TJRN - 0802809-31.2023.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 13:53
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 08:39
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802809-31.2023.8.20.5129 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUZINETE DE LOURDES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de jurisdição voluntária movida por LUZINETE DE LOURDES DA SILVA, com pedido de levantamento de valor relativo a depósito bancário em nome do cônjuge falecido, GERALDO BERNARDO DA SILVA Petição inicial no id. 104091011.
Relata que LUZINETE DE LOURDES DA SILVA era cônjuge de Geraldo Bernardo da Silva, falecido em 06/03/2021.
Requer autorização para fins de receber quantia deixada pelo falecido, referente a saldo de conta bancária na Caixa Econômica Federal Certidão de óbito e documento de identificação do falecido no id. 104092043 Certidão de casamento no id. 104092052 Documento de identificação da autora no id. 104092059 Informa os seguintes filhos: Natália Bernardo da Silva, Moroni Bernardo da Silva, Juliana Bernardo da Silva, Welwes Bernardo da Silva e Gutemberg Bernardo da Silva.
Junta documento de identificação dos filhos no id. 104092642 e seguintes Despacho no id. 104177060 determinando a parte autora juntar declaração do INSS ou do instituto de previdência repectivo com informações completas sobre a existência de dependentes habilitados em nome do falecido.
Certidão de inexistência de inventário em nome do falecido no id. 104233877.
A autora, no id. 106369688, alega que realizou o requerimento ao INSS, ainda sem resposta.
Requer que seja oficiado.
Despacho no id. 108372724 determinando oficiar ao INSS para que informe sobre a inexistência de dependentes em nome do falecido, e a parte autora juntar anuência dos filhos com procurações para o foro Termo de anuência dos filhos no id. 109883386 O INSS no id. 117045350 informa inexistência de dependente habilitado em nome do falecido O Ministério Público declina da intervenção no feito no id. 120530604 Despacho no id. 130303299 determinando a juntar pesquisa SISBAJUD de extratos bancários do falecido.
Extratos da Caixa Econômica Federal no id. 139531823 a id. 139531825, sem saldo É o relato.
Decido.
Trata-se de ação de jurisdição voluntária para fins de levantamento por herdeiro de saldo de conta de pessoa falecida.
Não existe saldo em conta, conforme extrato obtido pelo SISBAJUD no id. 139531823 a id. 139531825 Uma vez que foi constatada a ausência de saldo em conta, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse de agir superveniente, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de junho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 18:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/01/2025 19:50
Conclusos para despacho
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07/01/2025 19:50
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:37
Juntada de Certidão
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14/03/2024 07:35
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:49
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição incidental
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31/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:46
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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02/09/2023 12:40
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2023 09:50
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 09:03
Outras Decisões
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27/07/2023 11:29
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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