usucapião). 2.
Não observadas as formalidades necessárias à implementação da servidão administrativa (decreto de declaração de utilidade pública), em atenção ao princípio da eficiência e da continuidade do serviço público, deve ser mantida a servidão, com a indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos e das restrições ao uso do imóvel, como ocorre com a desapropriação indireta. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 857.596/RN, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/5/2008, DJe de 19/5/2008.) (grifo acrescido) Daí porque, a extinção parcial do pleito autoral, especificamente quanto ao pedido de constituição de servição, é medida impositiva, remanescendo apenas o indenizatório, fim último buscado pela demandante, porque o que se tem, aqui, é uma ação indenizatória por desapropriação indireta.
Mas, mesmo na senda indenizatória, incabível, neste prematuro juízo de cognição sumária, estabelecer um valor prévio de indenização e com imediato pagamento imposto à ré, à míngua de suporte documental minimamente suficiente a evidenciar não apenas a exploração alegadamente desenvolvida pela demandada nas terras da demandante, mas, a própria condição de proprietária ou possuidora desta, na medida em que a inicial sequer foi instruída com o correlato título de propriedade.
Posto isso, EXTINGO o feito, sem solução de mérito, em relação ao pedido de constituição de servidão administrativa, o que faço amparado no art. 485, VI, do CPC, face à ilegitimidade ativa "ad causam", e INDEFIRO o pedido de tutela antecipada neste momento postulado.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/06/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA MARIA DE MENEZES.
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27/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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