TJRN - 0838891-86.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
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17/08/2025 06:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0838891-86.2025.8.20.5001 AUTOR: AUDAILES PEREIRA VASCONCELOS REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DECISÃO Vistos etc.
Audailes Pereira Vasconcelos, já qualificada nos autos, via advogada, ingressou perante este Juízo com "AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" em desfavor de Alpha Energy Capital Ltda., também qualifica, alegando, em síntese, que: a) firmou três contratos com a demandada para adquirir 11 painéis solares fotovoltaicos Sunova - SS-560-72MDH - 560W ou Huawei - SUN2000-36KTL-M3, ao custo de R$ 1.000,00 cada; b) pelo negócio entabulado, pagou o valor total de R$ 11.000,00 (onze mil reais), sendo que todos os equipamentos seriam instalados em um parque energético gerido pela parte ré; c) os contratos objeto da lide preveem investimentos em energia solar, por meio dos quais os adquirentes dos painéis teriam um retorno mensal de 5% (cinco por cento) sobre o valor investido; d) tomou conhecimento por terceiros que o parque energético gerido pela requerida não está em funcionamento e que a demandada está sob investigação da Receita Federal e Polícia Federal, alvo da Operação Pleonexia, por envolvimento em golpes financeiros de falso investimento em energia solar; e, e) depois de deflagrada a referida operação, a demandante deixou de receber o retorno mensal de 5% (cinco por cento) sobre o valor investido e não consegue nenhum atendimento com a demandada.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência visando o bloqueio e arresto de valores depositados em contas bancárias, bem imóveis e imóveis, ativos financeiros alocados em agências de exchanges de criptomoedas, corretoras de valores e outros bens passíveis de penhora em nome da ré, até o limite de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Pugnou ainda para que fosse oficiado o Juízo da 14ª Vara Federal do RN, no processo nº 0801203-31.2025.4.05.8400, para que, em caso de apreensão de bens e/ou bloqueio de numerários vinculados à ré, reservasse o montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais) em benefício da demandante, e que o acervo patrimonial da ré ficasse à disposição deste Juízo, enquanto perdurasse a lide. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do passeio realizado nos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, pois, em que pese ter a demandante anexado documentos que evidenciam a relação jurídica com a parte ré, não há nos autos comprovação de que a demandada tenha efetuado o pagamento do valor acordado, mediante transferência bancária para a chave Pix informada, nos termos da cláusula 1.2.1, do instrumento particular de compra e venda (IDs nºs 153099493 e 153099494).
Portanto, a inicial não foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora.
Desse modo, não demonstrada a probabilidade do direito invocado na vestibular, não há necessidade de se perquirir o receio de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteada na exordial.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Audailes Pereira Vasconcelos.
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21/07/2025 21:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 08:23
Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838891-86.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUDAILES PEREIRA VASCONCELOS REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC resta desconstituída pela profissão da demandante (empreendedora), e pelos elementos constantes dos autos, através dos quais se verificou que ela adquiriu 08 painéis solares fotovoltaicos pelo valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 30 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 19:37
Conclusos para decisão
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29/05/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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