TJRN - 0800530-59.2025.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso de apelação
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01/09/2025 04:40
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 04:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800530-59.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DILMA DA SILVA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO MARIA DILMA DA SILVA SOUSA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir: Em síntese, a parte demandante afirma ser cliente do Banco demandado BRADESCO S/A.
Ao retirar um extrato bancário, a parte autora percebeu que vem sendo descontado de sua conta bancária quantias médias referentes a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de “TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, conforme comprovado por meio dos extratos anexos.
Afirma a parte autora, ainda, que em momento algum celebrou contrato dessa natureza com o demandado, uma vez que sua conta bancária é somente para receber seu benefício previdenciário.
O réu apresentou em sua defesa (ID nº 157115448), preliminarmente, falta de interesse de agir, impugnação ao benefício da justiça gratuita e abuso do direito de ação.
Como prejudicial de mérito, suscitou prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu que os descontos são devidos, em razão da contratação de serviços disponíveis para usuários de conta corrente.
As partes não se manifestaram sobre o interesse de produção de provas em sede de audiência de instrução e os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos sob rubrica “TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por dano moral.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas. - Da falta de interesse de agir O direito de ação não está condicionado à prévia conciliação ou negociação, salvo expressa exigência legal.
Não existe previsão normativa para hipótese dos autos. - Do abuso de direito de demandar A alegação de abuso do direito de demandar deverá acompanhar prova documental capaz de configurar a existência de pretensões abusivas e desarrazoadas, alteração da verdade dos fatos e a ocorrência de ato ilícito, não sendo o caso dos autos.
Destarte, apesar de existir ações envolvendo as mesmas partes, estas possuem causas de pedir distintas.
Portanto, inexiste conexão entre as ações e não resta configurado a existência do abuso do direito de ação. - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme assevera o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Ademais, por não haver nos autos elementos que desabonem a declaração de miserabilidade feita pelo(a) autor(a), não vejo razão à impugnação apresentada pela parte demandada. - Da prescrição quinquenal Por se tratar de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do desconto de cada parcela, observando-se sua incidência parcial, pois apenas prescreveu as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à distribuição da ação.
Dessa forma, uma vez que a ação foi distribuída em 26/05/2025, deve-se reconhecer a prescrição das prestações descontadas que ultrapassem o prazo de cinco anos, assim, as parcelas descontadas anteriores a 26/05/2020 estão prescritas.
Passo, por ora, ao mérito.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou seu extrato bancário (ID nº 152536653).
A parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, em razão da solicitação da contratação de serviços disponíveis para clientes que fazem o uso de Conta Corrente realizada pela autora.
Outrossim, o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, antes de adentrar à ocorrência da contratação, é preciso avaliar se a conta bancária da demandante tem natureza de conta salário ou corrente, submetidas a distintos regramentos do Banco Central do Brasil - BACEN.
A primeira (salário) é regulada pela Resolução nº 3402 do BACEN, a qual trata sobre “a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas”.
Em seu artigo 2º, I consigna que “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis”.
Do exposto, depreende-se que há clara isenção de tarifas ao usuário de conta salário.
Por sua vez, a segunda, conta corrente, é disciplinada pela Resolução nº 3919 do BACEN, a qual prevê em seu teor, expressamente, vedação à cobrança de tarifa relativa a serviços bancários essenciais a pessoas naturais, descritos no seu artigo 2º, incisos I e II, a exemplo da realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa ou até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet.
Além disso, é entendimento pacificado dos tribunais pátrios que deve ser tratada como salário a abertura de conta corrente com a finalidade exclusiva de recebimento de benefício, salário ou proventos: Parte autora (incapaz e idoso) que impugna os descontos em sua conta bancária, referentes a serviços não reconhecidos.
Alega que utiliza a conta apenas para a retirada de seu benefício previdenciário, usando-a como uma conta salário, e não conta corrente usual.[...] Parte autora que não realizou qualquer movimentação na sua conta bancária compatível com o pacote de serviços referente a conta corrente.
Ausência de operações típicas como transferências bancárias, pagamentos de boletos, de faturas de cartão de crédito, uso de talão de cheque, do cheque especial, etc.
Contexto fático probatório que corrobora a tese da inicial, demonstrando a intenção de contratar uma conta salário, a qual possui a isenção de tarifas (resolução 3.402/2006 do Bacen), exclusivamente para receber os proventos de aposentadoria do INSS.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Patente abusividade na conduta da parte ré, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Devolução em dovro dos valores indevidamente cobrados (art. 42, parágrafo único do CDC), diante da ausência de engano justificável na presente hipótese. (TJRJ.
Apl 00074772420188190007, Relator Desemb Cintia Santarem Cardinali, 24ª Câmara Cível, DJe 16/07/2020).
Já os serviços prioritários, art. 3° da Resolução nº 3919 do BACEN, devem observar os fatos geradores de cobrança estabelecidos pela resolução, que incluem: cadastro, conta de depósitos, transferência de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e operações de câmbio.
Com efeito, a parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que decorrem de cobrança de tarifa para utilização de diversos serviços bancários contratados pela parte autora.
No entanto, o banco demandado não satisfez o seu encargo de comprovar a regularidade dos descontos realizados sob rubrica “TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO” na conta da parte autora, visto que não juntou documento hábil para comprovar o alegado.
Ora, o demandado constitui uma instituição financeira de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual.
No tocante aos valores a serem devolvidos pela parte ré, este juízo vinha seguindo os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, no sentido de que, nos casos em que as cobranças são fruto de obrigação contratual decorrente de fraude, a devolução de valores se daria de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, dos Egrégios Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação aos descontos não prescritos que restaram comprovados sob rubrica “TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO” realizados em sua conta, verificados através dos ID nº 152536653.
Deveras, conforme entendimento do Egrégio STJ em recurso repetitivo a devolução em dobro se aplica apenas a partir de 30/03/2021 (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a parte autora sofreu descontos em sua aposentadoria por contrato que não realizou.
Tais descontos recaíram sobre o benefício, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo valor.
Em relação à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais deve ser fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), montante que se apresenta de todo modo razoável, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido.
III.
DISPOSITIVO Posto isso: a) rejeito as preliminares arguidas; e b) acolho parcialmente a prescrição quinquenal, reconhecendo que os descontos realizados anteriormente à data de 26/05/2020 estão prescritos.
No mérito, julgo procedentes os pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) determinar que seja efetuado o cancelamento dos descontos referente à tarifa bancária de rubrica “TARIFA BANCÁRIA EXPRESSO1”, bem como declarar inexistente o negócio jurídico que deu início aos descontos; b) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA EXPRESSO1”, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença; e c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 86 do CPC), estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
A exigibilidade das despesas acima mencionadas fica suspensa em relação ao autor em decorrência da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 07:30
Decorrido prazo de 21/08/2025 em 21/08/2025.
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22/08/2025 06:47
Decorrido prazo de RAFAELA AZEVEDO DOS SANTOS FELIX em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:47
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:47
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:47
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:25
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:25
Decorrido prazo de RAFAELA AZEVEDO DOS SANTOS FELIX em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:25
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:25
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 04:33
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800530-59.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DILMA DA SILVA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Havendo requerimentos faça-se conclusão para decisão.
Não havendo requerimentos ou requerido o julgamento antecipado faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800530-59.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DILMA DA SILVA SOUSA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 157115448, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 10 de julho de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
10/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 01:53
Publicado Citação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800530-59.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DILMA DA SILVA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Determino a prioridade processual, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso c/c art. 1.048, inciso I do CPC.
Concedo segredo de justiça, apenas, aos documentos de extratos bancários, contratos bancários, apólices de seguro e eventuais declarações de Imposto de Renda, juntados aos autos.
Diante disso, determino que a Secretaria Judiciária retire, se for o caso, o segredo de justiça incluso ao processo e proceda com a inclusão do sigilo, apenas, nos documentos supramencionados.
Inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, tendo em vista que no caso dos autos é característica a relação de consumo entre as partes, oportunizando ao(s) demandado(s), desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova documental de celebração do contrato e demais documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos objeto da presente lide.
Dispenso a realização da audiência de conciliação nos autos, neste momento, diante da necessidade de adaptações para garantir a celeridade dos atos processuais, uma vez que, em processos similares, a audiência de conciliação tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, que contribui, excessivamente, para a morosidade processual, por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem resultar em uma efetiva composição.
Ademais, CITE-SE a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:25
Outras Decisões
-
24/06/2025 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DILMA DA SILVA SOUSA.
-
24/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:17
Decorrido prazo de RAFAELA AZEVEDO DOS SANTOS FELIX em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800530-59.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DILMA DA SILVA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar se existem outros descontos realizados em sua conta bancária, efetuados pelo Banco requerido, os quais desconhece a contratação, especificando-os.
Ainda, deverá informar se a parte autora é beneficiária de outra aposentadoria e se existem descontos neste outro benefício.
Caso seja beneficiária de outra aposentadoria, deverá juntar extrato de empréstimos consignados junto ao INSS (documento com dados do autor, bem como os empréstimos que porventura tenham sido realizados por este, os números dos contratos e a data de inclusão dos mesmos), e, ainda, deverá a parte autora informar se recebeu ou não os valores decorrentes do empréstimo discutido nestes autos, acostando, na oportunidade, extratos bancários que comprovem as suas alegações, referentes ao período de inclusão dos descontos.
Fica desde já advertida que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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